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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 2034

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

2034

Vistos. Para que o processo retome a linearidade, necessário as seguintes providências: Verifico que a petição e os documentos
juntados a 76/172 foram apreciados posteriormente a homologação da partilha (sentença fls. 174), na decisão que apreciou
os embargos de declaração, propostos a fls. 176 pelas mesmas partes interessadas - os peticionantes a fls. 76/172. Acolhidos
os embargos e determinado a retificação da partilha, a inventariante apresentou nova partilha, a fls. 184/188, com inclusão
das cotas sociais de propriedade do “de cujus” na empresa Belgaplast Serviços em Equipamentos Anti-Poluentes S/S Ltda,
conforme determinado. Todavia, verifico que as herdeiras (Denise e Débora) não se encontram regularmente representadas nos
autos - foram citadas e não apresentaram impugnação. Assim, determino a intimação pessoal das herdeiras, por mandado, para
que manifestem sobre partilha retificada com a inclusão das cotas sociais do “de cujus”, apresentada a fls. 184/188, no prazo de
quinze (15) dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1005236-33.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Rnp Industria e Comércio de
Metais Eirelli - Vistos. I-Providencie a serventia a correção do polo passivo para TAMARA KWIEK ME. II- Diante da epidemia
de covid-19 que assola o mundo, a qual gerou grave crise econômica que diminuiu o faturamento de muitas empresas, defiro a
substituição da caução pelos bens indicados a fls. 81/82, bem como o levantamento do valor depositado a título de caução, que
será importante para a manutenção da autora durante a atual crise. Para tanto, providencie a autora o formulário de mandado de
levantamento eletrônico. III-Manifeste-se a requerente, em termos de localização da requerida. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO
MARCHIORO (OAB 178273/SP)
Processo 1005570-72.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Geralda Nifra de Melo - Vistos. Fls. 162: busquese o endereço do herdeiro Valdemar Munhoz Filho pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Com resposta dê-se
vista a inventariante. Sem prejuízo, traga a inventariante a documentação necessária à regular instrução do feito, quais sejam:
A) certidões negativas municipais ou ITR dos imóveis; B) certidões negativas de débitos estaduais quanto aos veículos e, C)
protocolo do ITCMD. Int. Ciência ao MP. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1005675-44.2019.8.26.0362 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Paulo Henrique Ferreira - Cristiano
Aparecido Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas. Na primeira fase, o requerido foi condenado a prestar
contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fls. 212/214). Prestadas as contas pelo réu (fls. 216/219), o autor delas discordou
e apresentou contas (fls. 230/233). Houve nova manifestação do requerido e após, os autos vieram-me conclusos. É o breve
relatório. Decido. Há de prevalecer as contas ofertadas pelo autor que, em seu cálculo, analisou pormenorizadamente os valores
percebidos e descontados pelo réu. Consigne-se que as contas do requerido não podem ser acolhidas porque incluem períodos
anteriores ao óbito da genitora das partes, ocorrido em março de 2012. Assim, considerando que a prestação de contas possui
como causa de agir o processo de inventário, as contas anteriores ao óbito da genitora das partes não podem ser acolhidas.
Posto isso, julgo boas as contas prestadas pelo autor a fls. 230/233, declarando que o valor devido pelo requerido ao requerente
é no montante de R$ 34.371,90 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e um reais e noventa centavos), e, o valor devido pelo
requerente ao requerido é no montante de R$ 32.349,62 (trinta e dois mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois
centavos). Considerando a compensação parcial dos débitos, condeno o requerido no pagamento da diferença restante do
débito, devidamente corrigida e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Concedo, ainda, a tutela antecipada
para que o requerido repasse o valor de 50% da locação mensal do imóvel ao requerente. Por fim, condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA
CRISTINE SASS (OAB 433900/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), DANIELE MARIA
SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1005681-51.2019.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.J.B.S. - VISTOS.
Partes acima qualificadas. A parte ré foi citada e optou pela revelia. Após os autos, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.
A ação deve ser julgada de plano e procedente, porque os dados existentes no processo provam a separação ocorrida entre os
litigantes, sem notícias de descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo requerente quando da separação judicial. De
rigor, pois, a procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação e CONVERTO em DIVÓRCIO a separação judicial
do casal, o que faço com base no artigo 35 da Lei nº 6.515/77. Deixo de condenar a ré nas custas processuais e honorários
advocatícios tendo em vista que não apresentou resistência ao pedido. Fixo os honorários ao Procurador nomeado no valor da
tabela OAB/Defensoria. Transitada em julgamento, expeçam-se certidão de honorários e o mandado de averbação. P.R.I - ADV:
ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1005953-79.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.T.I.P.L. - M.C.S.R. - Fica o (a) Dr.(a) Nathany
de Souza, OAB 354.644, intimado(a) a incluir aos autos o ofício de nomeação que contenha o número do Registro Geral de
Indicação. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP), NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP)
Processo 1007203-16.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Thiago Rodrigues da Silva - Vistos. Vista ao recorrido para contrarrazões,
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades
legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB), JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS
(OAB 273035/SP)
Processo 1007298-46.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.B. - - J.V.B. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo
o feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Custas judiciais recolhidas à fl. 17/18.
Homologo a desistência do prazo recursal requerida pelas partes e declaro esta transitada em julgado nesta data. Uma via desta
sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I. - ADV: MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP)
Processo 1007479-47.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.B.A.G. - J.M.G.
- Sobre o laudo social de fls. 134/140, manifestem-se as partes. - ADV: GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP), LUMA
NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 1007759-18.2019.8.26.0362 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa Crédito Livre Admissão Sul Sudoeste
Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda - Sicoob Credinter - Fls 347: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com o
endereço informado. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1008022-21.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - L.P.O. - R.P.O. - Vistos. Fl. 123: Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico dos valores depositados às fls. 59/60 em favor do médico perito intimando-o previamente para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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