TJSP 13/05/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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a área de 250,00 m², confrontando do lado direito de quem da rua olha para o imóvel com o lote 17, do lado esquerdo com
o lote 19 e nos fundos com o lote 06, objeto das transcrições nºs. 4.256, 4.257, 4.259, 6.226 e 23.106, desta Circunscrição
e 26.381 da 3º Circunscrição de Santos. Inicialmente, a demanda foi distribuída livremente à E. Primeira Vara local, a qual
determinou a redistribuição por dependência a este juízo, em razão do feito nº 1002316-11.2018.8.26.0366, o qual tramitou por
esta Vara. É a síntese do necessário. Compulsando os autos, não aceito a redistribuição, e entendo por bem em suscitar conflito
negativo de competência, pelos fundamentos abaixo alinhavados. Ao que se infere, a demanda foi redistribuida a este juízo
em razão da existência do feito nº 1002316-11.2018.8.26.0366, de adjudicação compulsória, a qual tramitou por este juízo, e
teve a petição inicial indeferida por sentença proferida na data de 20/01/2020. A questão é simples e regulada exclusivamente
pelo artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece, basicamente, que um processo será distribuído por
dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. No entanto, o pedido na
ação de Usucapião não é o mesmo da ação de Adjudicação Compulsória. Na primeira, ação de natureza declaratória, se busca
a declaração do domínio com fulcro na demonstração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Na segunda, ação de natureza
constitutiva, se busca o suprimento da vontade dos compromissários vendedores, com fulcro na cadeia contratual que liga do
detentor dos direitos pessoais sobre o bem ao titular do domínio. Logo, ainda que se possa dizer que o imóvel seja o mesmo,
tecnicamente os pedidos e as ações são diversas, pelo que não se trata de repetição de ação. Desta maneira, não se encontram
presentes os requisitos do supracitado dispositivo legal, de modo que a distribuição de demanda deve-se dar livremente nos
moldes que realizado pelos autores. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do
art. 66, inciso II, e art. 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo para dirimir a questão, com as cautelas e nossas homenagens. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO, devendo a Serventia observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 965/2019 para o respectivo envio.
Intime-se. - ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB 308781/SP)
Processo 1001608-24.2019.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Cerqueira Maia - Vistos. Fls. 80/81: a manifestação diz respeito ao incidente de cumprimento de sentença em apenso
sob nº 0000904-91.2020.8.26.0366, que deve para lá ser dirigida. Providencie a parte autora. No mais, estes, em não havendo
outras providências a serem cumpridas, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA MAIA
(OAB 371025/SP)
Processo 1001610-91.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda
- Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls. 70/71 dos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no
prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1001616-98.2019.8.26.0366 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Manoel Aragão - Jonathan Aragão - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Intime-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP), BIANCA ROLLI PONGELUPE (OAB
391875/SP)
Processo 1001624-46.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ricardo
Faria Pelaio - Sandra Schmitt Monteiro - Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo
provisório (Código 61614). Intime-se. - ADV: HENRIQUE EDUARDO VIGULA BOY (OAB 260283/SP), RICARDO FARIA PELAIO
(OAB 192496/SP)
Processo 1001633-37.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Golden Pães e
Doces Ltda - Vistos. Fls. 148: nada o que prover. Cumpra-se o já determinado às fls. 146 dos autos, expedindo-se os mandados
de levantamento eletrônico. Intime-se. Mongaguá, 08 de janeiro de 2020. - ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP), WALTER
ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1001633-37.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Golden Pães
e Doces Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Considerando a manifestação do exequente às
fls. 153, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e
despesas já recolhidas no curso da demanda. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP),
THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 1001654-18.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI BANCO S.A Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) às fls.106/109 dos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no
prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1001663-77.2016.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Heliana dos Reis Nunes Vistos. Fls. 40: o encaminhamento do ofício dirigido à instituição financeira pode ser realizado por intermédio de mensagem
eletrônica, a qual poderá ser anexada aos autos demonstrando o encaminhamento. Nestes termos, prorrogo, por mais cinco
dias, o cumprimento da determinação, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
Processo 1001678-41.2019.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Isabel
Jacomassi - - Albano de Queiroz Teixeira Ribeiro - Fernanda Gonçalves de Freitas - Vistos. ACOLHO os Embargos de Declaração
porque, de fato, houve equívoco, contraditório com o resultado da demanda, quando da distribuição dos ônus da sucumbência.
Assim, o último parágrafo de fls. 181 passa a constar com a seguinte redação: “Diante da sucumbência, CONDENO a parte
ré no pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo 10% do valor dado à causa,
nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP
desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença.” Int. - ADV:
MARCILIO HENRIQUE HUNGRIA PINTO FILHO (OAB 416833/SP), ELISIO DE CASSIO SODRE JUNIOR (OAB 286988/SP)
Processo 1001685-04.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Portoseg S/A Crédito Financiamento e
Investimento - Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614).
Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001699-51.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Savoy Imobiliária Construtora Ltda
- Vistos. Verifico pela análise dos autos que houve expedição de ofícios à Elektro e Sabesp, com o fito de indicar os dados
cadastrais do imóvel localizado na Rua Aimorés, nºs 1.197 e 1.201. Há resposta da concessionária de energia elétrica às fls.
53, a qual indica as pessoas de Valdomiro Ferreira Souto (1197) e Fátima Aparecida dos Santos (1201). Há nos autos protocolo
pendente de juntada, o que, ao que tudo indica, diz respeito a resposta da concessionária do serviço de abastecimento. Nestes
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