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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1815

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1815

de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP;
Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). 3. Assim, concedo o prazo de 10 dias, contado da
publicação desta decisão, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos),
podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor
da causa - R$150,00 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos
Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9; além das despesas
para citação/intimação: guia FEDTJ, cód.120-1, no valor de R$23,55). Int. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA
(OAB 321067/SP)
Processo 1001536-95.2020.8.26.0400 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Gilberto Vicente de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Defiro, por ora, a gratuidade, com a ressalva a seguir.
Independentemente do prosseguimento do feito, conforme itens abaixo, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do
Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no
mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz
representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado
estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que
deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da
decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento.
Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso
improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais,
sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo
fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio
das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de
2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam
com a alegada impossibilidade financeira” (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 1.2. No caso concreto,
considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo “elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da
gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem
ser concedidos à parte embargante nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o valor da causa; (b)
não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos:
declaração de imposto de renda e certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN); e
(c) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido:
“GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito
constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de
advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de
2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que
não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas,
contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos
bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada
oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000;
Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo
sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o
desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto
que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais,
certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização
do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é
inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de
seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino;
j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Lembre-se, também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS
PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Comarca de
origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Por fim, cito outros dois
julgados: (a) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA
INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 219197410.2014.8.26.0000); (b) “Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei
1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial
da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida,
evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação” (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo
2269257-75.2015.8.26.0000). 1.3. Assim, concedo o prazo de 15 dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva
comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do
pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa - R$1.886,25 - recolhimento a ser
feito na guia DARE - cód.230-6; “Taxa mandato” - CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por
outorgante, assim considerado o casal, na guia DARE - cód.304-9). 1.4. Caso haja insistência na gratuidade, tal questão será
analisada na próxima fase processual, valendo destacar mais uma vez que o procedimento seguirá normalmente. Ou seja, a
análise de tal questão não prejudicará o andamento processual. 2. É preciso consignar que os embargos não foram instruídos
conforme determina o §1º, do Art.914, do Código de Processo Civil (“Art. 914. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1ºOs embargos à execução serão distribuídos por
dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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