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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 - Página 1896

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TJSP 12/05/2020 - Pág. 1896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3041

1896

advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1006156-14.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Curb Participações Ltda e
outros - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, pena de arquivo. - ADV: RICARDO
NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1006217-93.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terra Nova - Procedam-se às anotações pugnadas às fls. 72 e, acerca da íntegra do requerimento, em si, diga o exequente. ADV: FLAVIA LEONATO MACHADO LIVIERO (OAB 211220/SP)
Processo 1007840-08.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Ciência da pesquisa Bacenjud. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES
(OAB 321140/SP)
Processo 1008013-22.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP)
Processo 1008037-50.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cícero Pereira dos Santos - Vistos.
Considerando-se a narrativa da petição inicial; a prova documental até então realizada e atentando-se para os prejuízos que as
negativações e ou protestos causam à vida dos cidadãos principalmente se indevidos antecipo os efeitos da tutela de urgência
para o fim de DETERMINAR A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO REALIZADA. Expeçam-se os ofícios que se mostrarem necessários.
Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de
Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração
do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do
Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou
por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Na sequência, cite-se a parte
demandada para os termos da presente ação que tramitará sob o rito comum. Defiro a gratuidade processual. Intime-se. - ADV:
WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP)
Processo 1008063-48.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Guarujá - Vistos. Cite-se o executado para: 1-pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo,
haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora
e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, 2-no prazo de 15 (quinze dias), oferecer
embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do aviso de
recebimento aos autos (artigos 914 do CPC. Fica cientificado, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o
pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do
CPC). Servirá o presente, por cópia digitada como carta de citação. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB
236739/SP)
Processo 1008138-87.2020.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - G.E.E. - Porque há
elementos a evidenciar a probabilidade de ser albergado, ao cabo, o direito acenado às fls. 01 e seguintes, a par do real perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso sobrevenha decisão favorável somente em momento ulterior, mormente ante
o cediço quadro de expressiva retração econômica derivada da eclosão da COVID19, não bastasse o inequívoco desinteresse
- ou impossibilidade, que seja - de manutenção do liame, defiro a tutela de urgência, condicionada à disponibilização dos R$
6.467,24, com o fito de que (i) se abstenham as demandadas de proceder à cobrança do valor tido por excedente ao ofertado;
pena de multa da ordem de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Ainda em sede de juízo de delibação, ante as tratativas
envidadas em momento prévio ao ajuizamento, defiro (ii) o depósito da soma incontroversa, bem como (iii) das chaves. No mais,
proceda-se à supressão da anotação de processamento sob segredo de justiça e citem-se e intimem-se as rés, para receber as
chaves/numerário e/ou contestar, no prazo de 05 dias. Anoto que cópia da presente servirá como ofício, a ser encaminhado pela
autora, e a ser cumprido pelas demandadas, na forma e sob as penas da lei. - ADV: VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS
(OAB 160239/SP)
Processo 1008157-93.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1121768-03.2019.8.26.0100 - 21ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO) - Eletromassa Componentes e Acessorios Ele - Vistas dos autos
ao autor para: Providencie o interessado o recolhimento correto da taxa de carta precatória (10 ufesps) e das diligências do
oficial de justiça (3 ufesps) - ADV: JULIO CESAR NASCIMENTO DE FARIA (OAB 371358/SP)
Processo 1008180-15.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Zen Sei Instituto de Beleza Ltda - Epp - - Silvania de Morais Sousa - Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos
do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo eventual provocação do exequente. Int. - ADV:
ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS (OAB 252721/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1011309-86.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Taina Neves Macedo - Banco
Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira o interessado em cinco dias o que entender de direito. Nada
sendo requerido, arquive-se os autos com ss cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB
357592/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011721-51.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Bradesco Auto/Re Companhia
de Seguros - Antonio Nascimento da Silva - Manifestem-se as partes, em cinco dias, indicando as provas que pretendem
produzir, bem como se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 1014814-22.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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