TJSP 13/05/2020 - Pág. 2481 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
2481
medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou outra sede de fixação liminar de guarda,
a decisão sobre a guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida, preferencialmente após a oitiva de ambas as partes
perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicandose as disposições do art. 1584”. Assim, em que pese o parecer ministerial de fls. 30, mas considerando a cautela que se deve
ter nas questões envolvendo guarda de menores e a necessidade de maior aprofundamento quanto aos fatos narrados na
petição inicial, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, devendo se aguardar melhor instrução probatória, inclusive
sob o crivo do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, visto que o requerido reside em outro estado da Federação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se o requerido, por via
postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de
revelia. - ADV: BRUNA MAYARA CORREIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 396208/SP)
Processo 1002635-61.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Ferreira Braga Ramos - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Vistos. Providencie a inventariante o recolhimento ou reconhecimento do ITCMD de ambas
as sucessões juntando ao processo o protocolo junto ao Fisco. Intime-se. - ADV: JOSE TORRES PINHEIRO (OAB 114077/SP),
BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 1002967-91.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.V.O.P.
- G.P.C. - *Fls.215/216 - Dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: MIRIAN XAVIER DE MORAES
TRINDADE (OAB 285296/SP), ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1002969-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.A.S. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao requerente. Anote-se. Pretende o autor a guarda da filha Sarah M.A., atualmente com 16 anos de idade (fls. 12),
unilateralmente em seu favor, visando regularizar a situação fática, aduzindo que a filha desde dezembro de 2019 passou a
residir em sua companhia nesta Comarca. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 08/14. O Ministério Público apresentou
parecer favorável às fls. 18. No entanto, com o advento da Lei n. 13.058/2014, o art. 1585 do Código Civil passou a ter a seguinte
redação: “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou outra sede de fixação
liminar de guarda, a decisão sobre a guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida, preferencialmente após a oitiva
de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da
outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1584”. Assim, em que pese o parecer ministerial de fls. 18, mas considerando
que a adolescente não está correndo nenhum risco, a merecer proteção legal mediante decisão liminar sem a oitiva da parte
contrária, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, devendo se aguardar melhor instrução probatória, inclusive sob o
crivo do contraditório. Diante da excepcionalidade das atividades judiciais em virtude da atual pandemia causada pela Covid-19,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a requerida, por via postal, para os atos e termos da presente demanda, constando o prazo de
15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: NIBAN MASCARENHAS DE SANTANA (OAB 430488/
SP)
Processo 1004180-06.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.C.S. - E.P.S.
- M.A.L.O.S. - *Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/
SP), ILIAS NANTES (OAB 148108/SP), ERICA PEREIRA BATISTA (OAB 343289/SP)
Processo 1005719-36.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.B.O.S.
- R.S.V.B. - Dê-se vista ao Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDEMICIO FRANCISCO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 371779/SP), MARIA CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP)
Processo 1006119-11.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.D.S.D. - Recebo a
petição de fls. 49/50 como aditamento à inicial. Abra-se vista ao Ministério Público, conforme determinado às fls. 48. - ADV:
KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP)
Processo 1006218-78.2020.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - E.F.O. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público
e determino que o autor providencie o aditamento da inicial para que conste o nome correto da requerida como Edilene Ferreira
de Oliveira, excluindo o pedido de guarda do menor Daniel Gomes de Oliveira, bem observado pelo representante do Ministério
Público, uma vez que deve ser feito em ação autônoma, por não guardar relação processual com este processo de substituição
de curador. Diga se a requerida possui bens, inclusive por herança ou rendimentos, informando o valor atual, bem como informe
se o autor e a requerida residem ou não no mesmo endereço, diante de n.ºs diversos informados na inicial (267 ou 264-fls. 01).
Informe se o pai da requerida, Amaro de Oliveira é ou não vivo, juntando ao processo, caso vivo, declaração de concordância
com o pedido ou caso falecido, sua certidão de óbito. Junte atestado médico atualizado em nome da requerida, descrevendo
suas condições de saúde e mencionado se ela é ou não incapaz para os atos da vida civil. Diante dos indicios contundentes
de que a Requerida não tem condições de expressar sua vontade, pois já interditada, defiro a Curatela Provisória em
substituição, destinada unicamente para atos de gestão do benefício previdenciário e conta bancária a ele vinculado, percebido
pela Requerida, expedindo-se certidão com o prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo tal medida ser reavaliada por
ocasião da entrevista Judicial. Com o fim do estado de pandemia, deverá o requerente comparecer em Cartório, no prazo de 10
(dez) dias para prestar o devido compromisso, assinado o respectivo termo. Sem prejuízo do cumprimento das determinações
supra, expeça-se Mandado de Constatação na casa da requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências
descrever quem lá reside, qual a rotina da requerida, se aparenta estar sendo bem tratada, suas condições atuais, se recebe
atendimento médico e psicológico periódico, se apresenta alguma manifestação acerca do pedido do autor. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP)
Processo 1006741-95.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.J.E.S. - F.E.S. - Abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP), MARINEIDE TELLES DANTAS GRECHI (OAB
268672/SP)
Processo 1007150-42.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.A.S. - Defiro
a expedição de ofício, requisitando informações sobre a existência de importâncias existentes em nome do executado relativo
ao PIS. Sobrevindo resposta negativa, cumpra-se o ítem 2 da determinação de fls.213, remetendo os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: MARIA HELENA ARAUJO NOBERTO DINIZ (OAB 300445/SP)
Processo 1007338-59.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Crislene Ferreira da Silva - - Cristiane
Ferreira da Silva - Vistos. Defiro as requerentes os beneficios da justiça gratuita, anotando-se. Nomeio a requerente Crislene
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º