TJSP 13/05/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
2010
justificativa, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial (Art. 72, II, do NCPC). Tragam os exequentes,
o demonstrativo atualizado do débito em 05 dias. Intimem-se. - ADV: DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON (OAB 307257/
SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP), MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP), DANIEL DE CARLI
(OAB 294346/SP)
Processo 0004790-47.2019.8.26.0362 (processo principal 0014623-36.2012.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Rafael Cussolim Amancio - Networker Telecom Industria Comercio e Representação Ltda
- *MANIFESTE O ADMINISTRADOR - ADV: FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), HENRIQUE BASSI DE MELO (OAB
306808/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), PAULO
CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB
76519/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), JOSÉ CAVALCANTE
DA SILVA (OAB 187585/SP), JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP)
Processo 0005057-19.2019.8.26.0362 (processo principal 1009297-73.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Richard Engelmann - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Fls. 286/287: diante da
concordância do INSS manifestada a fls. 295, defiro a requisição dos valores incontroversos. HOMOLOGO o cálculo referente
aos valores INCONTROVERSOS apresentados pelo INSS, a fls. 217/218. 2. Defiro o pedido da advogada do exequente de
expedição de ofício requisitório, com reserva dos honorários contratuais incidentes sobre a condenação principal (incontroverso),
observando-se o contrato de prestação de serviços de fls. 288/290, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB
(Lei 8906/94) e, que os valores a serem reservados recaem sobre 30% da condenação principal, conforme solicitado a fls.
286/287, item “c”. Fica consignado que o pagamento direto dos honorários contratuais autorizado não tem o condão de cindir a
condenação principal. 3. Expeça(m)-se o(s)ofício(s)requisitório(s) dos valores incontroversos, via on-line, ao TRF., observando
os cálculos de fls. 217/218 e o demonstrativo de fls. 291, com a pormenorização dos honorários contratuais. 4. Após, manifestese a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 0005374-22.2016.8.26.0362 (processo principal 0018617-48.2007.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - Vitor Hugo Escavasani - Vistos. Inicialmente reitero que a ordem de prisão continua em vigor conforme lançado
na decisão de fls. 29/30, datado de 14/12/2016. Durante esse período, após várias diligencias pela Autoridade Policial, restou
infrutífero o cumprimento da ordem, tendo, inclusive, decorrido o prazo de validade do mandado de prisão. Sobreveio a ordem
de fl. 108 para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e com este a expedição do mandado de prisão. Em que pese
isso, diante da situação de Pandemia pelo COVID-19 decretada pelos órgãos governamentais; Recomendação CNJ 62/2020
e da manifestação do MP de fl. 119, SUSPENDO a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do executado até que
a retorno da normalidade. Determino que o exequente reapresente o demonstrativo do débito alimentar, indicado mês a mês
o período cobrado nestes autos. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofícios à CEF e INSS para que informem se o executado
possui valores em seu nome. Int. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 0005934-27.2017.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Espécies de Contratos - Adalia Tavares de Araujo
- FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Vistos. Ante a certidão de fls. 33, esclareça a entidade devedora, em dez
dias, o motivo do pagamento não ter sido efetuado. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/
SP), ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 0006020-27.2019.8.26.0362 (processo principal 1007105-02.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Gilmar Donizeti Soares Cardoso - Vistos. 1. Com razão a autora porque na
planilha de cálculo apresentada a fls. 12 não incluiu os valores referente aos honorários, apurados a fls. 1/5 do pedido inicial.
Assim em complementação a decisão de fls. 27/28, homologo os cálculos apresentados pela exequente a fls. 1/5 e 12. Dê-se
nova ciência ao INSS. 2. Após, providencie a autora a protocolização dos Ofícios RPV/Precatórios junto ao sistema eletrônico de
Precatórios do Tribunal de Justiça, porque se trata de benefício acidentário. Intime-se. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB
366447/SP)
Processo 0006282-74.2019.8.26.0362 (processo principal 1000646-86.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA LUCIA MELO BORGES - Promova o exequente a retificação do formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, esclarecendo a divergência entre o código do banco e o nome da instituição bancária,
pois o código 104 não pertence ao Itaú. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), BIANCA MELISSA
TEODORO (OAB 219501/SP), CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS (OAB 233455/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0006723-60.2016.8.26.0362 (processo principal 1005699-48.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - MARIA EUGENIA PAN DOS SANTOS - Fls 103/105: ciência aos interessados Cumpra-se integralmente a
decisão de fls 100. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 0008419-29.2019.8.26.0362 (processo principal 1006471-74.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Maria Rosa dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. 01. Fl. 74: Defiro o pedido para condenar o
executado ao pagamento da pena de multa diária fixada na decisão de fl. 74, item 02, no seu valor integral (R$ 10.000,00),
porque demonstrado o seu não cumprimento (fl. 102) e, também, porque a tutela de urgência não foi alcançada pela suspensão
dos prazos processuais, conforme artigo 5º, parágrafo 1º, do Provimento CSM nº: 2549/2020, do E. TJSP e Resolução CNJ nº:
313/20, art. 5º, parágrafo único. Por consequência lógica, fica intimado o executado para que proceda o respectivo depósito
judicial da multa cominada, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora de bens. 02. Considerando a inércia do executado
quanto a determinação de exclusão da negativação da exequente (fl. 74, item 02), inobstante a cominação de multa, determino
que a Serventia proceda a solicitação de exclusão do registro destacado à fl. 102, por meio do sistema INFOJUD, com urgência.
03. (Fls. 76/88): Manifeste-se o executado, no prazo de quinze dias, sobre os fatos e pedido de fixação de perdas e danos
decorrente de dano processual, nos termos do artigo 80, parágrafo 3º, do CPC. A inércia será havida como concordância com os
fatos narrados e implicará na respectiva apuração dos danos processuais alegados. 04. Considerar-se-á intimado o executado
da presente decisão quando de sua publicação, perante o DJe, na pessoa de seu DD. Procurador constituído, observando-se
que o prazo estabelecido para manifestação da pretensão indenizatória em destaque está abrangido pela suspensão processual
estabelecida pelo Provimento CSM nº: 2549/2020. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/
SP), LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP), JOAO
MARCOS ALVES VALLIM (OAB 103247/SP)
Processo 0008419-29.2019.8.26.0362 (processo principal 1006471-74.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Maria Rosa dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que que no
item 02 da decisão de fls. 103, ficou incorretamente determinada a exclusão do registro por meio do sistema INFOJUD, sendo
que, na realidade, a exclusão deve ser feita pelo sistema SERASAJUD. Assim, onde lê-se INFOJUD, leia-se SERASAJUD.
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