TJSP 12/05/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Peruíbe, 08 de maio de 2020. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2020
Processo 0000272-68.2019.8.26.0441 (processo principal 3002334-40.2013.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Orminio Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 47/53:
Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: DAIANE BARROS SPINA (OAB 226103/SP)
Processo 0000782-47.2020.8.26.0441 (processo principal 0000408-17.2009.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Água e/ou Esgoto - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de
Peruibe - Vistos. Preliminarmente, ante o acordo celebrado pelas partes que homologuei nos autos número 1000987-98.2016,
melhor esclareça a autora a propositura deste cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS
ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), ANA PAULA DA COSTA
BARROS LIMA (OAB 177214/SP)
Processo 0000783-32.2020.8.26.0441 (processo principal 0000408-17.2009.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Água e/ou Esgoto - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Prefeitura Municipal de Peruibe - Vistos.
Preliminarmente, ante o acordo celebrado pelas partes que homologuei nos autos número 1000987-98.2016, melhor esclareça
a autora a propositura deste cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DA COSTA BARROS
LIMA (OAB 177214/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB
227419/SP)
Processo 0000785-02.2020.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1044250-15.2018.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda
Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Maria Alda Pereira de Abreu
- - Antonio de Abreu - - Maria Alice Pereira Pinto - - Ademar Aparecido Santana - - Ercilia de Souza Santana - - José Carlos
Santana - - Maria Helena Albanes Santana - - Anselmo Pinto de Lima - - Joana Cantero Dias - - Andre Luiz de Abreu e outro Vistos. Cumpra-se o ato deprecado servindo a presente de mandado. Após o cumprimento, devolva-se ao Juízo Deprecante,
procedendo às anotações necessárias. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB
173029/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), MARCOS BEHR GOMES
JARDIM (OAB 352355/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP)
Processo 0000984-58.2019.8.26.0441 (processo principal 0006625-03.2014.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD - Prefeitura Municipal de Peruíbe - Vistos. Fls. 161/162:
Manifeste-se o requerente, no prazo e 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAURICIO COZER DIAS (OAB
131149/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP), SERGIO
MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP)
Processo 0001007-72.2017.8.26.0441 (processo principal 0004274-67.2008.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Urbana
(Art. 48/51) - Jacira Alves de Freita Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 96/101: Manifeste-se a
exequente, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0001151-75.2019.8.26.0441 (processo principal 0000071-24.1992.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desapropriação - Antonio Passetti Filho - - Silmara Marchesin Passetti - - Silvia Passetti de Moura Vistos. Fls. 237/243: Indefiro, visto que o título judicial foi constituído antes do advento da Lei nº 17.205/2019. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. NOVO LIMITE. Pretensão de aplicação imediata da
Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor. Inadmissibilidade. Trânsito em
julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei. Marco legal a ser observado, consoante entendimento do Supremo
Tribunal Federal e precedentes desta E. Corte. Manutenção da segurança jurídica. Situação consolidada. Mantida a decisão que
determinou a aplicação da Lei nº 11.377/2003. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001497-03.2020.8.26.0000;
Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento:
11/04/2020; Data de Registro: 11/04/2020) “Agravo de Instrumento. Incidente de RPV. Lei Estadual nº 17.205/19 que reduziu o
teto para expedição de requisição de pequeno valor. Titulo judicial que transitou em julgado antes da publicação da referida lei
estadual. Inaplicabilidade do novo regramento a situações já consolidadas no tempo, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
3004381-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020) Desta forma,
com o trânsito em julgado da decisão de fls. 231, providencie os requerentes o RPV, nos termos ali determinados. Intime-se. ADV: ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB 334106/SP)
Processo 0001394-19.2019.8.26.0441 (processo principal 0003349-61.2014.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ivanilda Ferreira Leme - - Luan Henrique Ferreira Leme - - Amaury Ferreira Leme - - Helder
Alcantra Leme - - Michele Vieira Leme - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Vistos. 1 - Fls. 145/146: Tratase de embargos de declaração opostos para suprir alegada obscuridade, contradição ou omissão da decisão de fls 141. Recebo
o embargo, posto que tempestivo, mas o rejeito, eis que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. A decisão é clara e
inteligível. A multa foi fixada por descumprimento, ou seja, se a pensão é mensal e determinado o seu início de pagamento
para abril, a multa incindirá a cada mês descumprido. Diante de todo exposto, REJEITO os embargos declaratório interposto,
mantendo a decisão integralmente, tal qual prolatada. 2 - Fls. 148/149 e 150/151: O início do pagamento da pensão não depende
de homologação de cálculos visto que a sentença foi clara ao determinar que o seu valor corresponderá a “25% dos rendimentos
brutos do de cujus na Municipalidade” (fls. 39), isto é, a pensão a ser paga mensalmente aos exequentes deve corresponder a
25% do valor bruto que o falecido auferia ao tempo em que estava trabalhando para a municipalidade, tão somente corrigida
pela Tabela Prática do Tribunal, visto que os juros deverão incindir somente sobre as parcelas vencidas. No entanto, ante as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º