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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1310

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1310

Processo 1004010-43.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Aparecida Benedita Pinto de Lima - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s)
julgamento(s) do(s) agravo(s) interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais
recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1004074-53.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Adalberto José Pereira - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s)
do(s) agravo(s) interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais recursos, tornandome conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 1004147-25.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Valdirene Cristina Salatino - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s)
do(s) agravo(s) interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidão(ões) de decurso de prazo para eventuais recursos,
tornando-me conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), WILDERSON
AUGUSTO ALONSO NOGUEIRA (OAB 207505/SP)
Processo 1004195-81.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Leonardo Dare - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s) julgamento(s) do(s)
agravo(s) interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais recursos, tornandome conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB
163415/RJ), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/
SP)
Processo 1004491-06.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Ivete Socorro do Nascimento de Mira - - Idair Tadeu Caligiuri - - Jose Roberto Zanardi - - Sidney Augusto Ferreira - - Luzia
Missako Mukai - - Maria Jose Palma Fabiano - - Luis Carlos Pereira - - Maria Sueli Sedran Bertogna - - Renata Bambozzi
Comar - - José Matias dos Santos Filho - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por comunicação do(s)
julgamento(s) do(s) agravo(s) interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo para eventuais
recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1004492-25.2015.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lizeti Romanelli
- - Vicente João Bernardi Neto - - Lucilia Romanelli Prado - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por
comunicação do(s) julgamento(s) do(s) agravo(s) interposto(s), acompanhada da(s) respectiva(s) certidões de decurso de prazo
para eventuais recursos, tornando-me conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1005043-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Comercial de Reciclagem de Carlo
Matão Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 153/154: A parte autora apresentou, com fundamento no art. 1.022
do Código de Processo Civil, embargos de declaração à sentença proferida às fls. 144/1522, objetivando sanar contradição
apontada. Decido. A sentença, datada de 17/04/2020 é completa, clara e precisa, de sorte que não há que se falar em omissão,
obscuridade, contradição ou erro material; inexistente, portanto, necessidade de observância a efeito infringente. Os embargos
de declaração com caráter infringente somente são admissíveis quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade
de interposição de outro recurso, o que não se verifica na espécie. Cediço que os embargos de declaração não se prestam
para o desiderato de rediscutir o mérito. Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, mas
insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios, sendo que a verba sucumbencial foi descrita expressamente no
julgado como “a parte autora arcará com as custas e os honorários do patrono da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC”. Deve a defesa se valer dos meios recursais próprios à
análise. Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo
a sentença da forma como foi lançada. Intime-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1005835-22.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Mariana Del Pino
Phelippe - Ford Motor Company Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 439/442: A parte autora apresentou, com fundamento no art. 1.022
do Código de Processo Civil, embargos de declaração à sentença proferida às fls. 430/437, objetivando sanar contradição
apontada. Decido. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Assiste razão à embargante. De fato, no caso dos
autos, não há qualquer menção à culpa concorrente da autora e, portanto, há erro material na parte da fundamentação que
segue: “Em relação ao valor do dano moral, em virtude da ausência de critérios legais objetivos, devem ser adotados os
parâmetros majoritariamente fixados pela doutrina e a jurisprudência. Por esta razão, levando-se em conta o caráter reparatório
e punitivo, ressalvando-se o enriquecimento sem causa e a insignificância para os obrigados, além do poder aquisitivo das
partes e das circunstâncias em que ocorreu o ilícito já narradas acima, inclusive considerando-se a culpa concorrente do autor,
tenho como razoável o valor pleiteado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”, devendo ser excluída. Ante o exposto, ACOLHO
OS EMBARGOS e a fim de saná-los reconheço a contradição apontada na fundamentação da sentença proferida, devendo
a mesma passar a constar: “Em relação ao valor do dano moral, em virtude da ausência de critérios legais objetivos, devem
ser adotados os parâmetros majoritariamente fixados pela doutrina e a jurisprudência. Por esta razão, levando-se em conta o
caráter reparatório e punitivo, ressalvando-se o enriquecimento sem causa e a insignificância para os obrigados, além do poder
aquisitivo das partes e das circunstâncias em que ocorreu o ilícito já narradas acima, tenho como razoável o valor pleiteado de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO
GARCIA (OAB 132221/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/
SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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