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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1724

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1724

preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Dada a sucumbência recíproca, vez que, no presente
caso, não há falar-se em sucumbência mínima, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes (artigo 86,
caput, do NCPC), arcando cada qual delas com os honorários em favor do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da
condenação (artigo 85, §14, do NCPC), observada a justiça gratuita e a isenção legal (art. 4º da Lei n. 9.289/96). A sentença
não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC). P.I.C. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/
SP)
Processo 1001762-98.2017.8.26.0370 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Ministério Publico
do Estado de São Paulo - Maternidade Fernando Magalhaes - - Paulo Sérgio David - - Cláudio Kubo - - João Batista Ribeiro
da Silva - - Mardqueu Silvio França - - Emilia Mitie Sawamura - - Roberto Gavira Lahoud - - Silvia Maria Difroge - - Camila
Orlandini - - Gustavo Geraldo Passerine Lemos - - Maria do Carmo Velho - - David Kubo Clinica Médica - - R.S.Clinica Medica
S/s - - Clinica Médica Difroge Ltda. ME - - R.A.T.G. Serviços Médicos EPP - - Life Quality Assessoria e Consultoria Medica e
Psicologica Ltda. ME - - Mendonça e Mendonça Serviços Médicos Ltda - EPP - - Clinica Ortopédica e Ginecológica Bebedouro
S/S ME - - Medicos Associados de Monte Azul Paulista S/S LTda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo
Civil, Sem custas e honorários, por ser o autor o Ministério Público. P.I.C. - ADV: HOMERO GOMES JUNIOR (OAB 351166/SP),
URBANO RUIZ (OAB 24171/SP), ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO (OAB 116260/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB
20319/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB 164334/SP), CLAUDIO ROBERTO
CHAIM (OAB 171437/SP), AUDREY CRISTINA GOMES GARRIDO (OAB 338100/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA
(OAB 208153/SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
Processo 1001815-79.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Roberto
Simões - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apresente o autor, no prazo legal, suas contrarrazões de
apelação. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1001826-74.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Fátima Machado
Aleluia - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Designo para a audiência de instrução e julgamento, o dia
01 de setembro de 2020, às 14h00min., devendo o advogado da parte autora providenciar o seu comparecimento, independente
de intimação judicial. Cabe, ainda, aos advogados das partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observado
o disposto no artigo 455, do Código de Processo Civil, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15(quinze) dias, nos
termos do § 4 do artigo 357 do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ALDILENE BERNARDO DA SILVA (OAB 348777/
SP), CESAR JERONIMO (OAB 320638/SP)
Processo 1001845-17.2017.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aparecida Ivonete de Moraes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fica a autora intimada da petição do
Perito. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001851-87.2018.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Paulo Cesar Ardenghe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o trabalho rural exercido no período compreendido entre 13.07.1979
a 08.06.1990; (ii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso
as medidas preconizadas no item (i) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento
administrativo, com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema
810, do E. STF, repercussão geral no RE 870947, aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os seguintes parâmetros:”1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Dada a sucumbência recíproca, vez que, no presente caso, não há falar-se em sucumbência mínima, as custas e despesas
processuais serão rateadas entre as partes (artigo 86, caput, do NCPC), arcando cada qual delas com os honorários em favor
do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §14, do NCPC), observada a justiça gratuita
e a isenção legal (art. 4º da Lei n. 9.289/96). A sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do
NCPC). P.I.C. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1002168-72.2019.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - E.G.N.A. - I.N.S.S.I. Ficam as partes intimadas da petição do Sr. Perito de fl. 95, devendo o procurador do autor providenciar o seu comparecimento
na perícia a ser realizada no dia 14/07/2020, às 16h, na Rua Francisco Inácio, nº 627, no Centro, na cidade de Bebedouro - Tel.
Contato (017)3342-1039, o peri- ciando deverá comparecer ao local 15(quinze) minutos antes do horário designado para o ato e
estar portando seus Documentos e Exames Complementares que não constem nos autos. Fica o INSS intimado, também, para
a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, caso não apresentados anteriormente,
ficando aceitos a indicação dos assistentes técnicos do Instituto-réu e os quesitos oferecidos pelo ofício n° 40/2012, arquivado
em pasta própria na Serventia. - ADV: MATHEUS ZIERI COLOZI (OAB 413498/SP), DAVI ZIERI COLOZI (OAB 371750/SP),
MAURO CÉSAR COLOZI (OAB 267361/SP), MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO AYMAN RAMADAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ANTONIO GIL LEAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2020
Processo 1000728-20.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Conceição Bezerra
Conçalves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 110/122.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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