TJSP 12/05/2020 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1104
JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE (OAB 64398/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000792-83.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Morro
Azul Construções e Comércio Ltda. - Bianca Nepomuceno de Oliveira Silva - Bruna Nepomucemo de Oliveira Silva - - Agnaldo
Moises Vilas Boas - Determino às empresas CIELO S/A, PAGSEGURO INTERNET S/A e GETNET TECOL CAPTURA PROCESS
TRANSAÇÕES H U Aque seguem para informar a este Juízo sobre eventual existência de créditos que serão para serem
recebidos em nome de Bianca Nepomuceno de Oliveira Silva, portador(a) do CPF419.026.128-92 e RG47.981.359-0, e caso
positivo, proceda o bloqueio até o limite máximo de R$ 60.807,14. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP),
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1000792-83.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Morro Azul
Construções e Comércio Ltda. - Bianca Nepomuceno de Oliveira Silva - Bruna Nepomucemo de Oliveira Silva - - Agnaldo Moises
Vilas Boas - Despacho-Ofício de fl. 300 em termos para o autor: imprimir, encaminhar e comprovar o recebimento do destinatário.
- ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1001644-10.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Ello Max Comércio de Bijuteria
Ltda. - EPP - CCB Brasil S/A Crédito, Financiamentos e Investimentos - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ELLO MAX COMÉRCIO DE BIJUTERIA LTDA - EPP em face
de CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da
presente ação e indicado no item “d” do pedido. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte
adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, rateando os ônus da sucumbência. Publique-se a sentença e intimemse as partes. Limeira, 05 de maio de 2020. - ADV: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHÃES (OAB 91045/MG), MURILO
ALEXANDRE LORIZOLA (OAB 365093/SP)
Processo 1001894-09.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Amorim
Rodrigues - Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Para melhor aferir a verossimilhança necessária à concessão
da antecipação da tutela requerida, aguarde-se o contraditório, considerando que “somente em casos extremos justifica-se
antecipação antes de constituída a relação processual” (V. Acórdão A.I. nº 1.323.013-2 12ª Câmara do Eg. 1º Tribunal de
Alçada Civil SP 28.02.2004). Considerando a manifestação expressa do autor, dou por prejudicada a audiência de mediação/
conciliação. Cite-se o requerido. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra
da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá
informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo
formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). - ADV:
JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1002042-20.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002316-18.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Agnaldo H das Neves, Nome Fantasia
Arn Comp. Comercio e Representação - Proceda a serventia a consulta de veículos em nome da parte executada através do
sistema Renajud. Caso positivo, tornem para apreciação de eventual penhora e posteriormente anotação. Em sendo a pesquisa
negativa, fica desde já deferido a expedição de mandado de penhora de tantos bens de sua propriedade quanto bastem para
satisfação da execução na residência do executado. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUSA (OAB 401104/
SP)
Processo 1002353-11.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001162-58.2017.8.26.0150 - Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de Cosmópolis) - A.F.D. - Encaminhe a informação retro à central de mandados para que forneça-a
ao oficial de justiça que está em posse do cumprimento do mandado. - ADV: IZABELLE FIALHO LINHARES (OAB 376359/SP)
Processo 1002584-72.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Daniel de Oliveira - - Eliana Celestina de Oliveira - Queiroz Galvão 6 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Providencie o réuapelante o recolhimento da diferença da taxa de preparo (R$678,82), conforme cálculo de fls. 340. Intime-se. - ADV: EVANDRO
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 270660/SP), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1002653-80.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Nelson Pereira Neto - Em cinco (05) dias, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, informando o atual
andamento dos autos sob nº 1005013-80.2017.8.26.0320, em trâmite junto à 1ª Vara Cível local. Intime-se. - ADV: LARISSA
SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1002653-80.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Nelson Pereira Neto - Concedo o prazo de quinze dias para que o exequente cumpra o quanto retro determinado, providencie
a serventia a anotação dos novos patronos Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES
COSTA (OAB 225061/SP), LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1002726-18.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frigorífico Angelelli Ltda - Mercado
Estrelão Eireli-ME - Por ora, defiro a pesquisa de bens através do sistema Infojud em nome da terceira indicada na petição retro
( esposa do executado - representante legal e único da empresa executada), providenciando o exequente o recolhimento da
taxa. Intime-se. - ADV: LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1002885-53.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Centro
Comercial Antonio Cruanes Filho - Mário de Araújo - Ante a informação que nos leilões anteriormente realizados não houve
lances, acolho as novas datas designadas para leilão (fls. 594/596), intimando-se as partes através de seus respectivos
advogados. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), SÉRGIO DE
OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP)
Processo 1002977-31.2018.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Mario Carlos Beduschi - Alexandre
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