TJSP 12/05/2020 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados,
bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste”. Em outras palavras, é importante que a concessionária
ou permissionária apresente ao consumidor prévio conhecimento e informação adequada sobre: a) os preços cobrados; b) a
periodicidade do reajuste; c) o índice aplicável. Numa análise inicial, de fato, houve o reajuste no plano de telefonia móvel, sem,
em tese, maiores e prévias informações ao usuário. Daí a verossimilhança das alegações, o que permite a inversão do ônus da
prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90. Caberá, portanto, à requerida demonstrar que promoveu
o reajuste com observância à legislação de regência. Por outro lado, não é caso de concessão da tutela antecipada com relação
ao reajuste do plano, ao menos por ora. É que se deve conferir, à operadora de telefonia, a oportunidade para dizer se cumpriu
as determinações legais e regulamentares, na concessão do reajuste. Assim, altera-se o dispositivo da decisão de págs. 79/82,
com base nos fundamentos acima, para que conste: “[...]DEFERE-SE PALCIALMENTE, com base no art. 300, caput, do novo
Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, [...]”, mantendo-se, no mais, a decisão por seus fundamentos. Int. ADV: CRISTINA LETÍCIA MARIOTO (OAB 443223/SP)
Processo 1006675-17.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Marcio José Marino
- ME - Vistos. Págs. 155-156: Pedido de desistência da ação feito pela parte autora. Tendo em vista que o réu não ofereceu
contestação, tampouco foi citado, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: MARIANE CASTANHEIRA SEVERINO
(OAB 417629/SP)
Processo 1007378-11.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Roberto Magaldi Martins Lanna - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Jales, 20 de março de 2020. Eu, (Heder Jose Pena), Escrevente
Técnico Judiciário, digitei.- - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), GUILHERME SONCINI DA
COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1007378-11.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Roberto Magaldi Martins Lanna - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de
título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes,
nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em
julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº
1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1009657-67.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Rosangela Juliano
Bordon Bigulin - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - B2W Viagens e Turismo Ltda. (Submarino Viagens)
- Embargos de Declaração apresentados pela parte autora. Desnecessária a oitiva da parte contrária, na medida em que os
embargos buscam apenas esclarecimentos, que não alteram a condenação. Conheço dos embargos porque tempestivos, dandolhes provimento. De fato, a condenação no valor de R$ 1.106,84 refere-se à devolução dos valores referentes às 2 parcelas
pagas pela parte autora, cada uma no valor de R$ 553,42 (fls. 02 e 12). Portanto, em harmonia com o princípio da adstrição ao
pedido, a condenação deve ser restrita à devolução na forma simples da citada importância. Não obstante esse ajuste na ratio
decidendi, a parte dispositiva da sentença deve manter-se inalterada, na medida em que o valor da condenação permanece
o mesmo. No mais, reputa-se desnecessária a ratificação do Recurso Inominado apresentado pela parte ré (fls. 143/154),
nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, na medida em que a condenação em danos materiais já está sendo impugnada
de forma ampla no citado recurso, além da presente decisão não alterar a conclusão do julgamento anterior. Aguarde-se o
prazo concedido a fls. 171 para a apresentação das contrarrazões. Publique-se e intime-se. - ADV: GUILHERME MENDES DE
CAMPOS (OAB 324908/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0548/2020
Processo 0000301-31.2020.8.26.0297 (processo principal 1007694-24.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Vera Nilva de Castro Costa - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Páginas 26 e 27/28:
Diante da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento interposto nos autos principais contra decisão que julgou deserto
o recurso do Embargante, suspende-se esta execução. Fica, então, impedido qualquer levantamento de valores depositados, até
o trânsito em julgado do aludido Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/
SP)
Processo 0001395-48.2019.8.26.0297 (processo principal 1002538-89.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Telefonia - Jose Carlos de Assis - Telefonica Brasil S/A - Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, regularize o
formulário de fls. 128, em razão de que o beneficiário informado não é parte nos autos. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 0003121-57.2019.8.26.0297 (processo principal 1005713-91.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jaqueline Akemi Kanashiro - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas
processuais, se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias.
Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB
405599/SP), CAMILLA CAMPOS GAMERO (OAB 416287/SP)
Processo 0003661-08.2019.8.26.0297 (processo principal 1006874-73.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano Marcio Pontes - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - P. 104:
Ciência à executada. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0003731-25.2019.8.26.0297 (processo principal 1008222-92.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º