TJSP 13/05/2020 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
703
Médicas do Forum de Ribeirão Prero solicitando o encaminhamento do laudo (p. 286, 287/288). Intime-se. Jaboticabal, 07 de
maio de 2020. - ADV: CARLOS ROBERTO RAYMUNDO (OAB 28866/SP), ANNELLO RAYMUNDO (OAB 12487/SP), GUSTAVO
RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
Processo 1500119-93.2020.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - JOAO
PAULO APARECIDO DOS SANTOS - SAMUEL SONIESKI DE FREITAS e outro - Ante o exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA
A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO PAULO APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos
310, inciso II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se, pois, mandado de prisão preventiva.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício. No mais, remetam-se os autos ao Juízo natural da causa. Intime-se e
ciência ao Ministério Público. - ADV: LUÍS GUSTAVO DA SILVA GERBASI (OAB 397736/SP)
Processo 1500119-93.2020.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOAO PAULO APARECIDO
DOS SANTOS - Vistos. Flagrante regular. Aguarde-se a vinda do relatório da Autoridade Policial Jaboticabal, 22 de abril de
2020. - ADV: LUÍS GUSTAVO DA SILVA GERBASI (OAB 397736/SP)
Processo 1500119-93.2020.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOAO PAULO APARECIDO
DOS SANTOS - Vistos. 1. Recebo a denúncia feita pelo Ministério Público contra o(s) acusado(s) João Paulo Aparecido dos
Santos, porque presentes os requisitos o art. 41 do Código de Processo Penal e por não vislumbrar a presença das hipóteses
de rejeição contidas no art. 395 do Código de Processo Penal. Sejam feitas as anotações e comunicações de praxe. 2. Cite(m)se, o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Estando o(a) acusado(a)
preso(a), solicite-se Patrono(a) dativo(a), o(a) qual fica desde logo nomeado(a), bem como INTIMADO(A) para oferecimento
de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias e, com a normalização dos trabalhos presenciais, comparecer em cartório para
firmar termo de compromisso de defensor(a) dativo(a). ADVERTÊNCIA aos réus: (i) em caso de procedência da acusação a
sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (ii) em estando ou
vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins
de adequada intimação e comunicação oficial. Faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente
abonatórias por apresentação de declarações escritas Rol de testemunhas: (i) 8 testemunhas para crimes com pena igual ou
superior a 4 anos; (ii) 5 testemunhas para crimes com pena menor que 4 anos; (iii) 5 testemunhas para crimes previstos na Lei
de Drogas Diante do aumento significativo de casos envolvendo a disseminação do vírus COVID-19 no Brasil, com indicativo
de que tais números tendem a crescer de forma exponencial, e, em face do Comunicado do E. CSM n° 13/3 e Provimentos
CSM 2545/20 - de 16 de março de 2020 e 2548/2020 - de 19 de março de 2020 e 2554/20 - 24 de abril de 2020, os quais
determinam, entre outras medidas, “a suspensão das audiências”, com a redesignação para o exercício de 2020”, deixo, por
ora, de designar audiência neste feito. Após a estabilização da situação referente ao aludido vírus, tornem os autos conclusos
para a designação da audiência Proceda a serventia a atualização do histórico de partes. Eventuais exceções deduzidas com a
resposta escrita serão processadas em apartado; PROVIDENCIEM-SE, caso ainda não tenha sido feito: (i) folha de antecedentes
criminais do(s) acusado(s) pelo sistema VEC; (ii) relação de processos distribuídos na Comarca; (iii) e certidões criminais dos
processos mencionados na FA. Resta prejudicada a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal, em razão
de não estarem presentes os requisitos objetivos. Ciência ao Ministério Publico. Com as respostas escritas, tornem conclusos
independentemente de vista ao Ministério Publico. Intime-se. Jaboticabal, 04 de maio de 2020. - ADV: LUÍS GUSTAVO DA SILVA
GERBASI (OAB 397736/SP)
Processo 1500258-79.2019.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICARDO
PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, considerando
estar o réu preso pelo feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de Maio de 2020, às 14h30min,
que será realizada, em caráter excepcional, por sistema de videoconferência (em razão da pandemia Covid-19), com rigorosa
observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento
dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de
Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta “microsoft teams”, encaminhe-se o “link de acesso” ao Ministério Publico
([email protected]), ao Defensor ([email protected]) e ao Centro de detenção Provisória de Taiuva
([email protected]). Não é necessário ter o “Teams”. O interlocutor abre o “link de acesso” recebido no navegador
da internet. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisória para as providências necessárias. Oficie-se ao Comando da
Polícia Militar comunicando a data da audiência e formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando os Policiais Militares
e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do “link de acesso”. O Defensor/Advogado, preferencialmente, deverá
entrar em contato com o Centro de Detenção Provisória de Taiuva (e-mail [email protected] ) por telefone e combinar
a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência. Caso contrário, será facultada a entrevista
reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que
está presa. Intime-se. Jaboticabal, 11 de maio de 2020. - ADV: ARTHUR CANDELORO FERRARI (OAB 349222/SP)
Processo 1500916-62.2020.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX
DE OLIVEIRA SALVADOR - Vistos. 1. Recebo a denúncia feita pelo Ministério Público contra o(s) acusado(s) Alex de Oliveira
Salvador, porque presentes os requisitos o art. 41 do Código de Processo Penal e por não vislumbrar a presença das hipóteses
de rejeição contidas no art. 395 do Código de Processo Penal. Sejam feitas as anotações e comunicações de praxe. 2. Cite(m)se, o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Estando o(a) acusado(a)
preso(a),e tendo informando possuir Defensor (p. 05), desde já INTIME-SE o Defensor para oferecimento de defesa preliminar
no prazo de 10 (dez) dias e, em igual prazo, regularizar a representçaão processual. ADVERTÊNCIA aos réus: (i) em caso de
procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a
respeito; (ii) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser
informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Faculto à defesa a substituição da inquirição de
testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas Rol de testemunhas: (i) 8 testemunhas para
crimes com pena igual ou superior a 4 anos; (ii) 5 testemunhas para crimes com pena menor que 4 anos; (iii) 5 testemunhas
para crimes previstos na Lei de Drogas Diante do aumento significativo de casos envolvendo a disseminação do vírus COVID-19
no Brasil, com indicativo de que tais números tendem a crescer de forma exponencial, e, em face do Comunicado do E. CSM
n° 13/3 e Provimentos CSM 2545/20 - de 16 de março de 2020 e 2548/2020 - de 19 de março de 2020 e 2554/20 - 24 de abril
de 2020, os quais determinam, entre outras medidas, “a suspensão das audiências”, com a redesignação para o exercício de
2020”, deixo, por ora, de designar audiência neste feito. Após a estabilização da situação referente ao aludido vírus, tornem os
autos conclusos para a designação da audiência Proceda a serventia a atualização do histórico de partes. Eventuais exceções
deduzidas com a resposta escrita serão processadas em apartado; PROVIDENCIEM-SE, caso ainda não tenha sido feito: (i)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º