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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1311

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1311

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2020
Processo 0004503-66.2018.8.26.0347 (processo principal 0001137-15.2001.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.V.S.D.R.S.M. - - M.J.S.D. - J.C.D. - Manifeste-se o executado acerca da petição da fls. 159/160. - ADV: EDSON
LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), ANA CAROLINA CONZE RODRIGUES (OAB 380756/SP), JOÃO VICTOR ESPELHO
CORRÊA (OAB 398807/SP)
Processo 0004741-51.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1003430-08.2019.8.26.0347) (processo principal 100343008.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.C.Z. - - V.I.C.Z. - - D.C.Z.
- M.J.R.L.Z. - Ante o parecer ministerial de fl. 35, manifestem-se os exequentes. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/
SP)
Processo 1000140-48.2020.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jandir Jose Emilio Junior - Por meio
do petitório de fls. 68/70, pugna o inventariante pela expedição de alvará objetivando o levantamento de valor em resíduo de
benefício previdenciário de titularidade da de cujus. Assevera o inventariante que o levantamento do referido valor possibilitará
o pagamento das custas atinentes ao ITCMD. No caso em apreço, constata-se que o requerente foi nomeado inventariante (fl.
10), encontrando-se, portanto, na administração dos bens do espólio, nos moldes do artigo 618, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não havendo meandros que obstam a pretensão formulada, autorizo o inventariante J. J. E. J., RG nº ***, CPF
nº ***, a proceder ao levantamento do valor de R$ 3.386,76, junto ao INSS, no benefício aposentadoria por invalidez nº ***, de
titularidade da de cujus M. I. A. M., RG nº ***, CPF nº ***, falecida aos 26/11/2019. Servirá a presente como alvará para saque do
valor aqui consignado, podendo o inventariante, supra qualificado, junto ao INSS, ou outra instituição por ele indicada, efetuar
o saque do valor mencionado no benefício previdenciário, receber e dar quitação, preencher formulários e requerimentos, se
necessários, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente ALVARÁ, o qual tem prazo de
validade de 90 (noventa) dias. Não obstante, consigno que o inventariante J. J. E. J. deverá se valer de tal montante para
proceder ao recolhimento do imposto devido, ficando obrigado a comprovar nos autos o recolhimento, bem como, prestar contas
aos herdeiros, sob as penas da lei. Por derradeiro, aguarde-se o regular prosseguimento do feito, com a manifestação da FESP.
Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1000185-52.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.J.D. - J.M.D.F. - Fls. 55/56: Ciente.
Depreendendo não haver prejuízo ao Estado, concedo o diferimento do recolhimento das custas processuais para que sejam
saldadas no momento que antecede a homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003. Providencie
a serventia as anotações necessárias. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A teor
do Comunicado CG nº 1.951/2017, a carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pela requerente no prazo de 10
(dez) dias, devendo providenciar também o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO:
A carta precatória encontra-se à disposição da parte requerente para distribuição e posterior comprovação nos autos). - ADV:
JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP)
Processo 1000290-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.P.M. - F.P.M. - - G.B.P.M. - Ciência à autora
quanto ao decurso do prazo sem apresentação de contestação. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV:
FABIO AUGUSTO BOZELLI (OAB 191633/SP)
Processo 1000307-02.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.S.B. - I.B.S. - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal, na forma do artigo 487, I do CPC para o fim: DECRETAR o divórcio do casal
D.C.S.B. e I.B. dos S., voltando a autora a usar o nome de solteira; DEFERIR a guarda do filho A.L.B.S. à autora; CONDENAR o
réu ao pagamento de alimentos ao filho menor, no importe de um salário mínimo no caso de trabalho autônomo, 30% do salário
líquido (considerado este os rendimentos totais menos os descontos legais) em caso de emprego com vínculo ou benefício
previdenciário e 30% do salário mínimo no caso de desemprego, a partir desta data, confirmando-se a liminar outrora concedida;
FIXAR regime de visitas ao filho menor quinzenalmente, podendo o pai retirar a criança às 9hs do sábado e devolvê-la às 18hs
do domingo; férias escolares metade com o pai e a metade com a mãe, alternando-se entre primeiro e segundo período; festas
de final de ano, natal com a mãe e ano novo com o pai, alternando-se em cada ano; dia das mães com a mãe, dia dos pais,
com o pai; aniversário da criança, em ocorrendo em final de semana, metade do dia com o pai e a outra metade com a mãe,
alternando-se o período de ano a ano; DETERMINAR a partilha efetivamente dos bens/dívidas dos ex-cônjuges, ressaltandose que eventual extinção de condomínio, apuração e respectivo pagamento de haveres se dará em sede de cumprimento de
sentença, a saber: A. Imóvel descrito no item I - deverão ser partilhados eventuais direitos, na proporção de 50% a cada uma
das partes, assim como dívidas correlatas anteriores e posteriores até a efetiva partilha; B. Bens móveis descritos nos itens
II e III deverão ser partilhados, na proporção de 50% a cada uma das partes, sendo que as dívidas apuradas sobre os bens
até a data da separação serão arcados em partes iguais e as posteriores por aquele que detiver a posse do bem; C. Dívidas
do casal até a data da separação deverão ser partilhadas na proporção de 50% a cada uma das partes. Ante a sucumbência
em maior parte, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa. Anote-se, todavia, que a parte é beneficiária da justiça gratuita (fls. 122), de modo que as obrigações
decorrentes de suas sucumbências ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do
Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no
envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do
preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093
das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020
(DJE de 22.01.2020), observando-se o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo
também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020
(DJE de 22.01.2020. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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