TJSP 13/05/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
2092
cumprimento. A presente decisão devidamente assinada, serve como ofício a ser apresentado perante instituições privadas
ou públicas para que informe diretamente a este Juízo acerca da existência de valores ou bens, em nome da pessoa abaixo
qualificada. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1000128-83.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Cocre - Defiro, expeça-se o necessário. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1000169-50.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.P.M.M.M. - CITE-SE a(o)(s)
ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. O prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência
de conciliação ou mediação que será oportunamente designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte
não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC). Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s) para a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, advertindo-a(o)(s) de que deverá(ão) comparecer
acompanhada(o)(s) por seus advogados ou defensores públicos e de que o não comparecimento injustificado será considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais)
patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº
809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime(m)-se o autor para pagamento
do valor acima estabelecido, por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de
conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido.
Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para
envio imediato à conclusão para deliberação Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita
- advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º, da Resolução acima citada), devendo, se
o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário
da Justiça Gratuita - advogado constituído - não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isto porque o Juiz
pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos
nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de
acordo. - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1000169-50.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.P.M.M.M. - Intimem-se as partes,
POR INTERMÉDIO DE SEUS PROCURADORES, que foi designado o dia 04/05/2020 às 11:05h , para realização de audiência
de conciliação no Cejusc, situado à Avenida 22 de outubro nº 136, na cidade de Moji Mirim-SP. Proceda a(s) citação(ões) do(s)
requerido(s) por carta digital. - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1000219-18.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Advantage Food Ltda Me
- Fls. 162/165: No caso dos autos, verifica-se que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e valores
do executado, via Bacenjud. De outro lado, a medida pretendida pelo exequente possui respaldo no art. 835, X, do CPC,
entendendo a jurisprudência do E. TJSP que a penhora dos recebíveis dos cartões de crédito correspondem à penhora de
faturamento da empresa: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pleito de penhora de recebíveis de cartão de crédito - Cabimento
- Hipótese em que restou infrutífera a busca por outros bens passíveis de constrição - Recebíveis das operadoras de cartão
de crédito que constituem parte do faturamento da executada, sendo, pois, perfeitamente penhoráveis, nos termos do art. 835,
X, do Código de Processo Civil - Inexistência de óbice para o deferimento de tal penhora -Satisfação do credor e efetividade
da execução que devem ser observados - Limitação, contudo, a 30% dos valores, para que seja viável a continuidade da
atividade empresarial - Agravo provido em parte, com determinação.” (Agravo de Instrumento nº 2246561-06.2019.8.26.0000, 1ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio de Godoy, DJ 03/02/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA - Interposição contra
decisão que deferiu pedido de penhora de 30% de eventuais recebíveis de cartão de crédito de titularidade da empresa
executada - Admite se a penhora sobre o faturamento da empresa executada, que tem amparo nos artigos 854, 866, § 2º, 862 e
863, todos do novo CPC, até o limite atualizado do crédito do exequente - Precedentes do STJ - O valor penhorado não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do recebíveis mensais à crédito da agravante, provenientes das operadoras de cartão de crédito,
até o limite atualizado do crédito do exequente, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial - Decisão
reformada - Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 2198472-49.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Plinio Novaes de Andrade Junior) “Cumprimento de sentença - Pretensão de expedição de ofícios visando à
penhora de ativos dos executados depositados em planos de previdência privada - Impossibilidade - Aplicação do artigo 833, IV,
do novo CPC - No tocante a títulos de capitalização e outros valores financeiros, também descabido o pleito, na medida em que
a via adequada para tanto é o Sistema BacenJud, já efetuado - Todavia, possível a constrição sobre créditos recebíveis junto
às operadoras de cartão de crédito ou débito, pois se equiparam ao faturamento da empresa -Recurso parcialmente provido.”
(Agravo de Instrumento nº 2228531-20.2019.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Souza Lopes, DJ 27/11/2019). As
empresas administradoras de cartões de crédito podem perfeitamente informar a existência de recebíveis em favor do devedor
e cumprir a ordem de penhora, de modo a vir a satisfazer a execução, não criando obstáculos à penhora. Ademais, para a
busca de tais informações se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de não ferir o sigilo fiscal e bancário
da parte recorrida. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela a possibilidade de medidas viáveis a serem
tomadas pelo juízo a fim de se buscar o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor. Contudo, tal previsão legal não
autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
As regras de processo se encontram respaldadas efetivamente quanto às buscas da efetividade jurisdicional, não devendo se
distanciar dos preceitos constitucionais, observando-se sempre os princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, há
possibilidade de se buscar referida efetividade, por intermédio de medidas atípicas, consoante o artigo 139 do CPC. Assim,
mostra-se razoável a penhora de 10% dos recebíveis dos cartões de crédito, até a satisfação da dívida. Nos termos acima,
defiro a penhora dos créditos recebíveis do executado junto às operadoras dos cartões de crédito, que deverão ser oficiadas
para que depositem judicialmente tais valores. Sem prejuízo, defiro expedição de ofício ao CIRETRAN de MOGI MIRIM, para
que informe se existe comunicação de venda de veículos em favor da empresa executada CNPJ 08.899.866/0001-23 ou de seu
titular CPF 281.317.338-07, determinando-se, se existirem, o bloqueio de transferência e de licenciamento. A presente decisão
devidamente assinada, serve como ofício a ser apresentado perante perante o CIRETRAN para os fins acima especificados
e perante as operadoras dos cartões de crédito para que informe diretamente a este Juízo acerca da existência de valores
ou bens, e efetue a penhora e bloqueio deferidos nesta decisão, em nome da pessoa abaixo qualificada. - ADV: VERONICA
TIZURO FURUSHIMA (OAB 270591/SP), CARLOS LORENZO AUGUSTO LOO KRUG (OAB 187949/SP)
Processo 1000219-18.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Advantage Food Ltda Me Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º