TJSP 13/05/2020 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
2493
compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade destes últimos, diante da qualidade
que possui de genitores do curatelado e também por terem se disposto espontaneamente a assumir tal encargo. Deverão,
no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, posto que,
a qualquer momento, poderá ser-lhes exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo
Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do
Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante o Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes,
com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do curatelado e dos curadores, da causa e dos limites dacuratela.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. SERVIRÁ AINDA a PRESENTE
SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil
competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou
casamento do(a) interdito(a) conforme seja solteiro ou casado, e de outros documentos ou cópias de peças processuais exigidas
por aquela serventia extrajudicial, inclusive o pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros
Civis de Pessoas Naturais, se o caso, que devem ser impressos diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas
pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Comprovada a averbação e com a retomada das atividades normais do Poder Judiciário, providencie a Serventia a expedição
do termo definitivo de curatela, intimando-se então a curadora para subscrevê-lo em Cartório. Cumpridas integralmente as
determinações contidas acima e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos com as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO (OAB 151219/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1029590-61.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer (nº 003789270.2006.8.26.0506 - 1 VARA DE FAMILIA E SUCESSOES FORO DE RIBEIRAO PRETO) - P.H.F.S. - - A.C.F.S. - G.J.S. - C.E.F.
- Vistos. Devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. P. e int. - ADV: ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/
SP), LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), EURIPEDES FRANCELINO
GONCALVES (OAB 86862/SP), AHARON CUBA RIBEIRO SOARES (OAB 273444/SP)
Processo 1030762-72.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - M.C.N.S. - D.S.S. - Vista dos autos às partes para
manifestarem-se, no prazo de cinco dias, sobre o ofício juntado às fls. 148. - ADV: OSVALDO TROSTOLF (OAB 98123/SP),
SORAIA APARECIDA COSTA AGUIAR (OAB 371031/SP)
Processo 1030896-65.2017.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilda Cristina dos Santos Matsusaki - 1. Por
serem tempestivos, conheço os embargos de declaração de fls. 106/107 e, quanto ao mérito, dou-lhes provimento para suprir
a omissão apontada. Uma vez que os motivos ali expostos pela Inventariante às fls. 74/76 não se mostram justificáveis para
autorizar a dilação do prazo previsto em lei para recolhimento do imposto “causa mortis”, fica indeferida tal pretensão. Isto porque
a dilação de prazo para recolhimento do imposto “causa mortis” sem incidência de multa e juros aqui pleiteada não constitui uma
“benesse” que o juiz pode conceder ou não a seu bel prazer. Trata-se, isto sim, de hipótese em que, não respeitado o prazo de
180 dias previsto pelo art. 17, parágrafo primeiro da Lei Estadual n° 10.705, de 28.12.2000, haverá incidência de multa e juros
moratórios, os quais constituem acréscimos que o Legislador Bandeirante entendeu imprescindíveis para evitar prejuízos ao
Erário Público pelo não cumprimento do comando ali contido. No presente caso concreto, no entanto, não se verificou a ocorrência
de fato intransponível para justificar o presente requerimento, já que os bens a serem inventariados e seus respectivos valores
eram conhecidos desde o princípio pelos sucessores dos falecidos, o que permitia o recolhimento do imposto sem maiores
entraves. Ainda que se reconheça que as respostas a alguns ofícios expedidos por este Juízo, a pedido do Inventariante, não
tenham sido apresentadas no prazo estabelecido, o fato é que o prazo previsto no “caput” do art. 17 da Lei nº 10.705/2000,
não pode ser analisado isoladamente como pretende fazer crer o Inventariante mas, isto sim, em consonância com as demais
disposição contidas naquele Diploma Legal, notadamente em relação ao parágrafo primeiro daquele mesmo dispositivo legal, de
forma que tais informações poderiam ser complementadas posteriormente e, se o caso, aditar as informações junto à Fazenda
Pública, pagamento então eventual diferença de tributos eventualmente devidos. Assim, ainda que o “caput” preveja que, à
princípio, o prazo regulamentar para recolhimento do tributo seja de 30 dias, a contar da decisão judicial que determinada seu
recolhimento, o próprio legislador já previu também que o recolhimento do tributo não pode esperar indefinidamente a prolação
daquela decisão que determina seu pagamento, motivo pelo qual fixou o prazo de 180 dias, a contar da abertura do Inventário,
ainda que, nesse prazo, não tenha sido proferida aquela decisão judicial que determina seu recolhimento, a teor do disposto
no parágrafo primeiro, do art. 17 da Lei nº 10.705/2000. Portanto, como se vê, se alguma demora se verificou em relação ao
recolhimento do imposto “causa mortis”, isto decorreu de culpa única e exclusiva da própria Inventariante, daí porque não há
como afastar a incidência de multa e juros de mora há hipótese, as quais decorrem de expressa determinação legal e somente
podem ser afastadas na hipótese de existência de algum fator intransponível que impedisse os sucessores de procederem a seu
recolhimento, o que, como se viu, não é o caso dos autos. 2. Assim e também porque já autorizado o levantamento dos valores
referentes ao depósito judicial de fls. 71, determino que a Inventariante providencie o recolhimento do imposto “causa mortis”
junto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir em direção a seu
termo. Intime-se. - ADV: THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO (OAB 287709/SP)
Processo 4011129-29.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 1017395-15.2015.8.26.0405) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.R.M.P. - G.S.M.P.F. - Fls. 261: Nada há que ser reconsiderado em relação à sentença de fls. 249, a
qual fica integralmente mantida. Embora a I. Dra. Defensora somente agora tenha se insurgido contra a sentença de extinção
do feito, quando já transcorrido mais de 06 meses de seu trânsito em julgado, o fato é que a situação de abandono já se
encontrava devidamente caracterizada nos autos, mostrando-se legítima assim aquela decisão que decretou a extinção do feito.
A I. Advogado foi intimada por duas vezes pela Imprensa Oficial para dar andamento ao feito (fls. 229/230 e 239/240), sendo
que, no entanto, deixou transcorrer “in albis” ambos os prazos que lhe foram concedidos para tanto (fls. 241), motivo pelo qual
foi tentada a intimação postal de sua cliente, no mesmo endereço onde já havia sido intimada anteriormente (fls. 127/128), a
qual, de igual forma, também não se mostrou frutífera (fls. 243). Ainda que a autora não tenha assinado pessoalmente o aviso
de recebimento de sua carta de intimação, que foi enviada ao endereço de seu domicílio informado na petição inicial, caberia
a ela ter comunicado a este Juízo eventual mudança do endereço de seu domicílo, razão pela qual o Ministério Público opinou
pela extinção do feito por abandono (fls. 247). Portanto, como se vê, a situação de abandono do feito restou suficientemente
caracterizada na hipótese, uma vez que diante da ausência de manifestação da I. Dra. Defensora do autor, foi tentada também
a intimação de sua representante legal com a finalidade de dar andamento ao feito, a qual restou também infrutífera, uma vez
que a mesma, ao que tudo indica, teria alterado seu domicílio sem nada comunicar previamente a este Juízo. Assim, frente a
todas estas considerações, verifica-se que a situação de abandono do feito restou suficientemente caracterizada nos autos, daí
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º