TJSP 13/05/2020 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
2030
correção monetária e acréscimos abusivos. O que se cobra na presente ação é simplesmente o que foi convencionado entre as
partes contratantes, não havendo qualquer ilegalidade. Com efeito, o contrato entabulado entre as partes, pelo princípio da sua
força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as
partes. Partindo do princípio da autonomia de vontade das partes, vigente na nossa atual legislação, as cláusulas contratuais
não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo relevante. Nesse sentido a lição da doutrina: “O princípio da força
obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os
pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos
legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido.
Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm,
para os contratantes, força obrigatória” (Orlando Gomes, Contratos, Editora Forense, Oitava Edição, pág. 40/41). Feita a
consideração supra, passo à análise dos juros remuneratórios. Não há qualquer limitação dos juros remuneratórios, pois é livre
a sua estipulação decorrente das regras de mercado, obedecendo apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e ao
Banco Central do Brasil. A Lei de Usura não é aplicável às instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula
596, com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O artigo
192, §3º, da CF, de acordo com o decidido na ADIM nº 04, não era autoaplicável. Na sequência, a Emenda Constitucional nº
40/2003, revogou o parágrafo terceiro acima mencionado, motivo pelo qual devem prevalecer os juros remuneratórios
contratados. O Supremo Tribunal Federal referendou tal tese e editou a Súmula Vinculante nº 07. Assim, não há que se falar em
limitação dos juros. No tocante a capitalização mensal de juros remuneratórios, não há abusividade, porque se encontra
devidamente contratada. Com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 reeditada sob o nº 2.170-36/01, a capitalização
mensal de juros nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional passou a ser admitida. Da
mesma forma, não há qualquer proibição legal para cobrança das taxas questionadas, bem como não há demonstração de
qualquer vantagem exagerada, o que afasta falar-se em abusividade na cobrança de tais valores, que foram devidamente
pactuados, constando expressamente do ajuste entabulado entre os litigantes. Nesse sentido: “Demanda revisional de contrato
bancário, com pedido cumulado de repetição de indébito. Sentença de improcedência. Decisão mantida. Relação jurídica sujeita
à Lei 8.078/90. Capitalização mensal de juros. Admissibilidade na espécie, por ter sido expressamente pactuada, à luz de
precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.” (Apelação nº 4003734-18.2013.8.26.0362, da Comarca de
Mogi-Guaçu, j. 07/08/2014). “Cobrança de taxa de aprovação de cadastro (TAC) e tarifa de serviços de terceiro. Possibilidade.
Existência de expressa previsão contratual autorizando as respectivas cobranças, de acordo com Resolução nº 3.518/2007, do
Banco Central, em seu artigo 1º” (Apelação nº 0017140-13.2010.8.26.0482, j. 19/10/2011). Em caso análogo desta Vara, assim
posicionou-se o E. Tribunal de Justiça: “Contrato Ação revisional de cláusula contratual Sentença de improcedência Insurgência
Inadmissibilidade Licitude de capitalização mensal de juros Adoção de tese fixada no julgamento do REsp nº 973.827/RS, na
forma do art. 543-C, do CPC Apelação não provida (Apelação número 4002506-08.2013.8.26.0362, Relator Roque Antonio
Mesquita de Oliveira, j. 03/06/2015). Quanto à comissão de permanência, esta não é vedade pelo ordenamento jurídico, desde
que não cumulada com demais encargos. Nesse sentido: “Cerceamento de defesa - Não reconhecimento - Princípio da
persuasão racional (CPC, arts. 355 e 370, parágrafo único) - Natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o
estado do processo - Carência da ação - Petição inicial instruída com o contrato e demonstrativo de evolução do débito - Prova
escrita que autoriza a ação monitória - Preliminares afastadas. Ação monitória - Prova escrita de dívida sem eficácia de título
executivo demonstrada - Artigo 700 do Código de Processo Civil e Súmula 247 do STJ - Crédito exigido decorrente de Contrato
de Abertura de Crédito - Encargos - Legalidade da convenção - Juros - Limitação - Descabimento - Artigo 192, §3º da CF
revogado pela EC nº 40/03 e Artigo 543-C do CPC - Anatocismo - Inocorrência - Comissão de permanência - Cobrança de forma
isolada e não cumulada com quaisquer outros encargos contratuais - Legalidade - Previsão contratual - Pretensão afastada Sentença mantida - RITJ/SP artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido”(TJSP; Apelação Cível
1039700-76.2018.8.26.0602; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020). Desse modo, a tarifa e os juros
exigidos encontram-se expressamente previstos no ajuste, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Assim, o cálculo
apresentado nos autos encontra-se correto e somente representa o valor do contrato devidamente atualizado. Tal demonstrativo
comprova a inexistência de acréscimos abusivos e além da previsão contratual. Os juros, correção e demais encargos debitados,
encontram-se expressamente previstos no ajuste entabulado entre as partes instituição financeira e pessoa jurídica. Afora isso,
não se vislumbra a prática de usura por parte do embargado, instituição financeira, cuja mercadoria é o dinheiro, visto que do
conhecimento geral a elevadíssima taxa de juros existente no mercado. Por fim, cabe consignar que a embargante-devedora é
pessoa jurídica e os co-obrigados, empresários, portanto, conhecedores da prática comercial e das consequências dos negócios
entabulados com seus credores. Destaco, ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do
julgamento, tornando claras as razões da decisão. De rigor, pois, a improcedência dos embargos. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos e, por consequência, declaro constituído título executivo em favor do autor no valor
pleiteado na sua inicial. Por força da sucumbência, os embargantes arcarão com as custas processuais e verba advocatícia, que
fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P.R.I.C. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PETTERSON LAKER SINISCALCHI COSTA (OAB 275029/SP)
Processo 1009272-94.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - CDC CENTRAL DISTRIBUIDORA
DE CIMENTO LTDA - Vistos. Previamente à citação por edital, promova a serventia pesquisas de endereço do requerido pelo
sistema INFOJUD. Para tanto, promova o requerente o pagamento da taxa respectiva. Intime-se. - ADV: CLAUDIO DANIEL
RODRIGUES (OAB 108307/MG), LÚCIO CORREA CASSILLA (OAB 118832/MG)
Processo 1009803-49.2015.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União
Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Richard Theodoro Lima - ME e outro - Fls 160/171: reporto-me a decisão de fls 158,
cumpra-se a integralmente. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), NICOLA DELATESTA (OAB 262128/SP)
Processo 1010248-62.2018.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Acerte - Associação Cultural de Ensino e Recursos
Tecnológicos S/s Ltda - Fls 52: defiro. Expeça-se carta para citação, nos termos pleiteados. Int. - ADV: LUCIANO CARNEVALI
(OAB 106226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º