TJSP 12/05/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, caso não apresentados anteriormente, ficando aceitos a indicação dos assistentes
técnicos do Instituto-réu e os quesitos oferecidos pelo ofício n° 40/2012, arquivado em pasta própria na Serventia. - ADV:
LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP), PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP), MÁRCIO JOSÉ
BORDENALLI (OAB 219382/SP)
Processo 1001599-50.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - João Carlos Ferreira Neves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o
requerente sobre a petição de fls. 103/107. - ADV: JOÃO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA (OAB 362228/SP)
Processo 1001627-86.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Benedita Pereira Bedana INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre os cálculos apresentados
pelo requerido. - ADV: YURI CEZARE VILELA (OAB 360506/SP)
Processo 1001633-25.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício
- Paulo Ferreira Leite - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, no período entre 14.07.1986 a
12.01.1987; 08.05.1987 a 20.11.1987; 10.05.1988 a 31.10.1988; 23.05.1989 a 27.11.1989; 02.05.1990 a 08.12.1990; 02.05.1991
a 28.04.1995, devendo a autarquia proceder à averbação; e (ii) determinar ao réu proceda à revisão do benefício concedido
ao autor, desde a data de concessão do benefício 18/06/2018, considerando-se a natureza especial do trabalho exercido no
período descrito no item anterior. Condeno, ainda, a autarquia a pagar eventual diferença apurada no aludido período, com
correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF, repercussão
geral no RE 870947, aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os seguintes parâmetros:”1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ante a sucumbência mínima da autarquia, suportará
o autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
observada a justiça gratuita. A sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC). P.I.C. ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001719-30.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Jose de Souza Nassi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Procurador da autora providenciar a distribuição por peticionamento
eletrônico da Carta Precatória assim que estiver liberada nos autos, em observação aos termos do Comunicado CG 2.290/2016,
DGE 05.12.2016, pág.7/9, comprovando sua distribuição. - ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), FERNANDA
ALINE CORREIA (OAB 339665/SP)
Processo 1001719-30.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Jose de Souza Nassi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Procurador da autora providenciar a distribuição por peticionamento
eletrônico da Carta Precatória liberada nos autos, em observação aos termos do Comunicado CG 2.290/2016, DGE 05.12.2016,
pág.7/9, comprovando sua distribuição. - ADV: FERNANDA ALINE CORREIA (OAB 339665/SP), JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
(OAB 96264/SP)
Processo 1001733-77.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Célia Basaldella
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tendo em vista o pedido espontâneo da autora no sentido de que o
feito tramite perante a justiça federal (fl.24), defiro, remetendo-se e dando-se baixa na distribuição. Afianço, por oportuno, que,
não obstante o teor do comunicado conjunto nº 274/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da
Corregedoria Geral da Justiça, o pedido partiu, espontaneamente, da própria parte autora, ensejando a aplicação do disposto no
artigo 43, do CPC, que excepciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALINE CORREIA (OAB
339665/SP), JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP)
Processo 1001747-61.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Leuri Cezar Azevedo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Manifeste-se o requerente, no prazo
legal, sobre a CONTESTAÇÃO (fls. 50/112), apresentada pelo requerido tempestivamente. - ADV: HELENA MARIA CÂNDIDO
PENTEADO (OAB 141784/SP)
Processo 1001762-30.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Valéria Pinhati de Deus - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer que a autora exerceu atividades especiais, no período entre 15.08.2011 a
13.04.2017, devendo a autarquia proceder à averbação; e (ii) determinar ao réu proceda à revisão do benefício concedido
à autora, desde a data de concessão do benefício 30/04/2018, considerando-se a natureza especial do trabalho exercido no
período descrito no item anterior. Condeno, ainda, a autarquia a pagar eventual diferença apurada no aludido período, com
correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF, repercussão
geral no RE 870947, aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os seguintes parâmetros:”1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
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