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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 108

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

108

tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA LOPES DA SILVA (OAB 257808/SP)
Processo 1002524-24.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Felipe da Silva
- Helio Rodrigues Lins - Vistos. Defiro à parte ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Intime-se a parte
autora para manifestação em réplica, no prazo legal. Int. - ADV: CARINA HONORATO DE SOUZA (OAB 379853/SP), SIDNEI
GABRIR (OAB 367829/SP)
Processo 1003461-34.2019.8.26.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.T.I. - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de que seja retificado o
Assento de Casamento da requerente, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba SP,
matrícula de n. 115717 01 55 1956 2 00021 081 0002696 91 (fls. 57), para que nele conste o nome da registranda como sendo
MARIA MASSAKO TAKAHARA IMANISHI, ao invés de Maçako Takahara Imanishi. Custas na forma da lei. A presente servirá
como mandado de retificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: MILENA AKEMI IMANISHI
PARISOTTO (OAB 334663/SP)
Processo 1003867-26.2017.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.I.S.L. - DR. RENATO: certidão de honorários
disponível no sistema para impressão e encaminhamento. - ADV: RENATO MONTEIRO VALIM (OAB 277392/SP), JULIO CESAR
DA SILVA (OAB 355151/SP)
Processo 1004135-46.2018.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Race Distribuidora e Centro
Automotivo Ltda e outros - Vistos. Tendo em vista o falecimento do corréu Francisco (fls. 136), suspendo, com fundamento no
art. 689 do NCPC, o curso da presente ação. Tendo em vista a notícia da existência de bens e considerando o disposto no art.
110, do NCPC, esclareça, a parte autora, se existe inventário em andamento dos bens deixados pelo de cujus, pois, nesse
caso, a substituição processual dar-se-á pelo seu espólio, representado por seu inventariante, nos termos do art. 75, inciso
VII, do NCPC, condição esta que deverá ser comprovada documentalmente, no prazo de 30 dias. Em caso contrário, deverá
ser observado o procedimento próprio da habilitação dos sucessores (art. 687 e seguintes, do NCPC), tal como requerido, a
processar-se, contudo, em autos apartados. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção. Int. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/
SP)
Processo 1005407-75.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Renildo Santos Oliveira Kivia Leite de Ávila - Vistos. Defiro à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cadastre-se. Fls. 81/83: Nada
a prover. Isto porque trata-se, a presente, de ação de execução de título extrajudicial, contra a qual poderá, a devedora, oporse por meio de embargos. Certifique-se o decurso do prazo legal para oposição de embargos pela devedora e, após, tornem
conclusos, os autos, para apreciação do pedido de penhora. Int. - ADV: JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP), KELLEN
LIZIANI DUARTE LECATE (OAB 410838/SP)
Processo 1005409-84.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - EXATA Fundações Especiais Ltda Manifeste-se sobre o ar.negativo, no prazo legal. - ADV: TACILIO ALVES DA SILVA (OAB 290688/SP), JOSE THIAGO CAMARGO
BONATTO (OAB 239116/SP)
Processo 1005939-54.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Eduardo Vieira da Silva - Sinesio Ornague
- Vistos. Considerando que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro, estranho à lide (fls. 144), é necessária a tentativa
de citação por Oficial de Justiça, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Deste modo, expeça-se carta precatória para
citação doo executado no endereço diligenciado a fls. 144, comprovando, a parte autora, a sua distribuição, no prazo de 30 dias.
Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1005939-54.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Eduardo Vieira da Silva - Carta precatória
disponível para impressão e instrução com as peças necessárias, devendo o autor comprovar a sua distribuição, no prazo de 30
dias. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Certificado
o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1006619-68.2017.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S. e outro - Vistos. 1- Fls. 94: oficie-se a
Fazenda do Estado, nos termos do terceiro parágrafo da manifestação Fazendária de fls. 91. 2- Com a resposta, dê-se vista à
parte autora para as providências cabíveis. Int. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 1006715-83.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, fundamentado em cédula de crédito bancário, garantida
por alienação fiduciária. Deferida a liminar de busca e apreensão, esta não foi cumprida, vez que o bem não foi localizado. Não
houve citação da parte ré. O autor, por meio da petição de fls. 122/125, formula requerimento para conversão da presente ação
em ação de execução por quantia certa, com inclusão dos avalistas no polo passivo da ação. É o relatório. Fundamento e decido.
Segundo disposição prevista no artigo 5º, do Dec. 911/69, é facultado, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado,
recorrer à ação executiva, para reaver o crédito concedido pelo contrato garantido por alienação fiduciária. Considerando que
nesta ação não houve a citação do réu e frustrada a medida de busca e apreensão, ante a não localização do bem, nenhum
óbice há que a parte autora altere o pedido e sua causa de pedir, nos termos do artigo 329, inciso I, do NCPC, sendo, pois, em
tese, admissível a conversão pretendida. A jurisprudência sustenta entendimento nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de busca e apreensão. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão
em ação de execução, sob o fundamento de que não existe previsão legal para o pretendido. Alegação de viabilidade do
procedimento de conversão requerido pelo agravante. Veículo não localizado. Réu não citado. Alteração do pedido, para que o
feito prossiga como execução de título extrajudicial Admissibilidade. Inteligência dos artigos 264, do Código de Processo Civil, e
5º, do Decreto-lei nº 911/69 Decisão reformada - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0081771-20.2011.8.26.0000. Des.
Rel. Carlos Nunes. DJ 16.05.2011.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Conversão de busca e apreensão fiduciária em execução por
quantia certa. Possibilidade. Recurso do credor. Provimento.” (Agravo de Instrumento nº 0537065-26.2010.8.26.0000. Des. Rel.
Carlos Russo. DJ 11.05.2011.) “Agravo de instrumento. Busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente. Conversão
em execução por quantia certa. Admissibilidade se o réu não tiver sido citado. Inteligência dos artigos 264, 294 e 906 do Código
de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0017150-14.2011.8.26.0000. Des. Rel. Mello
Pinto. DJ 10.05.2011.) Assim, considerando que a presente ação é fundamentada em cédula de crédito bancário, que por força
de Lei, tem natureza de título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, possível a conversão pretendida. Nestes termos,
recebo a petição de fls. 122/125 como aditamento à inicial. Anote-se e observe-se. Proceda-se à retificação junto ao SAJ para
constar que a presente prosseguirá como execução por quantia certa, alterando-se, ainda, o valor atribuído à causa. Proceda-se
à inclusão dos avalistas Ademilson José dos Santos e Thiago dos Santos no polo passivo da ação. Ante o novo rito adotado para
o prosseguimento desta ação, revogo a liminar deferida às fls. 52/53, devendo, o banco exequente, providenciar o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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