Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 13/05/2020 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1569

DE ARAUJO (OAB 203478/SP)
Processo 1004588-87.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Elian Pereira Tumani
- Banco Cetelem S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Homologo
a desistência da ação de fls. 48 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: ELIAN PEREIRA TUMANI (OAB 104544/SP)
Processo 1004627-84.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Loren
Cristina Carneiro - Fundo Garantidor de Créditos - Fgc - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que deve ser observado o contraditório para esclarecimento dos fatos. 2 - Citese. Intime-se. - ADV: GILBERTO CASTRO BATISTA (OAB 315297/SP), NELSON DA SILVA ALBINO NETO (OAB 222187/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004642-53.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Alberto de Souza - Auto Smart Comercio de Veículos Eireli - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei
9.099/95. Fundamento e Decido. Com efeito, no âmbito dos presentes autos, deve ser aplicado o disposto no art. 51, inciso III,
da Lei 9.099/95, vez que, conforme escólio de Nelson Nery Junior ao tratar do mencionado dispositivo legal, versando sobre
incompetência territorial: “No entanto, está caracterizada na LJE como causa de extinção do processo, matéria que deve ser
examinada de ofício pelo Juiz” in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9º edição, Ed. RT Desta feita,
de rigor a análise do tema atinente à incompetência para o processamento da presente demanda, vez que tanto a parte autora,
quanto a parte ré, possuem domicílio pertencente à competência do JEC de Santo Amaro (fls. 33), sendo que o processo foi
ajuizado junto ao Juizado Especial Cível Central. Destarte, deve ser observada, no presente caso, a regra prevista no art. 4,
incisos I e III, da Lei 9.099/95 (domicílio do réu, local em que aquele exerça atividades profissionais, domicílio do autor ou local
do fato), de modo que deve ser reconhecida hipótese de incompetência territorial deste Juizado Especial Cível Central para o
processamento da demanda. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa na pauta de audiências, se o caso. P.R.I.C.
- ADV: SELMA SAMARA DE SIQUEIRA (OAB 283237/SP)
Processo 1004675-43.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Fornias Transporte
Escolar Ltda Me - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. No presente caso, deve
ser observado o teor do Enunciado 90 do FONAJE:”A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará
na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (Aprovado
no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Assim, deve ser acolhido o pedido de desistência da ação formulado. Face ao exposto,
homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1004682-35.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Denise
Xavier - Egali Intercambio Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Com efeito, no âmbito dos presentes autos, deve ser aplicado o disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, vez que, conforme
escólio de Nelson Nery Junior ao tratar do mencionado dispositivo legal, versando sobre incompetência territorial: “No entanto,
está caracterizada na LJE como causa de extinção do processo, matéria que deve ser examinada de ofício pelo Juiz” in Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9º edição, Ed. RT. Desta feita, de rigor a análise do tema atinente
à incompetência para o processamento da presente demanda, vez que a parte autora é domiciliada em local pertencente à
competência do JEC da Penha e a parte ré tem sede em local de competência do JEC de Caçapava do Sul/RS (fls. 50), sendo
que o processo foi ajuizado junto ao Juizado Especial Cível Central. Destarte, deve ser observada, no presente caso, a regra
prevista no art. 4, incisos I e III, da Lei 9.099/95 (domicílio do réu, local em que aquele exerça atividades profissionais, domicílio
do autor ou local do fato), de modo que deve ser reconhecida hipótese de incompetência territorial deste Juizado Especial Cível
Central para o processamento da demanda. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso III, da
Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa na pauta de audiências, se o
caso. P.R.I.C. - ADV: CÍNTIA CARNEIRO HORA (OAB 60216BA)
Processo 1004697-04.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciano da Silva Deos - TIM CELULAR S/A - Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que
a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra
de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da
verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório
adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental
previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão
do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução,
pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas
alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido
se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar
ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte;
Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 - Cite-se. Intime-se. - ADV:
LUCAS DA CUNHA SANTOS (OAB 61852/RS)
Processo 1004700-56.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Guilherme
Barth Vallarelli - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). P.R.I - ADV: GUILHERME BARTH VALLARELLI (OAB 206752/SP)
Processo 1004728-24.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Linda
Misae Tribuci - Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que deve ser observado o
contraditório para esclarecimento dos fatos. 2 - Cite-se. Intime-se. - ADV: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 276589/
SP), EINAR ODIN RUI TRIBUCI (OAB 269793/SP)
Processo 1004768-06.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Andre Arakaki de
Souza - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização
do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo