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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1513

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1513

- Vistos. 1. No prazo de quinze dias improrrogáveis, sob pena de extinção, TODAS as partes requerentes deverão apresentar
as DUAS últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS). Esta medida se faz necessária para apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para transparência do alegado. 2. Facultando-se, no mesmo prazo, desistir
do pedido e recolher as custas judiciais, taxa de mandato judicial, diligências ou taxas postais. 3. Caso não declare imposto
de renda, deverá comprovar o fato nos autos, juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos de todos requerentes pelo
link da Receita Federal, bem como também deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três meses anteriores
ao ajuizamento desta ação, no seguinte link da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/
Atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO (OAB 289181/SP)
Processo 1005926-31.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça por falta de amparo legal. Trata de ação de busca e
apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo
Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que seja decretado segredo de justiça. O artigo 189 do Código de
Processo Civil só veda a regra da publicidade dos atos processuais em ações de estado e naquelas em que exigir o interesse
público. Na hipótese dos autos, os documentos encartados cingem-se a contratos, notificações e documentos, não bastando o
interesse particular do autor para justificar o segredo pretendido. Em última análise, o pedido aborda matéria atrelada à atuação
jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e
qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todos os processos deveriam ficar ocultos sob o manto do segredo de justiça.
A requerida é parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência ou acesso a processos movidos contra sua
pessoa. O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais das próprias partes interessadas na
demanda. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação e aniquilamento do princípio da publicidade (Art. 37,
caput, da Constituição Federal) e da transparência do judiciário, que não visa ocultar os autos dos próprios interessados. Além
do mais, somente os advogados com procuração nos autos e as partes com senha fornecida pela serventia é quem podem ter
acesso aos autos. Nesta oportunidade foi retirada a tarja de segredo de justiça, posto que incabível à espécie. A fumaça para
o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito
com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o
perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e
adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja
necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e
§ 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução
da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial
Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto
no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1008362-70.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Marilena
Leme Ribeiro e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Estando em termos, defiro a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico. Caso os depósitos judiciais tenham sido realizados antes de 01/03/2017, expeça-se Mandado de Levantamento
Judicial (papel). Em seguida, tornem os autos ao arquivo, posto que extintos. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1008883-39.2019.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fabricio de Carlis Alves
dos Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Estando em termos, defiro a expedição
de Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso os depósitos judiciais tenham sido realizados antes de 01/03/2017, expeça-se
Mandado de Levantamento Judicial (papel). Em seguida, com o transito em julgado certificado, arquivem-se os autos, postos que
extintos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANDREA MARCIANA INACIO (OAB 288489/
SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), EDSON DE CASTRO LOPES (OAB 417724/SP)
Processo 1011544-88.2019.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Lina Hillman Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Vistos.
Petição retro. Nos termos da legislação em vigor, a citação foi perfeita. Tendo sido citada a parte requerida e não oferecidos
embargos, constitui-se legalmente o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil), o qual deverá ser
corrigido monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês (artigo 406
do CC c/c artigo 161, parágrafo 1º, do CTN), desde a data da citação. O requerimento de cumprimento de sentença, previsto no
artigo 523 do Código de Processo Civil, deverá ser feito conforme o artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, bem como o Comunicado CG nº 1631/2015: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária
de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”;
d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da petição”, selecionar o item “156
- Cumprimento de Sentença”. Observo, ainda, que todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão ser
direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo principal
não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia. Aguarde-se a providência supra do requerente
pelo prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615. Intime-se. - ADV:
CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1011665-24.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - E.J.L.M. - A.M.S. - “Aguarde-se
por noventa dias o cumprimento da carta precatória. “ - ADV: MARCOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (OAB 151611/SP),
MATILDE GOMES DE MACEDO (OAB 197135/SP)
Processo 1012000-38.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lina Hillman Comercio de Materiais
Eletricos Ltda - “ Manifeste-se a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Decorrido, sem
manifestação, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III
e § 1º, do Código de Processo Civil). “ - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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