TJSP 12/05/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
2020
Neste sentido tem-se: Apelação. Medida cautelar de exibição de documentos Sentença de indeferimento da petição inicial,
por ausência de interesse de agir. Irresignação parcialmente procedente. Declaração do art. 4º da Lei 1.060/50. Inexistência
nos autos de elementos que infirmem ou inspirem dúvida sobre a veracidade do declarado. Beneficio da gratuidade cabível.
Autor que, concedida oportunidade de emenda da petição inicial, deu atendimento à determinação, no entanto, convertendo
a ação cautelar em obrigação de dar. Situação descrita na petição inicial, todavia, reclamando o emprego da chamada ação
de produção antecipada de prova, prevista no art. 381 e segts. do CPC e que se destina, entre outras finalidades, a propiciar
“o prévio conhecimento” de fatos que possam “justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (v. art. 381, III). Procedimento esse,
porém, é bom frisar, sem caráter contencioso, tanto que, em regra, não admite defesa nem recurso(art. 382, §4º) Sentença que
se afasta, para que o processo tenha sequência, com a concessão de nova oportunidade de emenda da petição inicial, nos
termos do decidido. Dispositivo:Deram provimento à apelação.”(Apelaçãonº 1001541-11.2015.8.26.0201, Relator(a): Ricardo
Pessoa de Mello Belli; Comarca:Garça; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:26/09/2016; Data
de registro: 29/09/2016). Destaque lançado. “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. CAUTELAR, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, NOS
TERMOS DO ART. 308 DO CPC/2015. Agravante, todavia, que não ajuizou a ação com fundamento nos arts. 305 e seguintes
do CPC/2015, nem tampouco postulou a concessão de tutela provisória de urgência. Pretensão de exibição de documento com
a finalidade de resguardar direitos, bem como possibilitar ao agravante a análise da necessidade de ajuizamento de eventual
nova ação. Situação que se amolda à produçãoantecipada de provas Art. 381, III, do CPC/2015. Desnecessidade de formulação
de pedido principal - Decisão reformada. Necessidade, todavia, de o agravante.emendar a petição inicial, nos termos dos arts.
381 a 383 e arts. 396 a 404 do CPC/2015 RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (Agravo de instrumento nº 210962576.20169.8.26.0000, Relator(a): Angela Lopes; Comarca:São José do Rio Preto; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 27/09/2016; Data de registro: 29/09/2016). Destaque lançado. Diante disso, temos que o rito processual
eleito é o inadequado ao fim almejado. Diante disso, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil,
a fim de: Adeque o pedido nos termos do artigo 382 do Código de Processo Civil; Comprovar a parte autora a condição de
miserabilidade jurídica, apresentando seu último recibo do pagamento da aposentadoria, se houver, despesas extraordinárias,
informando e comprovando, e sua última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, inciso LXXIV). E também: “Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade,
a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ªT., Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori
Zavascki, j.21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p.168). Eventual prorrogação de prazo somente será deferida
caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Decorrido o prazo
sem manifestação, certifique-se e tornem à conclusão para extinção. Intime-se. - ADV: RUBIA MARIA DO CARMO (OAB 410007/
SP)
Processo 1000409-10.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Marcelino
do Nascimento - Banco do Brasil S.a - Vistos. Defiro a habilitação dos sucessores de José Marcelino do Nascimento, devendo
a parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar a sua inclusão no cadastro processual. Para a inclusão de partes é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Cumpre frisar, que, para o envio do complemento do
cadastro é necessário, após todas as alterações feitas, clicar em “salvar alterações” ao lado superior direito, em seguida clicar
no botão “continuar” e “assinar e enviar” para a conclusão do envio. No mais, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento.
Intime-se. - ADV: DEBORA CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000433-67.2018.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento da taxa de postagem para a expedição das
cartas de citação. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000440-30.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao de Oliveira
- Banco do Brasil S.a - Vistos. Considerando o teor da certidão de fl. 327, providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias,
a retificação do formulário MLE, indicando as opções “II - Crédito em conta do Banco do Brasil”, ou “III - Crédito em conta
para outros Bancos”, devendo indicar, ainda, o código da Agência, o número da Conta para o crédito, bem como a Instituição
Bancária. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), DEBORA CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000440-30.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joao de Oliveira
- Banco do Brasil S.a - Vistos. Retifico a decisão retro exarada para que passe a constar: Considerando o teor da certidão de
fl. 327, providencie a parte executada, no prazo de 15 dias, a retificação do formulário MLE, indicando as opções “II - Crédito
em conta do Banco do Brasil”, ou “III - Crédito em conta para outros Bancos”, devendo indicar, ainda, o código da Agência, o
número da Conta para o crédito, bem como a Instituição Bancária. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), DEBORA CANTINHO MONTES (OAB 342174/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000457-95.2018.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina de Fátima
Martins de Moura - Concessionária Tamoios - - Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Vistos. Antes de apreciar as preliminares
arguidas pela DERSA necessário se aguardar o julgamento do agravo de instrumento, para confirmar a manutenção da DERSA
no polo passivo da ação. Caso não seja julgado até dez dias antes da audiência, tornem os autos conclusos para apreciação
das questões arguidas. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO (OAB 200966/SP), FATIMA LUIZA
ALEXANDRE (OAB 105301/SP), RICARDO FINCK (OAB 169621/SP), SÉRGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG)
Processo 1000479-27.2016.8.26.0418 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nobelio Antonio
David e outros - Banco do Brasil S.a - Vistos. Justifique, juridicamente, o pedido de intimação do banco para pagar o saldo
remanescente no valor de R$18.635,14, apresentando, se for o caso, planilha do cálculo. Isso se faz necessário porque verificase que já houve o pagamento do saldo remanescente (fls. 354). Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de
expedição de levantamento do valor de fls. 354. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), DEBORA CANTINHO MONTES (OAB
342174/SP)
Processo 1000527-83.2016.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lilian Cristina da Silveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º