TJSP 13/05/2020 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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seus sucessores previstos na lei civil. A requerente, por sua vez, demonstrou ser herdeira do falecido (fls. 11); comprovou que
os demais herdeiros firmaram renuncia em seu favor (fls. 14/16) e que o herdeiro falecido não deixou sucessores (fls. 23). Ante
o exposto, DEFIRO o pedido de alvará formulado na petição inicial e JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos
487, inciso I, do Código de Processo Civil c. c. os arts. 1º e 2º da Lei nº 6858/80. Expeça-se alvará em favor do requerente
CLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA, RG 32.704.258-8, CPF 340.790.808-32 para levantamento de valores depositados a título
de PIS/PASEP ou FGTS junto à Caixa Econômica Federal de titularidade do falecido CARLOS FERNANDES DE SOUZA, filho
de Roseno Fernandes de Souza e Francisca Nunes Vaes. Serve a presente decisão como alvará, com prazo de validade de 90
dias O trânsito em julgado opera-se desde logo, ante a falta de interesse recursal. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: IOLANDA DIAS DOS SANTOS (OAB 434241/SP)
Processo 1004289-10.2020.8.26.0405 - Interdição - Levantamento - S.G.C.F. - Vistos. 1- Em que pese a manifestação da
nobre representante do Ministério Publico requerendo o apensamento deste feito aos autos de interdição, não há como acolher
tal pedido, uma vez que se trata de processo digital e o feito anterior foi processado em meio físico. 2- Providencie, pois, o autor,
no prazo de 05 (cinco) dias, a vinda aos autos cópia legível da certidão de interdição aos autos fls. 18. 3- Por fim, concedo o
prazo de 60 dias para que o autor providencie a juntada aos autos da sentença que determinou a interdição do autor, posto
que, até lá, as atividades presenciais nos Fóruns já deverão ter sido retomadas. 4- Após o cumprimento, dê-se nova vista ao
Ministério Publico. P. e Int. - ADV: SABRINA LIMA LE SENECHAL ALVES (OAB 414827/SP)
Processo 1004550-72.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.D. - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de
cinco dias, sobre a resposta dos oficios de fls. 18/19 Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações.
P.Int. - ADV: ANDERSON PEREIRA (OAB 370858/SP)
Processo 1006621-47.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.D.N. - Vistos. 1- Em que pese o
teor dos argumentos apresentados pelo autor em sua petição inicial, o fato é que não há elementos de prova suficientemente
consistentes nos autos, ao menos até o momento, para convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados
na exordial, daí porque fica INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado pelo autor. Isto
porque aquela peça exordial não veio acompanhada de prova inequívoca a respeito da veracidade das alegações ali deduzidas,
tal como exigido pelo art. 330 do Código de Processo Civil. Não se discute a relevância dos argumentos expostos pelo autor;
contudo, até o regular desenvolvimento da fase de instrução, não se mostra possível, face à ausência de consistência suficiente
em relação à prova documental que instruiu aquela peça preambular, formar o convencimento deste julgador a respeito da
verossimilhança daquelas alegações, não sendo possível tirar qualquer conclusão nesse momento, ainda em cognição sumária,
já que as poucas provas que acompanham a petição inicial não se mostram suficientes para embasar a revisão aqui pretendida
pelo autor, uma vez que o título executivo judicial já previa valor de pensão alimentícia para a hipótese do alimentante perder
seu emprego, como é a situação atual que o mesmo alega estar enfrentando. Como se isso não bastasse, a Súmula nº 358 do E.
Superior Tribunal de Justiça, exigindo o contraditório para a exoneração de alimentos: Súmula 358: “O cancelamento de pensão
alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”.
Assim, por todas essas razões, verifica-se ser necessário a prévia instauração do contraditório e o regular desenvolvimento da
fase de instrução, a fim de permitir às partes a ampla produção de provas para, somente após, ser possível proferir qualquer
decisão a respeito de eventual redução do valor da pensão alimentícia devida pelo autor aos filhos, daí porque fica INDEFERIDO
o pedido de antecipação de tutela aqui formulado pelo autor. 2- Diante da suspensão das atividades presenciais em todos os
Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), fica impossibilitado, por ora, a
designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que os réus sejam citados, por via postal, a fim de
que tomem conhecimento do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação,
desde que o faça através de Advogado, com a advertência de que seu silêncio nesse prazo implicará em revelia. 3- Defiro os
beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 1007094-33.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S. - - S.S.S. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/12, pelo que, com fundamento no artigo 226
§ 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de P.
S. e S. S. S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Cotia, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº 119222 01 55 1997 2 00034 282 0010368-51. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado
que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, S.S. (houve partilha de bens). Se
aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente,
ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja cópia segue
em anexo. Deverá o patrono do requerente providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Em caso, na hipótese
de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias
necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL MOLAN SALVADORI (OAB 233790/
SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES (OAB 352649/
SP)
Processo 1007228-60.2020.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Antônio Afonso Romero
- - Fábio Lúcio Sanchez - - Rodrigo José Sanchez - - Cássia Regina Sanchez - - Oswaldo Sanchez Junior - - Tatiana Maria
Sanchez - 1. A fim de que o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva aqui formulado pelo requerente A.A.R. Possa
ser apreciado por este Juízo, determino que o mesmo providencie a juntada aos autos, no prazo de 10 dias, de cópias dos
documentos de identidade não apenas do mesmo, mas também de todos os outros 5 irmãos que estariam aquiescendo com o
presente requerimento. Deverá o requerente, nesse mesmo prazo, esclarecer qual sua relação de parentesco com os falecidos
O.S. e M.C.S., em virtude do que consta a esse respeito da escritura pública de doação de fls. 15/18 (cunhado e irmão), tudo sob
pena de indeferimento de sua petição inicial. 2. Cumpridas tais determinações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a
fim de que informe se tem interesse para atuar neste feito e, em seguida, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1007838-28.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.S. - - N.A.Z.S. - Vistos. 1 - Concedo o
prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes emendem a sua petição inicial, a fim de atribuir o correto valor à causa, que
deverá corresponder à soma de 12 prestações mensais dos alimentos, nos termos do artigo 292, III do CPC, providenciando,
concomitantemente, o recolhimento das das custas processuais, nos termos da Lei que regula a taxa judiciária (art. 4º § 1º da
Lei 11.608/2003), bem como o recolhimento da taxa da OAB, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. 2 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º