TJSP 12/05/2020 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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Sendo assim, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor e a súmula nº 383 do STJ, segundo a qual “a competência
para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”,
deverá ser o presente feito redistribuído à Comarca de Penápolis. Em consequência, deixo de apreciar o pedido de fls. 111/112,
o qual será avaliado oportunamente pelo Juízo que receber os autos. Ciência ao Ministério Público. Ao distribuidor, após o
decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV: JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1004907-12.2016.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Antonio Fraia - Vistas dos
autos ao autor/exequente para: recolher, em 15 dias, a taxa referente a pesquisa junto ao sistema solicitado, no valor de R$
16,00 - guia FEDTJ código 434-1. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1004945-92.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Cheque - Aoki Ltda - José Ramos - Vistos. Nos termos
do pedido da parte autora, defiro novo sobrestamento do processo pelo prazo de 120 dias. Certificado nos autos o decurso do
respectivo prazo , intime-se a parte autora através do Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15
dias, manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Jaú, 05 de maio de 2020. - ADV: PAULO ROBERTO DE
MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), LENI MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 158661/SP)
Processo 1005011-96.2019.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliane Aparecida Bento - Fls. 46/47: Precatória
expedida à disposição da autora devendo providenciar a impressão no sistema SAJ, encaminhamento, comprovando a
distribuição da mesma nos autos em 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)
Processo 1005198-07.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - P. C. Valentim Transportes Eireli
- Me - Bbr Desinvestimento Ltda. - Me - Vistos. Primeiramente, manifeste-searequerida, no prazo de cinco dias, quantoàs
fotografias juntadas pelo requerente às folhas 107/109. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RUAN FELIPE
PEREIRA (OAB 416496/SP), ADÃO MARCOS DE ABREU (OAB 168174/SP), CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB
229755/SP)
Processo 1005214-34.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A
- KATIA SIMONE SILVESTRE - Vistos. Pedido de fls. 124: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CLAUDIA FABIANA
GIACOMAZI (OAB 98072/SP), PEDRO ALONSO NETO (OAB 156955/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/
SP)
Processo 1005222-35.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.R.P.N. - Vistos. Cuidase de ação de investigação de paternidade. Devidamente citado às fls. 22, o requerido deixou transcorrer o prazo para contestar
sem manifestação. A ausência de contestação, apesar de citado pessoalmente, não traduz confissão ficta capaz de determinar
julgamento antecipado da lide, por versar a questão debatida sobre direitos indisponíveis, conforme o disposto no item II do
artigo 345 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e lícito o objeto da causa. Não vislumbro nulidades para declarar
ou irregularidades por suprir. Isto posto, nos termos do artigo 357 do CPC, defiro a requisição de exame pericial de DNA junto ao
IMESC. Oficie-se ao IMESC requisitando-se a designação de data para coleta de material genético. Com a designação de data
, intimem-se as partes . Intime-se. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1005329-79.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U. - V.A.V. e outro - Tratamse de embargos de declaração em que se alega omissão quanto ao objeto da penhora, se percentagem do faturamento líquido
ou bruto. Impugna-se ainda a nomeação de administrador, postulando-se sua substituição pelo representante da executada. O
embargado de se manifestou. Os embargos merecem acolhimento, posto que efetivamente omissa a decisão sobre o objeto
da penhora realizada. Assim, declaro a decisão de fls. 166/167 para acrescentar que a penhora ocorrerá sobre o faturamento
bruto. Observo que o percentual fixado não justifica sua redução ao faturamento líquido, posto representar apenas o que
se espera tratar-se do lucro obtido pela empresa devedora. Outrossim, INDEFIRO o pedido de substituição do administrador
nomeado, posto que, para o bom andamento dos trabalhos, imprescindível que profissional da confiança do Juízo acompanhe a
contabilidade da executada. Arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00. Providencie o exequente seu depósito
nos autos no prazo de 15 dias. Com o depósito, intime-se o Senhor Administrador para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV:
LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS
(OAB 322698/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)
Processo 1005343-34.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - M.A.N.A. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.Os documentos de fls. 20/25 indicam a atual da necessidade de tratamento
hospitalar do requerido. Sendo assim, atente à urgente necessidade de internação do requerido, já que o uso descontrolado da
droga se dá em prejuízo ao seu juízo crítico quanto à realidade dos atos que pratica, o que representa, por certo, risco à própria
vida e a de seus familiares, entendo que a internação compulsória é medida que se impõe.Contudo, observo que a manutenção
da internação em hospital pressupõe, em última análise, que haja necessidade médica a fundamentar tal medida cerceadora
da liberdade. Sendo assim, em caso de alta médica, deverá o médico responsável pelo acompanhamento do requerido prestar
informações a este juízo, fornecendo atestado em que conste as atuais condições quanto ao seu estado de saúde. Salientese que a alta médica não depende de autorização judicial, pois não pode o juiz se substituir ao médico, mas apenas que a
alta deve ser concedida após estudo, cujo laudo deve ser encaminhado a este juízo.Tal medida, frise-se, é a mais adequada
para garantia da própria saúde e integridade física do requerido, bem como daqueles que com ele convivem e que podem
ser atingidos por suas atitudes, tais como familiares e vizinhos.Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, defiro a internação compulsória de ATALITON HENRIQUE DE ALMEIDA em estabelecimento de saúde adequado ao seu
tratamento, enquanto existirem razões médicas para sua manutenção a ser indicada pela Secretaria de Saúde do Estado para
portadores de dependência química, público e gratuito, de acordo com o art. 6º, parágrafo único, inciso III da Lei nº 10.216/01.
Desde já, fica deferido o auxilio policial, se necessário.De outro lado, tendo em vista que o inciso V do parágrafo único do art. 2º
da Lei 10.216/01 estabelece que é direito da pessoa portadora de transtorno mental “ter direito à presença médica, em qualquer
tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária”, e o art. 6º do mesmo diploma legal, que exige
laudo médico, determino que após a efetivação da internação do requerido, seja no prazo de 15 dias, enviada para este Juízo,
avaliação da Equipe Técnica do Hospital , sobre o caso, atestando a necessidade de internação ou de tratamento ambulatorial.
Fica ainda expressamente estabelecido que se a critério médico verificar-se que não é o caso passível de internação, desde
já autorizada a alta do requerido com a comunicação ao Juízo da alta concedida acompanhada de detalhadas razões técnicas
que a justificaram pelo critério médico.Expeça-se imediatamente oficio à Secretaria de Estado da Saúde responsável pela
disponibilização de vaga de internação ao requerido. Oficie-se à Policia Militar requisitando-se auxílio policial e à Prefeitura
Municipal de Jaú para disponibilização de veículo e equipe médica para o cumprimento da medida. Com a disponibilização de
vaga, expeça-se com presteza mandado de internação compulsória , citação e intimação.Citem-se e intimem-se os requeridos
para resposta.Intime-se. Jaú, 19 de junho de 2017. - ADV: WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), RENATO TRAVOLLO MELO
(OAB 223535/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005343-34.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - M.A.N.A. - A.H.A. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º