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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 749

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

749

Processo 1009534-84.2019.8.26.0292 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Alfredo Armando Yupanqui
Penteado Cortes - - Franciane Roberta da Silva Santos - Liamar Salini - ALFREDO ARMANDO YUPANQUI PENTEADO CORTES
e FRANCIANE ROBERTA SANTOS YUPANQUI CORTES opuseram os presentes embargos à execução em face dela movida
por LIAMAR SALINI, visando à extinção do processo. Em síntese, sustentam a inépcia da inicial por ausência de documento
indispensável, falta de causa de pedir e coisa julgada. No mérito, alegam ausência de exigibilidade do título executivo, haja vista
que os embargantes já pagaram a quantia determinada na ação de despejo n.º 1008365-33.2017.8.26.0292, que tramitou na 2º
Vara Cível. Dizem que a sentença proferida naquela ação considerou o cálculo apresentado na inicial como suficiente para a
quitação do débito dos embargantes, considerando como já entregues as chaves naquele momento processual. Assim, pedem
que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as parte e a inexigibilidade dos valores executados. Manifestou-se
o embargado (pp. 64/70), impugnando os benefícios da justiça gratuita, e sustentando, no mérito, que o que os embargantes
pretendem é livrar-se da obrigação de pagar os alugueis vencidos entre a propositura da ação de despejo e a entrega das
chaves. Afirmam que o cálculo apresentado à p. 08 da ação de despejo era insuficiente para a quitação, pois abrangia apenas
as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Sustenta, por fim, que a execução é justamente desses valores,
até a data de 29/05/2018, quando houve a entrega das chaves. Houve réplica (pp. 81/86). É o relatório. Em relação aos
benefícios da justiça gratuita concedidos aos embargantes, o impugnante não trouxe nenhum indício ou prova de que os autores
tenham renda suficiente para arcar com as despesas processuais e de que não façam jus ao benefício. Por isso, rejeita-se a
impugnação, mantendo-se o benefício concedido aos autores. Rejeitam-se as preliminares. A de falta de documento essencial
ao processo, porque o título executivo não é o contrato de locação, mas a sentença, que foi apresentada. De qualquer forma,
a apresentação do contrato pela parte ré é suficiente para sanar eventual vício; e a de falta de causa de pedir, porque o credor
esclareceu, na execução, exatamente o que estava cobrando. Quanto à coisa julgada, passa-se à sua análise. Por erro ou
equívoco, a sentença proferida na ação de despejo condenou os ora embargantes a pagar quantia certa que corresponderia,
em tese, ao valor devido até a entrega das chaves, mas, em verdade, referia-se somente ao período vencido até o ajuizamento
da ação. Contra a sentença de procedência não foi interposto recurso, transitando em julgado. No cumprimento de sentença, o
locador apresentou cálculo que incluiu as prestações vencidas no curso daquela demanda, cobrança que essa que foi admitida
pelo juízo da causa, mas não pelo Tribunal de Justiça ao julgar agravo de instrumento contra a decisão que julgou a impugnação
apresentada pelos devedores. Embora o acórdão do agravo de instrumento não tenha sido juntado aos autos por nenhuma das
partes, em consulta através do portal do Tribunal de Justiça colheram-se os seguintes excertos da v. decisão: A r. sentença
proferida na fase de conhecimento condenou os réus, locatários e fiadores,”ao pagamento da quantia R$ 4.913,72 (quatro mil
novecentos e treze reais e setenta e dois centavos), com correção monetária e juros de mora legais a partir de 5 de setembro
de 2017 (fl.8)” (fls. 30/31). Não obstante devam integrar a condenação todas as parcelas que se vencerem até a data do
efetivo pagamento,independentemente de pedido expresso do autor, é certo que a sentença foi taxativa ao limitar a condenação
aos alugueis e demais encargos indicados na inicial, ou seja, aos vencidos até aquela data,tanto que há referência expressa
à planilha constante da peça inaugural.No ponto, cumpre destacar que o art. 323 do CPC prescreve que são consideradas
incluídas no pedido as prestações sucessivas, ainda que não haja pedido expresso, e deverão constar da condenação. Embora
por força de lei o pedido seja considerado implícito, a condenação jamais pode sê-lo. Se houve omissão da sentença a respeito
