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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 16

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

16

inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e
aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios
de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério
Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos
processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores
infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade,
os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o
comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta
a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras
hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 3. Por ora, este
juízo reputou pela viabilidade de suspensão de agendamento das audiências, tendo em vista que nenhum caso se revela urgente
a ponto de justificar a excepcional manutenção do ato processual. 3.1. Nos casos de urgência superveniente, a ser justificada
nos autos pela parte interessada, poderá ser designada, segundo o prudente critério do juízo, sendo certo que, em tais casos,
será permitida a entrada na sala de audiências apenas daqueles que devam necessariamente participar do ato. 4. Ultimado o
prazo de 30 dias haverá nova análise acerca da possibilidade de designação da audiência, a depender da alteração do cenário
fático que ensejou a presente medida. Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. - ADV: PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA
(OAB 316526/SP)
Processo 1003670-39.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Izabel Rosa
Pessoa - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim
o faço com fundamente no art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e 85, §2º,
do CPC/15, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida, suspensa a execução nos termos do art. 98, §3º do CPC/15
(fls. 33). Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: JOSE
ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 1003808-06.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Zilda Benetasse Pires
de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo
de 15 (quinze) dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o de maneira fundamentada, (2) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação mais completa possível, sob pena de preclusão. Nesse caso,
deverá o interessado, no mesmo ato, (6) esclarecer sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com
o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º,
LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências
inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados na inicial
ou na defesa”. Intimem-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003932-23.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cláudio Sachetti - Instituto
Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Beneficiário da gratuidade, isento o autor das custas. Contudo, deve arcar com os honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado que somente serão exigíveis se perdidas
as condições de necessitado. P. R. I. C. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1003943-18.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Samuel Henrique Calvo - Instituto Nacional
do Seguro Social - Fls. 103/202: Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos
(art. 350 ou 351 do CPC). Fls. 203/211: Ciência ao requerente, da juntada aos autos de cópia da interposição do Agravo de
Instrumento pelo requerido. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2020
Processo 0000319-75.2019.8.26.0236 (processo principal 1001559-53.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.R.L.S. - A.B.M. - G.C.E.F. - Fls.135: Ciência a exequente sobre novos documentos juntados.
- ADV: LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 0000319-75.2019.8.26.0236 (processo principal 1001559-53.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.R.L.S. - A.B.M. - G.C.E.F. - Vistos. Fls. 133: Anote-se o novo advogado junto ao SAJ. Fls.
127/135: intime-se a exequente para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo executado. Após, tornem-me conclusos
para as deliberações cabíveis. Intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), LUIZ CARLOS COSTA (OAB
101808/SP)
Processo 0002173-07.2019.8.26.0236 (processo principal 1001372-79.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Família - R.M.B. - A.N. - Vistos. Fls.107/114: Proceda o cartório as devidas anotações quanto ao nome do procurador. O
executado deverá recolher a taxa da procuração, no prazo de 10 dias, sob pena de ser oficiado a OAB para as providências
cabíveis. Fls.109/114: Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV:
ELENCRIS GARCIA (OAB 26460/MT), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), HELIO DOS SANTOS
SILVA (OAB 14878/MT)
Processo 1000315-84.2020.8.26.0236 - Interdição - Nomeação - M.N. - S.A.L. - - S.A.M.S.I.S. - - D.R.S.A.D. - - F.P.E.S.P.
- Vistos. Fls.163:Defiro. Anote-se. Fls.179:Cobre-se, via telefone, com urgência, certificando nos autos, conforme decisão de
fls.151. Intimem-se. - ADV: LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP), BRUNA KALUPNIEKS (OAB 333904/SP),
KILZA GONÇALVES LEITE (OAB 176370/SP)
Processo 1000697-77.2020.8.26.0236 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - S.P.F. - F.A.L. - Manifeste-se o autor sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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