Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1331

  1. Página inicial  > 
« 1331 »
TJSP 12/05/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1331

regularmente constituída, possuía saldo significativo em caixa/banco no final do exercício abrangido pela DEFIS (fls.08) e
tem faturamento regular (fls.20). Não há qualquer documento que comprove que se encontra em atraso no pagamento de
contas relativas às suas despesas ordinárias. O fato de ter sido condenada perante a Justiça do Trabalho a pagar indenização
de valor significativo, por si só, não tem o condão de conferir verossimilhança à alegação de hipossuficiência. Veja-se que
o documento de fls.21 é de empresa estranha aos autos e os documentos de fls.22/33 são titularizados apenas pela sócia
THAIS, que não faz parte do polo ativo da presente ação. A miserabilidade ou insuficiência de recursos não se presume,
sobretudo para as pessoas jurídicas com finalidade econômica. Na hipótese, não foi cabalmente demonstrada a total ausência
de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições,
deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam
ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Outrossim, no que tange ao pedido de diferimento de custas ao final
do processo, mais uma vez afirmo, que não foi comprovado, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento, nos termos do artigo 5º da Lei 11.608/2003, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito. Mesmo que assim
não fosse, a ação de cobrança não consta do rol permissivo do referido dispositivo legal para concessão da benesse, que não
permite interpretação extensiva. Por fim, de conhecimento público a atual crise de saúde em razão da pandemia de COVID-19,
levando diversas esferas do Poder Executivo a decretar medidas restritivas à circulação de pessoas e ao exercício de atividades
comerciais, entre elas o fechamento de estabelecimentos comerciais não considerados essenciais, o que certamente impactará
negativamente o faturamento de diversas empresas, em razão da queda abrupta do consumo. Contudo, a autora, prestadora de
serviços educacionais, segue exercendo suas atividades (ainda que com queda de faturamento), fato que corrobora a conclusão
pela ausência de provas da impossibilidade para arcar com as custas iniciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade processual e o diferimento do recolhimento das custas. Providencie o(a) autor(a) a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais para citação, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ainda, cumpra integralmente o despacho de
fls.15, juntando cópia dos atos constitutivos da empresa. Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: GILBERTO ABRAHÃO
JUNIOR (OAB 210909/SP)
Processo 1002105-63.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Luis Carlos Fernandes Manutenção Me - - Luis Carlos Fernandes - Vista às partes do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s).
Arresto - BACEN Declarações de imposto de renda, caso positivas, foram juntadas como documento sigiloso em observância
ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018; Na inércia, intime-se a requerente para promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). - ADV: DANIELA SILVA
DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO
OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1002231-11.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Multiaços Indústria
e Comércio de Produtos Técnicos Ltda. - Procuradora do Estado Chefe - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista ao
impetrante fls. 203/213. Nada Mais. - ADV: SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP)
Processo 1002362-83.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marilda
Helena Miranda Lopes Dorsa - Réus Desconhecidos - Vistos. 1- Recebo a petição de fls.112/113 como aditamento à inicial.
Anote-se e retifique-se o rito/classe da ação para: Procedimento Comum e o valor da causa para R$ 28.584,44. Prossegue o
feito exclusivamente em relação ao lote nº 06-A, da quadra 18 do Loteamento Vila Nova Mauá, situado na rua Renata Rodrigues
Almeida, 72, constituído por parte da matrícula nº 7128 do RI de Mauá. 2- Malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo
Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o
cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório.
Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os
processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando
de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribução mensal, imporia grave procrastinação na conclusão
das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra
convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá
designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. Citem-se os ocupantes do imóvel
indicado no item “1”, os quais deverão ser qualificados no ato da citação pelo oficial de justiça, para contestarem o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Instrua-se o mandado com cópias de
fls.112/113, a fim de facilitar a localização do imóvel pelo oficial. Fica autorizada a citação por hora certa, se o Oficial suspeitar
ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3- Se a parte
ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de
pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE,
SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica
deferido a citação por edital. 4- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do
recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação
de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 5- Com a apresentação
da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de
alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os
documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para
informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando
que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não
desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art.
435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V,
§ 6º do CPC). 6- Se a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por publicação na pessoa
do patrono, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo