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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 2246

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

2246

com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS
FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1000308-52.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Cláudio Silvano Galan - - Terezinha de Lourdes Oliveira Galan - - Ricardo Oliveira Galan - Fls.
166 e 235: Defiro a penhora da parte ideal de 12,50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 8.142 (certidão de fls. 167/186),
pertencente aos executados CLÁUDIO SILVANO GALAN e TEREZINHA DE LOURDES OLIVEIRA GALAN (R-65 - 8.142 “3” - fl.
185), como postulado. Servirá o presente como TERMO DE PENHORA respectivo. Providencie a Serventia o registro da penhora
pelo sistema informatizado ARISP. Com a notícia do valor e emissão do boleto bancário respectivo, seja este encaminhado à
parte exequente no formato “pdf” para o e-mail indicado, para o recolhimento necessário à efetivação do registro. A credora
deverá ser intimada para recolhimento, no prazo de cinco dias. Os executados serão intimados da penhora na pessoa de seu
patrono regularmente constituído nos autos por meio de publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico e, pelo ato da intimação,
ficam constituídos fiéis depositários do imóvel. Sem prejuízo do pagamento do boleto antes mencionado, expeça-se mandado
de avaliação do imóvel (parte ideal penhorada de 12,50%), bem como de intimação da penhora. Pelo ato da intimação, ficam os
executados Cláudio e Terezinha nomeados fiéis depositários, independentemente de lavratura do Auto de Depósito. Da penhora
sobre o imóvel também deverão ser intimados todos os condôminos e respectivos cônjuges, se casadas forem, cabendo à
exequente providenciar os meios necessários. Fls. 230: Aguarde-se o prazo de interposição recursal. Certificado o decurso do
prazo de eventual recurso da decisão de rejeição da impugnação (fls. 225/227), autorizo o levantamento da quantia bloqueada
(fls. 232/234), em favor da exequente, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico, observando-se o
formulário de fls. 231. Int. - ADV: MARILIA FRANCO FERREIRA ALVES (OAB 392087/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
(OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP), FLAVIA ANDREA
FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP)
Processo 1000596-63.2020.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Conforme entendimento
consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os efeitos do art. 543-C, CPC,foi
reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida,
conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso de real necessidade, o que
deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (incluído pela
Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao Sistema Integrado Renajud,
tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa
judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia desta decisão, que concede a
busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela Lei n° 13.043/14. No caso
de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a distribuição. Intime-se - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000973-68.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Vistos. Fls. 434: Considerando o decurso de prazo para embargos (fls. 431), bem como a concordância do
exequente quanto à penhora e ao abatimento das cotas (remanescentes) do capital social, expeça-se o respectivo alvará de
autorização de levantamento das referidas cotas de capital, ao exequente, relativas à matrícula 9112, em nome do executado
Antonio Carlos Mora, CPF. 025.754.788-63, no valor de R$ 39.818,23 (trinta e nove mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e
três centavos), atualizado até 24/04/2019 (fls. 417). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como alvará judicial.
Em prosseguimento, requeira o credor o que de direito em quinze (15) dias, informando se houve quitação integral do débito
ou a existência de saldo remanescente, apresentando nova memória de cálculo, abatendo-se a quantia adjudicada e tornem
conclusos. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001255-09.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Priscila Monção Inácio - Claro Tv S.a - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação e condeno a autora
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária que fixo em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Pelalitigânciademá-fé,condeno a parte autora ao
pagamento de multa correspondente a 5% e indenização correspondente a 10%, ambas calculadas sobre valor atualizado
da causa e revertidas em favor da parte contrária, cujo recebimento independe da condição de beneficiário da assistência
judiciária. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se independentemente do trânsito em julgado para reativação da inscrição nos
órgãos protetivos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/
SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1001664-82.2019.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Aguarde-se por mais 15 dias o recolhimento da taxa de edital. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001711-90.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jorge Gomes de Souza - Banco
Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de requerimento de cumprimento da sentença e de intimação
da parte contrária para pagamento, deverá ser observado os termos do art. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento CG nº 16/2016, bem como o Comunicado cg 1789/2017,
devendo ser cadastrado incidente de execução de sentença. Para tanto, o requerimento de cumprimento de sentença deverá
ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“ 157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), cadastrado
como incidente processual apartado, com numeração própria, e instruído com o demonstrativo do débito atualizado, quando se
tratar de execução por quantia certa bem como outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Não sendo
requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados com anotação de arquivamento provisório (código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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