TJSP 12/05/2020 - Pág. 2526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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usucapião). d) de eventuais compromissários, bem como de eventuais credores de direito real ou direito em garantia sobre
o imóvel (aqueles constantes da matrícula, somente se houver); Sem prejuízo, providencie o autor a certidão de objeto e pé
do processo n° 0123074-51.1987; nº 0162621-17.1995. Em qualquer caso, a citação poderá ser dispensada, se a parte juntar
declaração de anuência (deverá constar a descrição do imóvel, nos termos do memorial descritivo), com firma reconhecida do
subscritor. Int. - ADV: LIEGE LESSA DE OLIVEIRA (OAB 266041/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRIO GAIARA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA RABELLO VILIOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2020
Processo 0001224-49.2019.8.26.0602 (processo principal 1035123-26.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre - Jair Vieira Rodrigues - Tendo em vista que o executado foi devidamente
citado (fls. 48 - autos principais) bem como se mudou endereço e não comunicou o juízo (cf. 31) dou-o por intimado. Assim,
manifeste-se a parte exequente de forma objetiva em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de dez
dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), ETEVALDO
QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP)
Processo 0002551-29.2019.8.26.0602 (processo principal 0029087-63.2008.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - M.C.P. - - D.R.L. - R.L.T. - - G.T.S. - - N.S.B.E.L.E.P.S.N. - Certidão de fls. 507: aguarde-se por
mais 90 dias o julgamento do recurso. Int. - ADV: MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), MARINA
ROCHA SILVA (OAB 150167/SP), SHEILA DURAN DIDI ZATTONI (OAB 166186/SP), EDUARDO HOULENES MORA (OAB
185207/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), BÁRBARA MORA CAMARGO (OAB 416610/SP)
Processo 0003200-57.2020.8.26.0602 (processo principal 0041493-77.2012.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Extinção da Execução - Fernando Dias Cardozo Anatolio - - Sueli Martins Bondezan - Iharabras Sa Industrias Quimicas
- O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido nesta data, nos termos do relatório preenchido pelo interessado, devendo
este acompanhar junto ao Banco respectivo a liberação do(s) valor(es), conforme relatório retro. - ADV: PAULO ROBERTO
MIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 99254MG), MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO (OAB 144880/SP), PAULO ROBERTO
MIRO DA SILVA (OAB 24072/MG)
Processo 0006255-16.2020.8.26.0602 (processo principal 0013875-12.2002.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fatos
Jurídicos - Reinaldo Martines - Cooperband Cooperativa de Producao de Fornos e Maquinas - Manifeste-se a parte interessada,
em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ROQUE
WALMIR LEME (OAB 182659/SP)
Processo 0007150-74.2020.8.26.0602 (processo principal 1002125-05.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Joseleide Figueredo de Campos - Consórcio Nova Sorocaba - Fls. 16: manifeste-se a credora
sobre o depósito realizado, informando se concorda com a extinção dos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. - ADV: LUCIANE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 190262/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP),
LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 0012143-97.2019.8.26.0602 (processo principal 1027708-21.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Cheque - Elza K. Toyota - Igor Rodrigo Vieira Cardoso - 1. Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da
justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. 2. Providencie o cartório o
bloqueio de transferência dos veiculos mencionados às fls. 65. 3. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste
em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. 4. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FABIO NICARETTA (OAB 311190/SP)
Processo 0014266-68.2019.8.26.0602 (processo principal 1039741-14.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Memorial Administração Empreendimentos Ltda. - Belmiro Ferreira de Proença - Ao autor: Após assinado, o
alvará para cremação estará disponível para impressão. O Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da conciliadora, foi
expedido nesta data, nos termos do relatório preenchido pelo interessado, devendo este acompanhar junto ao Banco respectivo
a liberação do(s) valor(es), conforme relatório retro. - ADV: PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB 185950/
SP), CIRO RIBEIRO (OAB 107690/SP), ADRIANA CARNIETTO (OAB 125411/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB
249400/SP)
Processo 0015838-59.2019.8.26.0602 (processo principal 1022345-53.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - F.D.A. - C.G.C. - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme
formulário eletrônico de fls. 78. Após, manifeste-se a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No
silêncio por maís de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB
61182/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)
Processo 0020023-43.2019.8.26.0602 (processo principal 1048873-61.2017.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - A.M.M. - - M.F.S.S. - E.M.C.F. - Fls. 50/53: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo
a executada VILMA FERREIRA que o bloqueio de numerário ocorreu em conta que possui natureza salarial, sendo, portanto,
impenhorável, já que destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Disse que o depósito no valor aproximado
de R$ 1.500,00 refere-se à doação de seu ex-cunhado, decorrente do aluguel que recebe, para ajudá-la em suas despesas. Ao
final, requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração (fls. 54/56) e documentos (fls. 57/64). Apesar de intimado,
o exequente deixou de se manifestar (conforme certidão às fls. 67). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. A executada
alega que recebe proventos de aposentadoria do INSS, mas não juntou documento comprobatório de que recebe o benefício,
porém, nos extratos bancários de junho e julho de 2019, denota-se o depósito de crédito pelo INSS, no importe de R$ 998,00;
no mês de agosto de 2019, o montante foi de R$ 1.497,00; em outubro de 2019, novamente o valor de R$ 998,00; em novembro
de 2019, a quantia de R$ 1.497,00. Assim, tendo em conta que aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos, concedo
a ela os benefícios da gratuidade. Anote-se. Pois bem, a proteção do valor penhorado na conta-salário não é absoluta, sendo
possível a constrição quando atinge quantias superiores ao necessário para a subsistência do devedor e sua família, e conforme
extratos bancários juntados pela executada, denota-se que a quantia bloqueada atinge valores disponíveis não consumidos para
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