TJSP 12/05/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
2019
Processo 1000350-80.2020.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo
Civil, a fim de: Nos termos do Comunicado Conjunto n. 2013/2017, incluir no cadastro processual a parte passiva e seus
representantes. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Cumpre frisar, que,
para o envio do complemento do cadastro é necessário, após todas as alterações feitas, clicar em “salvar alterações” ao lado
superior direito, em seguida clicar no botão “continuar” e “assinar e enviar” para a conclusão do envio; Esclarecer a área que
pretende ver reintegrada, uma vez que esta coincide com a área mencionada nos autos de n. 1000348-13.2020.8.26.0418;
Recolher as custas processuais, bem como despesa para citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003; Recolher a taxa
referente ao custo de reprodução das peças processuais (código 201-0), para instrução da carta/mandado/precatória; Recolher
a taxa referente ao mandato judicial. Reforça-se a importância de emenda única, para fins de economia processual e melhor
organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos
acima e junta-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido
fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP)
Processo 1000351-65.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição
Veiga Lameiro de Sousa Barbosa - - Antônio Ronilson Barbosa - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, a fim de: Comprovar a parte autora a condição de miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo de
pagamento de salário, se houver, despesas extraordinárias, informando e comprovando, e sua última declaração do imposto
de renda. Nesse sentido: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (CF, art. 5º, inciso LXXIV). E também: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede
que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não
da assistência judiciária” (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU
10.11.03, p.168). Retificar o valor da causa, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil; Reforça-se a importância
de emenda única, para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas
as informações e documentos mencionados nos tópicos acima e junta-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de
prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no
prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: PAULO HENRIQUE
DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 1000352-50.2020.8.26.0418 - Monitória - Duplicata - Arena Industria e Comercio de Calcados Ltda - Vistos. Cuidase de ação monitória (artigo 700, CPC), fundada em nota fiscal. A ação monitória permite ao credor, munido de prova escrita não
dotada de força executiva, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa, ou adimplemento de
obrigação de fazer ou de não fazer. É preciso que o documento seja idôneo a comprovar, em uma análise inicial, a existência
da obrigação. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que “para a propositura da ação
monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A “prova escrita” é todo e qualquer documento que
autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida” (REsp nº 331.622. Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª
Turma, julgado em 04.10.2001). A petição inicial cumpriu o disposto no § 2º do art. 700 do CPC e foi instruída com a prova
escrita. Assim, EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor indicado na inicial (R$1.847,45) e mais honorários advocatícios
de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, com a observação de que, cumprido o mandado, ficará o réu isento de
custas processuais, conforme estabelece o art. 701, § 1º, do CPC. No mandado de pagamento também deverá constar que, no
prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação
monitória (art. 702, caput, CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDO NUNES FERREIRA (OAB 180119/MG)
Processo 1000352-50.2020.8.26.0418 - Monitória - Duplicata - Arena Industria e Comercio de Calcados Ltda - Intimação da
exequente, para que providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, conforme N.S.C.G.J. - ADV: FERNANDO
NUNES FERREIRA (OAB 180119/MG)
Processo 1000352-50.2020.8.26.0418 - Monitória - Duplicata - Arena Industria e Comercio de Calcados Ltda - Vistos. Cuidase de embargos de declaração opostos pelo parte autora em face da decisão de fls. 24/25, sob o argumento de que há omissão
no tocante ao pedido de recolhimento das custas para expedição de mandado de citação e omissão no tocante ao pedido de
expedição da certidão a que se refere o artigo 139, III, do CPC. Recebo os embargos posto que tempestivo.] No mérito, dou
parcial provimento, para determinar a expedição de carta de citação, haja vista o recolhimento de fls. 21/23. INDEFIRO, neste
momento processual, a expedição de certidão premonitória, uma vez que, diferentemente da mera admissibilidade na ação de
execução, o deferimento da certidão, em ação de conhecimento, exige a presença dos requisitos da tutela provisória - urgência
ou evidência, disciplinada nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, ausentes nesta fase processual. In casu, não há
mínima comprovação de que a ré esteja dilapidando seu patrimônio ou de que não disponha de recursos suficientes para pagar
a divida exigida nesta ação. De mais a mais, o pedido formulado é genérico e não há sequer individualização dos bens em
cujo registro pretende ver averbada a existência da presente ação monitória. No mais, permanece a decisão anterior tal como
lançada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO NUNES FERREIRA (OAB 180119/MG)
Processo 1000357-72.2020.8.26.0418 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedito Roberto dos Santos
- - Carlos Roberto dos Santos - - Edson Mariano dos Santos - Vistos. Intime-se a parte requerente para que emende a inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, a fim de: a) apresentar a certidão de óbito da falecida, haja vista que a apresentada nos autos não foi lavrada no
cartório de registro competente, servindo apenas para declarar a morte; b) indicar quem será o responsável pelo levantamento
da importância e apresentar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS; c)
informar e comprovar acerca da (ine)existência de outros bens em nome da de cujus. Eventual prorrogação de prazo somente
será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. - ADV: DANIEL FREITAS SANTOS (OAB
417298/SP)
Processo 1000359-42.2020.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Livino Ferreira Mendes - Vistos.
A pretensão consubstancia-se à exibição de documento para, a princípio, analisar disponibilidade de eventual ação posterior ou
para prevenção de demanda. Cuida-se, portanto, de hipótese prevista no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º