TJSP 13/05/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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nº 284/2020 e sendo tal medida cabível à espécie, determino às partes que, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestem-se
quanto ao interesse na realização do ato por videoconferência, via computador ou smartphone. Em caso positivo, designo,
desde já, o dia 25 de maio de 2020, às 16h45min, devendo ser informado nos autos o endereço eletrônico de todas as partes
para viabilizar o envio do link de acesso. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Com as manifestações e demais
providências, tornem, com urgência. Int. - ADV: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), LUIZ CARLOS DE MATOS
FILHO (OAB 293589/SP), MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB 354192/SP)
Processo 1000276-14.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.M. - Vistos etc. INTIME(M)-SE
pessoalmente o autor acima indicada(s) para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito nos
termos do artigo 485, III do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. (autos novamente encaminhados ao setor social) - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB
173045/SP), MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP), IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1000276-14.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.M. - J.A.L. e outro - Vistos. Ficam as partes
cientificadas do cancelamento das entrevistas designadas pelos setores psicológico e social, em cumprimento a determinação
contida no Provimento 2545/2020. Aguarde-se o término do prazo de suspensão das atividades e, após, remetam-se novamente
os autos ao setor técnico, para redesignação das entrevistas. Intime-se. (oportunamente os autos serão encaminhados ao
setor técnico) - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP), MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP), MARCOS
ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP)
Processo 1000285-68.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.S. - G.P.B.S. e outro - Diante
do exposto e mais o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE ação e com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, extingo o processo, com julgamento do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas
do processo e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária deferida.
Expeça-se certidão de honorários do advogado dativo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mairiporã, 24 de março
de 2020. - ADV: CAROLINE BARBOSA DE SOUSA (OAB 388297/SP), MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP)
Processo 1000304-74.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00888892820178260100 - 1ª Vara Cível Central
de São Paulo) - Italo Rossato Martins - Vistos. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Não havendo manifestação, devolva-se com
as nossas homenagens. Intime-se - ADV: LUIS HENRIQUE ROS NUNES (OAB 254550/SP)
Processo 1000326-98.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00149308220128260590 - Fazenda Pública da
Comarca de São Vicente) - José Rocha Sobrinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para o ato deprecado
(Oitiva de Testemunha), designo o dia 01º de setembro de 2020, às 16h45min. Considerando que o caso não se enquadra
em nenhuma das hipóteses de intimação pela via judicial (art. 455, § 4ª, do CPC), cabe aos advogados constituídos pelas
partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (artigo 455 do CPC),
independentemente de atuação judicial. Caso efetivado o ato, devolva-se ao Juízo deprecante. Em caso negativo, devolva-se à
origem ou, dado o caráter itinerante da presente, redistribua-se ao Juízo competente, através do Distribuidor local, comunicandose o Juízo deprecante. Servirá, o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO de comunicação ao Juízo deprecante.
Consigne-se que o acompanhamento da tramitação de cartas precatórias pode ser realizado, mediante pesquisa no Portal do
TJSP, nos termos dos Comunicados SPI nº 13/2014 e CG nº 193/2015. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP), NILTON PIRES (OAB 120617/SP)
Processo 1000330-43.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Dilma Oliveira Silva - BANCO ITAUCARD S/A - Ante o exposto, e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE
IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do 487, I, CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Restam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MARIA FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 257048/SP)
Processo 1000343-37.2020.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.M. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: THAÍS CRISTINA MANOEL DO PRADO (OAB 435949/SP)
Processo 1000346-89.2020.8.26.0338 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Claudemir Aparecido dos Santos
- Vistos. Trata-se de habilitação retardatária, que deverá seguir o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 11.101/05. Informe, o
Habilitante, se houve ou não lançamento do crédito no quadro geral elaborado pela Administradora Judicial, comprovando-se,
se o caso. Anoto, que a habilitação de crédito deverá conter o quanto disposto no art. 9º, incisos I a V, e parágrafo único, da
Lei de Falências, sob pena da falta ser considerada em seu desfavor. Verifique a serventia se o(a) administrador(a) judicial e
procurador(a) foram corretamente cadastrados no sistema informatizado, em não sendo regularize-se, e intime-se a se manifestar
acerca do pedido de habilitação de crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se em forma alerta a ser exibido quando da
entrada nestes autos pela pasta digital, junto ao sistema informatizado, que este processo tramita por dependência àquela
Recuperação Judicial. Comprove, ainda, o recolhimento das custas processuais, ou a impossibilidade de fazê-lo, juntando,
para esse fim, comprovante de renda seu e de sua esposa, se casado for, bem como cópia de sua última declaração de renda
prestada junto à Receita Federal, ou, em caso de isenção, cópia de seu extrato bancário dos últimos 2 (dois) meses. Prazo: 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Posteriormente, vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: EMMANUEL GALLI BALDINI DOS REIS (OAB 328557/SP)
Processo 1000359-88.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.F. - A.L.C.C. - Vistos. Diante da
declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de pedido de
tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata exoneração da obrigação alimentar anteriormente
assumida em virtude da maioridade da alimentada. No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars que, por se tratar de
medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do
direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC). Com efeito, a maioridade da alimentada
é: “Circunstância que não induz à exoneração automática da obrigação em relação à alimentante - Ausência de demonstração
inequívoca da quebra do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade financeira do alimentante - Oportuno o aguardo da
instauração do contraditório - Decisão mantida - Recurso não provido” (TJSP - Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone; Comarca:
Araçatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/05/2016; Data de registro: 30/05/2016).
Ademais, a constituição de união estável e consequente cessação da dependência econômica é matéria que depende de
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