TJSP 12/05/2020 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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requerente enquadra-se na categoria de Microempresa, conforme razão social da mesma, e, como tal, deve prestar contas aos
órgãos públicos fiscais, recolhendo os tributos legais. Não obstante, a exigência prevista no enunciado visa apenas garantir
que as microempresas e empresas de pequeno porte que acessam o Juizado não estão burlando a Legislação. Ademais,
se os documentos juntados no processo são, de fato, de negócios da autora, certamente a mesma possui os documentos
fiscais correspondentes. Logo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração
legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: SELMA
HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000674-44.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - R S Pisos e
Revestimentos Ltda. - Carlos Alexandre Alves de Lima - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. DECIDO. Determinada a emenda da inicial, a requerente não apresentou as notas fiscais do negócio jurídico cobrado
na presente ação, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica
processual. A requerente enquadra-se na categoria de Microempresa, conforme razão social da mesma, e, como tal, deve
prestar contas aos órgãos públicos fiscais, recolhendo os tributos legais. Não obstante, a exigência prevista no enunciado
visa apenas garantir que as microempresas e empresas de pequeno porte que acessam o Juizado não estão burlando a
Legislação. Ademais, se os documentos juntados no processo são, de fato, de negócios da autora, certamente a mesma possui
os documentos fiscais correspondentes. Logo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos
de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou
o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao
advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD)
referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação
do preparo a posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000675-29.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - R S Pisos e
Revestimentos Ltda. - Bruna Guerini Rodrigues - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Determinada a emenda da inicial, a requerente não apresentou as notas fiscais do negócio jurídico cobrado na presente
ação, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. A
requerente enquadra-se na categoria de Microempresa, conforme razão social da mesma, e, como tal, deve prestar contas aos
órgãos públicos fiscais, recolhendo os tributos legais. Não obstante, a exigência prevista no enunciado visa apenas garantir
que as microempresas e empresas de pequeno porte que acessam o Juizado não estão burlando a Legislação. Ademais,
se os documentos juntados no processo são, de fato, de negócios da autora, certamente a mesma possui os documentos
fiscais correspondentes. Logo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração
legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: SELMA
HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000684-88.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - R S Pisos e
Revestimentos Ltda. - Francisco Donizete Rodrigues - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Determinada a emenda da inicial, a requerente não apresentou as notas fiscais do negócio jurídico cobrado na
presente ação, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica
processual. A requerente enquadra-se na categoria de Microempresa, conforme razão social da mesma, e, como tal, deve
prestar contas aos órgãos públicos fiscais, recolhendo os tributos legais. Não obstante, a exigência prevista no enunciado visa
apenas garantir que as microempresas e empresas de pequeno porte que acessam o Juizado não estão burlando a Legislação.
Ademais, se os cheques juntados no processo são, de fato, de negócios da autora, certamente a mesma possui os documentos
fiscais correspondentes. Logo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração
legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo
1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado
zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos
autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: SELMA
HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1001343-97.2020.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ademir
Campidelle - - Maria Luiza Campidelle - - Adaires Campideli - - Vera Nilza Ferreira Guimarães Campideli - - Sueli Campideli
Guedes - - Debora Cristina Guedes - - Darci Campideli - Laís Christine Pinto Fernandes de Carvalho - Vistos. Com efeito, a
presente ação tem por objeto a liberação da caução que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 52.237 junto ao Cartório
de Registro de Imóveis de Santo André. Ocorre que, em análise à referida matrícula (fls. 22/29), verifica-se na averbação de nº
3 datada de 31 de outubro de 2001 que ficou constando apenas de forma genérica que a caução foi dada em garantia de um
contrato de locação comercial cujo microfilme foi arquivado naquele Cartório, porém não foi mencionado dados mais detalhados
deste contrato como endereço do imóvel comercial. Causa estranheza o fato de que os autores relacionam esta caução à
locação do imóvel cuja matrícula foi juntada às fls. 30/32 com abertura em 24/08/2005, ou seja, posterior à data da restrição.
Mais uma dúvida que paira é ter constado o nome da Sra. Maria José Ferreira Guimarães como locatária no termo de liberação
de caução (fls. 33/34) porém seu nome não é mencionado na averbação da caução objeto da presente demanda. Assim, deverão
os autores no prazo de 10 dias prestarem as informações necessárias para dirimir as questões suscitadas. Sem prejuízo, e no
mesmo prazo, esclareçam os requerentes o valor atribuído à causa, uma vez que, comumente, tratando-se de liberação de
pendência sobre o bem imóvel, é justamente o valor do bem que é considerado para fins de definicao da importância atribuída
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