TJSP 12/05/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
2016
sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP)
Processo 1000342-06.2020.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
fim de: Recolher as custas processuais, bem como despesa para citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003; Recolher
a taxa referente ao custo de reprodução das peças processuais (código 201-0), para instrução da carta/mandado/precatória;
Recolher a taxa referente ao mandato judicial; Reforça-se a importância de emenda única, para fins de economia processual
e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos
tópicos acima e junta-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido
fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP)
Processo 1000343-88.2020.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
fim de: Recolher as custas processuais, bem como despesa para citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003; Recolher
a taxa referente ao custo de reprodução das peças processuais (código 201-0), para instrução da carta/mandado/precatória;
Recolher a taxa referente ao mandato judicial; Reforça-se a importância de emenda única, para fins de economia processual
e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos
tópicos acima e junta-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido
fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP)
Processo 1000344-73.2020.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
fim de: Recolher as custas processuais, bem como despesa para citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003; Recolher
a taxa referente ao custo de reprodução das peças processuais (código 201-0), para instrução da carta/mandado/precatória;
Recolher a taxa referente ao mandato judicial; Reforça-se a importância de emenda única, para fins de economia processual
e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos
tópicos acima e junta-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido
fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP)
Processo 1000345-58.2020.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim
de: Nos termos do Comunicado Conjunto n. 2013/2017, incluir no cadastro processual a parte passiva e seus representantes.
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Juntar procuração nestes autos,
nos termos do artigo 104, §1º do Código de Processo Civil; Comprovar a parte autora a condição de miserabilidade jurídica,
apresentando seu último recibo de pagamento de salário, se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e
sua última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, inciso LXXIV). E também: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.21.10.03,
negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168). Por se tratar de alimentos c.c. regulamentação de visitas, adeque o rito ao
procedimento comum e a inclusão da mãe/pai no polo ativo. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de guarda cumulada
com regulamentação de visitas e pedido de alimentos. Decisão que determinou a emenda da inicial sob o fundamento de
impossibilidade de cumulação dos pedidos. Inconformismo. Cabimento parcial. Possibilidade de cumulação de pedidos voltados
ao interesse da criança, desde que a mãe do menor passe a integrar em conjunto com o filho o polo ativo da demanda. Adoção
do rito ordinário. Decisão modificada. Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2129651-61.2017.8.26.0000;
Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). Recolher as custas processuais, bem
como despesa para citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003; Recolher a taxa referente ao custo de reprodução das
peças processuais (código 201-0), para instrução da carta/mandado/precatória; Recolher a taxa referente ao mandato judicial;
Indicar da parte passiva, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil; Indicar o valor da causa, conforme
prevê o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil; Retificar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso **********
************************** **********, do Código de Processo Civil; Indicar as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados, nos moldes do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil; Depositar em juízo o título executivo extrajudicial
***ou outro documento relevante à instrução do processo, nos termos do artigo 1.260, das Normas Gerais da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a z. Serventia proceder ao estabelecido no artigo 1.259, das NGCGJ-SP;
Apresentar opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme artigo 319, inciso VII, do Código de Processo
Civil; Apresentar memória de cálculo, pois trata-se de uma simples planilha aritmética, necessária para análise da liminar, não
sendo o caso de intervenção de perito ou contador judicial para tanto. Nesse sentido: “1. Planos Econômicos - Indeferimento
da inicial mantido - sentença irretocável, que deveria ser adotada por todos os Juizados Especiais Cíveis, de modo a privilegiar
todos os princípios, finalidades e especificidades do Sistema. 2. A deturpação do rito especial da Lei nº 9.099/95, que ocorre em
outros Juizados, não deve - ao menos, não deveria - ser a regra, sob pena de desprestígio da Lei e do próprio Poder Judiciário
como aplicador da legislação pátria. 3. A parte que opta por se utilizar do sistema do Juizado Especial Cível deve se submeter
aos seus ritos, regras e princípios próprios. 4. O pedido deve ser certo e determinado, acompanhado de planilha de cálculo,
sendo impossível pedido de exibição de documentos, posto que inadmissível pedido cautelar no Juizado Especial Cível, ainda
que inserto em processo de conhecimento. 5. A prova documental, consistente nos extratos bancários e planilha de cálculo,
deve acompanhar a petição inicial e não pode ser relegada para a fase de instrução. Primeiro, porque haveria um aditamento
indevido da inicial, ferindo os princípios da celeridade processual e da concentração de atos probatórios. 6. Segundo, porque
haveria necessidade de eventual perícia contábil, impossível no Juizado por se tratar de perícia formal, e não informal, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º