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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1317

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1317 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1317

condições especiais de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a empresa, bem
como que eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida
em casos excepcionais e não o será mediante requerimento genérico. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
(OAB 278638/SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1003608-25.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jandimar Furlanetto Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Em alegações finais a parte autora alegou cerceamento de prova, ante o
indeferimento do retorno dos autos ao perito, para os esclarecimentos requeridos a fls. 177/178. De outra banda, verifico que
o perito apontou a ausência de documentos que não permitiram a exata avaliação do caso (fls. 169). Diante de tais situações,
reconsidero o quanto decidido, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 15 dias para a parte autora acostar
os documentos aventados pelo perito. Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem ao perito para que responda aos quesitos
complementares e ratifique/retifique suas anteriores conclusões. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1004127-97.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Agnaldo Francisco
Niza - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Em que pese o quanto já decidido nos autos, verifico que a parte autora
impugnou fundamentadamente o laudo apresentado e ainda pugnou por esclarecimentos pertinentes, visto que pretende a
prova de enfermidade grave. De tal sorte, a fim de evitar futura nulidade, tornem os autos ao perito, para que preste os devidos
esclarecimentos e re/ratifique suas conclusões. Com a complementação, manifestem-se as partes. Intimem-se. - ADV: GISLENE
ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1004380-85.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Anderson Rogério
Miguel - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a parte autora da implantação do benefício
(fls. 160/162). - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1004685-35.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Flaviana
Edmara Lima de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 119/120: Ante a concordância manifestada pelo
requerente às fls. 127, homologo, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, e nos termos do
artigo 487, III, alínea ‘’b’’ do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e julgo extinta a presente ação de concessão de
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA que FLAVIANA EDMARA LIMA DE SOUSA move em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expeça-se e-mail ao EADJ para que proceda a imediata implantação
do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, com DIB em 06/03/2018 e data de início de pagamento (DIP) em
01/12/2019. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios. P. I. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI
(OAB 283166/SP)
Processo 1004861-14.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Zilda
Aparecida de Oliveira Espelho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 215/216: 1. Por ora, expeçam-se ofícios às
empresas Tejofran Ltda. (endereço às fls. 220) e Interativa Service Ltda. (endereço às fls. 220) a fim de que encaminhem a este
Juízo os respectivos LTCATs, PPPs, SUB-40 ou DSS8030 do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência.
2. Com a elaboração dos ofícios, intime-se a parte autora a comprovar a entrega/protocolo em 15 (quinze) dias, sob pena de
preclusão da prova. 3. Quanto às empresas José Moreno, Real Serviços Tecnologia e Vigilância, Guimarães Falacio Ltda. e
F.T. Serviços de Limpeza Ltda., deverá a parte autora diligenciar para a localização do endereço atual, informando nos autos
os dados necessários para a expedição dos respectivos ofícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da
prova; observando-se que a informação da Receita Federal de “Omissão Contumaz” ou “Omissão de declarações” não significa,
necessariamente, a baixa e encerramento das atividades da empresa. 4. Com as informações, expeçam-se os respectivos ofícios,
intimando-se a parte autora, oportunamente, a comprovar a entrega/protocolo em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da
prova. 5. Com as respostas ou decorrido o prazo, dê-se vista ao INSS e, após, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se.
- ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1005121-28.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Francisco Pereira de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por em face do INSS, para o fim de DECLARAR especial
o período de 25/10/1988 a 05/03/1997, RECONHECER cumpridos os requisitos necessários para aposentadoria integral e
CONDENAR a Autarquia ré a CONCEDER referido benefício, a partir da data do requerimento administrativo (03/04/2017).
Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/2009,
além do quanto decidido pelo STF na ADI 4357. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido até esta sentença
(Súmula 111, do STJ), e acaso superados os limites do art. 85, §3º, do CPC, no mínimo ali previsto. Sentença sujeita à remessa
necessária, exceto se demonstrado pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior
a 1.000 salários mínimos (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). P. I. - ADV: RICARDO KADECAWA
(OAB 263507/SP)
Processo 1005121-28.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Francisco Pereira de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. 1. Recebo a apelação da autarquia ré,
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de
retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora, através do DJE, para que apresente
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a apresentação das contrarrazões de ambas as partes ou decorrido o prazo
na inércia, a ser certificado oportunamente; remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª. Região com as cautelas de
praxe e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1005156-17.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Neusa Aparecida Teodoro Galiani
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 70: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se. Decorrido o prazo sem
manifestação, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1005167-80.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sebastião Valmir de
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 171/172: Ante o informado pela parte autora, expeça-se e-mail à EADJ
para a implantação do benefício em seu favor, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da confirmação de recebimento
da mensagem, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento,
limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a implantação, vista ao autor. Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA
MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1005296-85.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Bonifácio Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a parte autora da implantação do benefício (fls. 79/80). ADV: ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005407-06.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ezequiel da Silva Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 211: Ante o informado pelo autor, reitere-se o ofício de fls. 206/207.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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