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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 1924

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1924

Nascimento Barros - Fundação Cesp - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento
e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso,
seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese a autora alega
que tentou agendar através do seu plano de saúde um procedimento cirúrgico para reconstrução da mama, contudo, houve uma
demora grande para o agendamento, sem motivos plausíveis. Diante disso, a autora pleiteia a autorização e agendamento para
realização do procedimentos de reconstrução da mama. Em contestação, a ré demonstra o agendamento da cirurgia da autora.
Aduz que há improcedência da demanda, pois eis que há falta de interesse de agir e a por se tratar de uma fundação sem fins
lucrativos não há possibilidade da aplicação do Código de Defesa ao Consumidor. Em manifestação sobre a contestação, a
autora alega que o procedimento foi agendado, contudo, não houve possibilidade de ser realizado em razão da pandemia. (iii)
Em análise aos autos, denota-se que a ré não demonstra motivos para a não realização dos procedimentos na autora, pelo
contrário, houve o agendamento do procedimento cirúrgico de reconstrução de mama da autora (fl. 78/79). Nesse ponto, destacase que estamos em um cenário delicado de pandemia, em razão do COVID-19, e os hospitais dão prioridade aos pacientes que
estão em estado grave da doença, ou demais casos de estrema necessidade, pois grande perigo da transmissão do vírus nos
hospitais. Portanto, a demanda é procedente, contudo, a obrigação de fazer o procedimento cirúrgico será condicionada ao
término da pandemia. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré agendar e realizar o procedimento cirúrgico de reconstrução da
mama, após o término das restrições à circulação de pessoas, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 até o limite de R$ 15.00,00, quando a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos. Não há condenação
em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir
a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida
por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da
execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos
termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento
de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão,
se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO
BRUGIONI (OAB 173624/SP), MAGDA GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP)
Processo 1003795-83.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurilio Jose
Ribeiro - Faberge Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - - Honda Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelo réu Honda Automóveis. Não há responsabilidade do fabricante de veículos. O feito merece ser julgado antecipadamente,
pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da
razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade
de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que em 19/09/2019 foi a concessionária ré para aquisição de
veículo. Aduz que por ser deficiente físico possui direito a descontos em determinados automóveis e para tanto apresentou
documentos comprobatórios, contudo em 31/01/2020 foi informado que o veículo escolhido não estaria disponível para compra.
Alega ainda que vendeu seu carro por valor abaixo da tabela para poder comprar o oferecido pela concessionária. Assim,
requer a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. Em contestação a ré Faberge Distribuidora
de Veículos alega que informou ao autor que o veículo escolhido por este poderia sofrer atrasos, mas não que havia sido
paralisada a montagem do automóvel. Alega que a compra ainda não havia sido concluída, havia apenas realizado orçamento.
Assim, requer a improcedência da presente demanda. (iii) É incontroverso que a empresa ré realizou a oferta do veículo. Em
documento de fl. 106, apresentado pela concessionária ré, está estipulado que a venda do veículo é limitada ao volume previsto
no “Business Plan” assinado entre as concessionárias autorizadas e a fabricante. Nesse sentido, entendo que a concessionária
sabia o limite de veículos que poderiam ser vendidos com os descontos. Ademais, se realizou o orçamento o veículo deveria
estar disponível para venda. No entanto, o pedido é exclusivo de danos morais. Não vislumbro nenhuma afronta a direito da
personalidade, mas tão-somente de inadimplemento contratual. É certo que o autor vendeu seu antigo automóvel, mas isso não
é capaz de causar abalo sensível a direito de personalidade. Isso porque o autor o fez por sua conta e risco, vendendo, ainda
que abaixo da tabela, certamente com alguma vantagem. O veículo em questão deve ter sido adquirido com vantagem tributária
e contava apenas com 2 anos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de
pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está
representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros
números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de primeiro grau
sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso não permitem
presumir pobreza. O valor da aposentadoria há 7 anos já superava 3 SM (fl. 27) e o autor trocou de carro com apenas 2 anos
de uso. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.041,08, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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