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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1224

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1224

intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: LUCAS EMANUEL
RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP)
Processo 1003122-44.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005893-95.2019.8.26.0322 - 2ª Vara Cível) Bruna Nunes Carnicer - Fulltime Brasil Holding Patrimonial Eireli - Vistos. Fls.54. Adite-se a precatória para que seja a requerida
novamente intimada da redesignação da audiência. Int, - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1003303-45.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Geni Souza de Oliveira BANCO PAN S.A. - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo
de eventual julgamento antecipado da lide, em 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003615-21.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thais Fernandes
de Melo - Everton Manoel Pinotti - Manifeste-se a autora em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta citatória de f,s 56. - ADV:
MARIANA ZAMBOM FAVINHA (OAB 390325/SP)
Processo 1003939-11.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Cleiton Barbosa Aguiar - Deiner Willians A. Macanha Manifeste-se o autor em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta citatoria de f,s. 19. - ADV: MILENE SPAGNOL SECHINATO
(OAB 288829/SP)
Processo 1004348-84.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleonice Camargo de
Souza - Nandotur Agência de Viagens Ltda - - José Paulo de Campos Silveira - Vistos, 1)-Recebo a inicial e a emenda à inicial,
procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro
do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º,
das NSCGJ). 2)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos
obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No
caso dos autos, trata-se de ação em que a parte autora nega a existência de relação jurídica com a requerida, não havendo
como produzir prova de fato negativo. Portanto, a manutenção da restrição desabonadora ao crédito poderá causar prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora. Presume-se que a parte autora age de boa-fé, que, em se provando ao final
que é devedora, poderá ser responsabilizada. Além disso, a concessão da tutela de urgência não trará à parte requerida efeitos
irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar a suspensão da restrição nos órgãos
de proteção ao crédito, até final decisão da lide. Notifique-se e oficie-se, inclusive para os fins da Súmula n. 385 do STJ. 4)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e
intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9)-Com relação ao réu José
Paulo de Campos Silveira, proceda-se a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. Int.. - ADV: EDSON GABRIEL RABELLO DE
OLIVEIRA (OAB 86982/SP)
Processo 1004508-12.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Axa Seguros S.a. - Vagner Luis Altero Manifeste-se à autora em 15 dias,sobre o retorno do AR da carta citatória de fls. 80. - ADV: LUIZ FELIPE LANGE HEE (OAB
397738/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1004521-45.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Robert da Silva Mesquita - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Fls. 192/194. Diante dos formulários apresentados, expeçam-se os Mandados
de Levantamento Eletrônico. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP)
Processo 1004946-72.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - E.j.s. Lavanderia Ltda - Me
- - Márcio Evandro da Silva - - João Paulo da Silva - Banco Santander Brasil SA - Vistos, Deve a Serventia zelar pelo correto
cadastro dos advogados das partes no SAJ, procedendo-se as anotações de eventuais novos advogados constituídos no curso
do processo. Cumpra-se o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ, inclusive o trânsito em julgado e a extinção do processo
ou averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ) e Comunicado CG nº 1789/2017. Ciência às partes da baixa dos autos.
Manifeste-se a parte autora sobre o depósito judicial de fl. 286, e para eventual levantamento do(s) depósito judicial, a parte credora
deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais) - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o
Comunicado Conjunto n. 749/2019, juntando cópia no processo. Int. - ADV: THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB
253489/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1005149-97.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Claudinei Marcelo
Paulino - - Cristiane Ragassi Paulino - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Vistos, 1)-Recebo a inicial,
procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro
do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, §
2º, das NSCGJ). 2)-Pretende a parte autora a rescisão contratual do negócio jurídico firmado com as requeridas, com pedido
de concessão de tutela de urgência para que seu nome não seja incluído do rol do inadimplente, bem como a suspensão
da cobrança das parcelas vincendas. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela antecipada é necessária a
presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art.300 do CPC). No caso dos autos, verifico que tais requisitos restaram demonstrados, pois, não tendo interesse em manter
o compromisso de compra e venda firmado, legítimo o interesse da parte autora em ver suspensa a cobrança das parcelas e
taxas condominiais vencidas e vincendas, bem como a proibição de inscrição de seus nomes perante os órgãos de proteção
ao crédito. Note que se o contrário fosse, acabaria por onerar a parte autora que continuaria a arcar com o pagamento das
parcelas de imóvel que não mais lhe interessa. Nessa tessitura, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a
suspensão da cobrança das parcelas e taxas condominiais vincendas relacionadas ao negócio celebrado, devendo, ainda,
a requerida se abster de inscrever o nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, limitada ao máximo de 30 dias, para o caso de descumprimento. Notifique-se. 3)-Diante das especificidades da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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