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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1291

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1291

exerceu e exerce tais atividades para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §5º, da Constituição
Federal. Ademais, determino à autoridade impetrada que processe os trâmites pertinentes à expedição e ratificação da Certidão
de Liquidação de Tempo de Contribuição postulada na inicial, de modo a viabilizar ao autor do writ a opção pela aposentação ou
percepção de abono de permanência, se caso. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente
o perigo de dano de difícil reparação, com a sonegação de direito cabente ao impetrante, reconsidero a decisão de fls. 42/43
em sede de cognição exauriente e defiro a tutela de urgência, devendo a autoridade impetrada cumprir a determinação contida
no parágrafo precedente (expedição e ratificação da Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição referida na inicial), como
postulado na inicial, no prazo de 2 (dois) meses a contar da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária
em caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível. Oficie-se e providencie-se o necessário,
com urgência, para fins de cumprimento da decisão. Após o transcurso de prazo para recurso voluntário, providencie-se a
remessa necessária de que trata o artigo 14, §1º, da Lei 12016/2009, com as homenagens deste Juízo. Sem verba honorária
de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei 12016/2009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Sem ressarcimento de custas e/ou
despesas processuais pela FESP, porquanto o impetrante é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título. P.R.I.C.
Marília, 6 de maio de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB
359753/SP)
Processo 1006741-16.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Luis Nascimento dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 59. Diante do pedido da requerida, homologo a desistência
do recurso inominado interposto. 2. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. 3. Após, expeça-se o ofício nos
termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 4. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao
início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. 5. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 1006741-89.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Lançamento - ARMANDO CRUZ PEREIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA - Certidão retro: aguarde-se por 30 (trinta) dias para a verificação da efetiva entrega
da guia nº 69/2019 em cartório. Após, e com a certificação do acima determinado, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV:
DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP), ARI BOEMER
ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP)
Processo 1006892-79.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ferdinando
Delgado Cyrne - Prefeitura Municipal de São Paulo Departamento de Operações do Sistema Viário de São Paulo - Dsv - Vistos.
Fls. 62/63. Anote-se. Dê-se ciência às partes acerca do ofício e documentos juntados às fls. 64/76. No mais, certifique a
serventia o eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 54/57. Intime-se. - ADV: VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO
(OAB 371280/SP), GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 1007697-32.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliseu
Cardamoni - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília - Emdurb - Vistos. Fls. 67/68. Anote-se. No mais,
certifique a serventia o eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 60/65. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE
SOUZA (OAB 354328/SP), GUILHERME BRIDI LEAL (OAB 418274/SP)
Processo 1007771-57.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Aparecida de Fátima Magalháes
- Vistos. Ante a certidão de fls. 75, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para fins de integral cumprimento da decisão
de fls. 73, com a distribuição da Carta Precatória expedida às fls. 42/43. Intime-se. - ADV: SARAH CAROLINA GALDINO DA
SILVA (OAB 352503/SP)
Processo 1008196-16.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Aparecido Batista
Martins - Fls. 164/188: Manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY
PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1008454-94.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Fabio Augusto Evangelista
Epp - Fls. 129/140: ciência ao requerente, com possibilidade de manifestação em cinco dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME
BERTINI GOES (OAB 241609/SP)
Processo 1008520-06.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Mauro Henrique Marcuci de Andrade
- Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar a ré Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento, em pecúnia, dos 90 (noventa) dias
de licença prêmio a que faz jus o autor da ação, não gozados por este, quando na ativa. A atualização monetária deverá incidir
a partir da data do ajuizamento da ação, considerada a última remuneração percebida pelo servidor enquanto integrante do
magistério paulista, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo
da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação. Sobre o montante
da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que este não constitui renda, mas apenas mera indenização.
Condeno a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pelo
autor da ação, além do pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código
de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem remessa necessária,
nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Marília, 06 de maio de 2020 Walmir Idalêncio dos
Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: PATRÍCIA FERNANDA PARMEGIANI MARCUCCI DOLCE (OAB 355214/SP)
Processo 1008607-59.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Roseli Tanganelli Hernandes Lacerda - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré Fazenda do Estado de São Paulo ao
pagamento, em pecúnia, dos 180 (cento e oitenta) dias de licença prêmio sem incidência do imposto de renda ou contribuições
obrigatórias, por se tratar de verba de caráter indenizatório, reconhecida a natureza alimentar da verba, a que faz jus a autora
da ação, não gozados por esta, quando na ativa. A atualização monetária deverá incidir a partir da data do ajuizamento da
ação, considerados os vencimentos atualmente percebidos pela servidora inativa requerente, aplicando-se a Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na
forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação. Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto
de Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera indenização. Condeno a ré Fazenda do Estado de São Paulo ao
ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela autora, além do pagamento de honorários advocatícios, estes
fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização
monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da presente data até o
efetivo pagamento. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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