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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 2029

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

2029

de 3 salários mínimos (fls.37/39), conforme critério utilizado pela Defensoria Pública para atuação na justiça gratuita. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL GRATUIDADE
DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita
Afirmação da autora, que é funcionária pública municipal, de que não está em condições de arcar com as custas e despesas
processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento da gratuidade
mantida RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112636-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes
de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Assim, verifica-se que o autor comprovou situação financeira suficiente
para fazer frente às custas e despesas do processo, não se encontrando em situação de miserabilidade. Importante não perder
o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e que a concessão da gratuidade processual
é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas sim exige daqueles que o
requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”, cabendo análise de cada caso em suas especificidades. Cabe,
no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o Juiz da causa, valendo-se de
critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico
para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, sem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício”. Recentemente, decidiu este E. Tribunal que “o magistrado pode
indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de
hipossuficiência” (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des. Alexandre Lazzarini,
j. 27/05/2014, v.u.). Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Assistência
Judiciária Indeferimento Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade do alegado
estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação da hipossuficiência financeira da parte
Decisão mantida Agravo improvido”. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que: “... Deveria, desse modo, comprovar o
alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto probatório não justifica o deferimento do
benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com as despesas do processo ...”(agravo de
instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014, 2ª Câmara de Direito Privado). E, ainda, os
seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária.
Inadmissibilidade Lei nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa Circunstâncias fáticas que vão de encontro à pretensão
do agravante, o qual, de acordo com a documentação acostada ao feito, aufere renda mensal incompatível com os critérios
adotados para fins de concessão do benefício. Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Agravo
ao qual se nega provimento.” (Agravo de Instrumento nº 2170435-51.2015.8.26.0000, São Paulo, 10 de setembro de 2015).
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - Cabível a concessão do benefício,
desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50
Renda mensal equivalente a mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de sua hipossuficiência, ante a ausência de
juntada de documento capaz de elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz “a quo” - Hipótese, ademais, em que a agravante
constituiu advogado particular, elemento que afasta a presunção que milita em favor da requerente do benefício - Decisão
mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 28.08.2014, v.u.).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA- Decisão de indeferimento do benefício
Afirmação da autora, que exerce a profissão de psicóloga, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e obrigações por ela assumidas incompatíveis com
a condição de necessitada Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas razões para o indeferimento do
pedido de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade mantida Recurso improvido.”
(Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 23/04/2015; Data de registro: 29/04/2015).
Cabe destacar que a causa tem natureza patrimonial e o requerente comprovou condições financeiras para arcar com as custas
do processo judicial. Indefiro, pois, a gratuidade processual. II Em quinze (15) dias, recolha o requerente a taxa judiciária, sob
pena de cancelamento da distribuição ( C.P.C., art. 290). Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1009050-53.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Alipia Dias Correa - Vistos. Não
há nada a ser reconsiderado. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1009245-43.2016.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Auto Posto ZZR Ltda e
outros - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação MONITÓRIA visando compelir os requeridos a
pagar-lhe a importância de R$143.780,01. Citados, somente os requeridos Auto Posto ZZR, Andrea Santini e Giuseppe Szencsar
ofereceram embargos (fls. 243/255) alegando, em síntese, a ilegalidade da cobrança de tarifas, taxas e comissão de permanência.
Discorreram sobre a ilegalidade da capitalização dos juros e que os juros cobrados são excessivos. Invocaram a aplicação do
CDC. Pretendem que se reconheça a abusividade das cláusulas que consideram abusivas e que importem em juros superiores
à taxa de mercado. Houve impugnação e os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se
de questão exclusivamente de direito, motivo pelo qual o feito é apreciado de plano. Dispensável, pois, a dilação probatória. As
preliminares de ilegitimidade de parte sustentadas pelos embargantes tratam de mérito, que passo a apreciar. No mérito, os
embargos são improcedentes. De início, cabe consignar que no caso em pauta não se aplica o Código de Defesa do Consumidor,
porque o contrato entabulado entre a autora instituição financeira e a ré pessoa jurídica, se prestaram para a empresa
desenvolver sua atividade comercial. Com efeito, os valores obtidos com a celebração do contrato de abertura de crédito
visavam a obtenção de capital de giro a ser utilizado pela ré. Dessa forma, não há como reconhecer a existência de relação de
consumo, porque a ré embargante - não pode ser considerada destinatária final do proveito econômico obtido. Nesse sentido:
“Financiamento bancário. Pessoa jurídica. Incremento da atividade empresaria. Não caracterização da relação de consumo.
Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade
negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo, nem se deslumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a
figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp n.
1033736/SP, j. 25.04.2014). Afasta-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta. Não procede a
argumentação dos embargantes de que o contrato que acompanha a inicial está eivado de ilegalidades pela inclusão de juros,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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