TJSP 12/05/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1511
LÉLIS NETO (OAB 29684/RS), PATRICIA ALTIERI MENEZES (OAB 62522/RS), ALCIONE PRIANTI RAMOS (OAB 76010/SP)
Processo 0017962-64.2016.8.26.0361 (processo principal 0025472-75.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Valderi Alves Brandão - Eduardo Takashi Takumi - - Keiko Takumi - “ Intime-se a parte autora
pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo
Civil).” - ADV: PAULO HENRIQUE MURIANO DA SILVA (OAB 342235/SP), GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR (OAB 47672/SP),
ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP)
Processo 0019053-24.2018.8.26.0361 (processo principal 0000816-49.2012.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vermont Saneamento e Hidráulica Ltda - “ Intime-se a parte autora
pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).”
- ADV: CELIO TADEU DE MELO (OAB 93009/SP), ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/
SP)
Processo 1000059-96.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Colégio Mello Dante Ltda
- Vistos. Petição retro. Manifeste-se o requerido, bem como fica o mesmo intimado e efetuar o depósito dos valores indicados.
Intime-se. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP)
Processo 1000301-16.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de
justiça. “ - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000302-74.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Posse - MOGI SOCCER LOCAÇÃO DE QUADRAS
LTDA - M.V.R. COSTA ME - Luia Antonio Ribeiro - Vistos. Nesta data, a restrição de circulação e a de licenciamento foram
retiradas, sendo mantida apenas a de transferência, conforme relatório anexo. Portanto, manifeste-se o exeqüente em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ
(OAB 148466/SP), RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB 201733SP), DELFINO OLIVEIRA MELO (OAB 345413/SP), RICARDO
RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP), RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB 347905/SP)
Processo 1000414-67.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Vipam Ltda - “ Manifeste-se
a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente
a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
“ - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1000731-65.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Correia da
Silva - - Milene Correia da Silva - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem
manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB 204967/SP)
Processo 1001316-20.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Roberto de
Oliveira - - Luigi Alberto Oliveira - Vistos. Fls. 100/104: O requerente informa que, consoante arguido às fls. 75/76, a ré corrigiu
as faturas de serviços no período de outubro de 2019 a janeiro de 2020 para o valor acordado no protocolo de ligação nº
140920194325890 (vale dizer, R$ 169,80), tendo o demandante realizado os pagamentos. Nada obstante, em 08/03/2020, o
autor recebeu, por e-mail, fatura de serviços emitida pela ré, no valor de R$ 103,67, referente ao período de dezembro de 2019
a fevereiro de 2020, entrando em contato com a operadora ré, que informou não haver débito em aberto. Ato seguinte, afirma
que recebeu visita do técnico da ré em sua residência, que realizou a verificação dos aparelhos e a substituição do cabo que
vem da central, para que a internet voltasse a funcionar, certo que, após três semanas, houve nova interrupção dos serviços.
A par disso, aduz que a requerida aumentou unilateralmente o valor das faturas para R$ 197,89 em abril, sem que houvesse
mudança de plano ou de valor, após ter acordado o valor de R$ 169,80 em setembro de 2019. Alega, por fim, que, em novo
contato telefônico com a demandada (protocolo nº 050520202893946), esta informou que a interrupção dos serviços deu-se em
razão do inadimplemento, certo que a única conta não paga é a fatura extraordinária enviada em 08/03/2020, uma vez que o
autor não usufruiu dos serviços, cortados pela ré. Isto posto, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar
à requerida o restabelecimento dos serviços de telefonia, internet e televisão, bem assim, para que a cobrança das faturas se dê
no valor acordado em 14/09/2019. Requer, ainda em sede de tutela antecipada, a anulação das faturas dos meses de março e
maio de 2020 pelo valor maior do que o acordado, o qual deverá constar das faturas futuras, sob pena de multa diária. Juntou os
documentos de fls. 105/141. Decido. Não obstante as alegações do autor, não há nos autos, até o presente momento, elementos
que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 303, CPC). Com efeito, conforme documentação juntada aos autos, o
valor das faturas de serviços no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020 não guarda relação com aqueles efetivamente
pagos pelo autor (fls. 136/139), não constando dos autos prova da renegociação das partes para diminuição do valor dos
serviços oferecidos pela ré. Assim, não realizados os pagamentos na forma constante das faturas emitidas pela requerida, não
há falar-se em reestabelecimento dos serviços suspensos, tampouco da anulação dos débitos referentes aos meses de março
e maio de 2020. Nesse sentido, tenho que a comprovação do alegado somente será possível após instauração do contraditório
e mediante dilação probatória a ser realizada no momento processual oportuno, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de
urgência deduzido às fls. 100/104. Cumpra-se a r. decisão de fls. 96. Int. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/
SP)
Processo 1001520-69.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados e outro - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de trinta dias. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1004633-26.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Kit Vestibulares Ltda - Vistos. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Portanto, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das taxas indicadas, sob as
penas previstas. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004640-18.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Kit Vestibulares Ltda - Vistos. Em face do
efeito suspensivo, aguarde-se a vinda do acórdão. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 1004650-62.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Kit Vestibulares Ltda - Vistos. Em face do
efeito suspensivo, aguarde-se a vinda do acórdão. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP)
Processo 1004686-07.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Rodrigues
de Oliveira - Vistos. Em julgamento do Resp. Nº 1799343/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema IAC
5): Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o
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