das prestações vincendas, cabia à autora apontar o equívoco ao próprio magistrado, em embargos declaratórios, ou interpor
recurso de apelação. Não o fazendo, operou-se a coisa julgada, que só pode ser rescindida em hipóteses excepcionais, e desde
que ajuizada ação própria. (...) Isto assentado, verifico que com a impugnação os agravantes realizaram depósito da quantia
de R$ 4.482,61 para satisfação da execução, valor que compreende o débito indicado à fl. 8 da inicial (R$4.913,72), abatida a
multa por infração contratual de R$1.823,40 (o que foi acolhido na decisão agravada), com acréscimo dos encargos moratórios
e honorários advocatícios (fls. 49/50 dos autos de origem). Malgrado o v. acórdão mencione ter se operado a coisa julgada, o
que pode dar a entender que o locador teria perdido o direito de cobrar as prestações vencidas entre o ajuizamento da demanda
e a entrega das chaves, no parágrafo seguinte ressalvou o direito do credor de, por via autônoma, pleitear o que, no processo
de origem, foi-lhe vedado cobrar. Transcreve-se o trecho referido, grifando-se o que de mais relevante, esclarecendo-se que
os grifos não constam no original: O valor, em princípio, parece estar alinhado ao título judicial transitado em julgado, de modo
que deverá a exequente ser intimada, na origem, para se manifestar especificamente sobre a suficiência desse depósito, atenta
sempre ao quanto estabelecido na sentença e neste agravo, ou seja, de que não podem ser cobradas nesta demanda locativos
posteriores aos indicados na petição inicial - ressalvada a possibilidade de cobrança em ação própria -, nem a multa contratual.
Extrai-se, pois, do referido julgamento, que o credor só ficou impedido de cobrar as prestações vencidas após o ajuizamento da
ação, naqueles autos, mas não em outro, não tendo havido, pois, coisa julgada quanto às referidas prestações. E se há sentença
que julgou procedente a ação de despejo e de cobrança dos locativos e há acórdão do Tribunal de Justiça que confere ao credor
a cobrança das prestações vencidas no curso daquela demanda, formado está o título executivo, garantindo-se ao requerente
o direito de cobrar as prestações inadimplidas e que, na ação de despejo ou fora dela, não foram pagas pelos embargantes.
Para concluir, como os embargantes não impugnaram o valor cobrado pelo exequente, deduz-se que do cálculo apresentado
não discordam. Em face das considerações tecidas, julgam-se IMPROCEDENTES os embargos. Sucumbentes, arcarão os
embargantes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Para a execução da sucumbência, observe-se o contido nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Respeitados os limites mínimo e
máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos
termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Independentemente do
trânsito em julgado desta sentença, junte a serventia cópia do acórdão do agravo de instrumento nº 2077596-65.2019.8.26.0000.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal e, lá, prossiga-se. - ADV: AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS
(OAB 122022/SP), ALEXANDRE MICHELETO TARGA CARVALHO (OAB 171695/SP)
Processo 1009581-63.2016.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - T.F.M.E. - Intimação de bloqueio
Bacenjud: Manifeste-se a parte exequente em 05 dias, em termos de prosseguimento, ciente de que a pesquisa Bacenjud
bloqueou valor irrisório (pp. 142/144). Fica o exequente ciente, ainda, de que a pesquisa Renajud foi negativa (p. 145) e
a pesquisa Infojud foi positiva (pp. 146/159). - ADV: PAULO FIALHO DIAS (OAB 392706/SP), CARLOS GUSTAVO BUENO
COLETTO (OAB 266125/SP), FLAVIA MARIA CAMPOS CORTEZ MILÉO (OAB 326199/SP), FABIANA APARECIDA DA SILVA
(OAB 378069/SP)
Processo 1009814-55.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rogeria Cristina
Aranda Zanca - Bradesco Saúde S/A - Ciência à requerida dos documentos juntados pela autora às pp. 243/247, podendo se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos para sentença, oportunidade em que a tutela de urgência será
novamente analisada.. Intime-se. - ADV: LUCILAINE CRISTINA RISSI (OAB 390311/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP)
Processo 1010032-83.2019.8.26.0292 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - Spet
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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