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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 1499

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 1499 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1499

BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP), FLÁVIA ANDRADE MORAES PINHEIRO (OAB 182426/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR
(OAB 71118/SP)
Processo 1001213-19.2019.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.A. - M.S.A. - Diante do exposto, com fulcro no
art. 226, § 6º, da Constituição da República c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial,
com resolução de mérito, para decretar o divórcio do casal, e determinar a partilha dos direitos de fls. 52 na proporção de 50%
para cada uma das partes. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP), JAQUELINE LOPES DE LAIA (OAB 347732/
SP)
Processo 1001241-84.2019.8.26.0338 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - S.M.S.K. - - G.I.S.K. - Vistos. Chamo o feito a ordem ante a situação de calamidade pública ocasionada pela
pandemia do vírus COVID-19 e diante do artigo 6º da recomendação nº 62 do CNJ. Nesse passo, considerando a inviabilidade
fática de fiscalização da prisão domiciliar, bem como da impossibilidade da decretação de nova prisão pelo débito alimentar,
RECONSIDERO a decretação da prisão civil do executado. Findo o prazo da suspensão, manifeste-se a exequente, no prazo de
05 dias. Int. - ADV: CAREN CRISTINE COELHO (OAB 330968/SP)
Processo 1001268-67.2019.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - - E.C.S.M. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia aos requerentes no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo
terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, e, para a hipótese de desemprego, em 33% (trinta e três por cento) do salário
mínimo vigente, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária informada à fl. 04. Em consequência, declaro
EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva
a antecipação de tutela deferida. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$ 500,00. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado em favor dos autores. P.R.I.C.
Mairiporã, 18 de março de 2020. - ADV: FÁBIO MALDONADO (OAB 217486/SP)
Processo 1001291-47.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Gustavo Galrão
Silva - Nase Comer. Elétrica e Hidraulica Ltda. - Vistos. Considerando-se o que foi estabelecido pela Corregedoria Geral da
Justiça no Comunicado nº 284/2020 e sendo tal medida cabível à espécie, determino às partes que, em 48 (quarenta e oito)
horas, manifestem-se quanto ao interesse na realização do ato por videoconferência, via computador ou smartphone. Em caso
positivo, designo, desde já, o dia 28 de maio de 2020, às 17h15min, devendo ser informado nos autos o endereço eletrônico de
todas as partes para viabilizar o envio do link de acesso. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Com as manifestações
e demais providências, tornem, com urgência. Int. - ADV: ARTEMIA PEREIRA DA SILVA (OAB 108624/SP), PAULA ANTUNES
MONTEIRO (OAB 388717/SP)
Processo 1001298-05.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.B.S.J. e outros
- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I.C.
- ADV: GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP)
Processo 1001299-92.2016.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Lincoln
Massaru Zaha - Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração, mas sem efeito modificativo, apenas para aclararo
indeferimento do pedido de regularização do veículo apreendido. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA
(OAB 58079/SP), JOSÉ MARIA ARRUDA DE ANDRADE (OAB 153509/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP)
Processo 1001318-30.2018.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.C.I. - Vistos. 1. Considerando que se trata
de cumprimento provisório de decisão proferida em novembro de 2016, informe, a parte exequente, o andamento do processo
de conhecimento (n. 1113203-55.2016.8.26.0100), juntando certidão de objeto e pé ou outro documento que indique se ainda
persiste a determinação contida no título judicial ora executado. 2. Na mesma oportunidade, junte memória de cálculo atualizada
do débito, bem como comprovante de recolhimento da taxa postal de intimação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ADRIANA
CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP), ZILDA EUGENIA FERREIRA (OAB 264765/SP)
Processo 1001335-03.2017.8.26.0338 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Banco do Brasil S/A. - Vistos. Cuida-se de embargos movidos por PAULO MEDEIROS USINAGEM E OUTROS em face à
execução que lhes move o BANCO DO BRASIL. Às fls. 97/104, os requerentes informam a revogação dos poderes outorgados
aos seu causídico e anotam que constituirão novo representantes. E, decorrido o prazo de 06 meses, verifica-se que os autores
deixaram de constituir novo patrono, valendo notar que o referido causídico já havia sucedido aqueles que peticionaram a inicial
(fls. 50 - substalecimento sem reserva de poderes), donde se vê a ausência de pressuposto processual de validade para o
regular prosseguimento do feito, dado que a parte autora não detém capacidade postulatória, sendo, assim, de rigor a extinção
do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Ante o
princípio da causalidade, condeno os autos ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
(OAB 253676/SP)
Processo 1001350-06.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Elza Aparecida Lessa da
Silva - Vistos. Fls. 330/346 e documentos de fls. 347/355: Ciência às partes, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze)
dias, mesmo prazo que deverão apresentar as alegações finais ou reiterar as manifestações anteriores. Após, tornem os autos
conclusos para sentenciamento. Intime-se. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1001353-87.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - F.A.A. - - L.P.V. - E.E.C. - Vistos. Nos
termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta
complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Inicialmente, em que pesem
as razões do(a) requerido, considerando que não foram apresentados documentos que corroborem a alegada hipossuficiência
da pessoa jurídica, eis que as contas apresentadas possuem intensa e vultosa movimentação, não obstante saldo negativo,
bem como o ínfimo valor das custas a serem recolhidas, considerando-se o valor da causa e baixos valores das diligências que
não comprometem a atividade da requerida, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ademais, a concessão do benefício às
pessoas jurídicas é situação excepcional e somente se faz possível mediante cabal demonstração da impossibilidade financeira,
nos termos da Súmula 481/STJ, o que inexiste nos presentes autos. Anoto, ainda, que resta prejudicada a impugnação à
assistência judiciária gratuita dos autores, tendo em vista que sequer foi deferida. Quanto a competência territorial, consoante o
art. 63 do Código de Processo Civil, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. O C. STF afirmou a validade da cláusula de eleição de foro para
os processos oriundos de contrato (Súmula nº. 335). Na hipótese dos autos, a cláusula “10.4.” do contrato de fls. 41/46 dispôs
que: “As partes contratantes elegem o foro da comarca de São Paulo, para dirimirem quaisquer controvérsias oriundas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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