TJSP 13/05/2020 - Pág. 751 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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CARVALHO (OAB 319328/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO (OAB 378050/SP), ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA
(OAB 378057/SP)
Processo 0003346-34.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 1006985-77.2014.8.26.0292) (processo principal 100698577.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - VALDENIR JOSÉ BELATO - EDMILSON JUSTINO
PEREIRA e outros - Caixa Economica Federal - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, ciente do
ofício recebido de pp. 494, no prazo de 15 dias. - ADV: LETÍCIA DE CÁSSIA RODRIGUES PINTO (OAB 205901/SP), JOSÉ
ANTONIO PEREIRA RODRIGUES ALVES (OAB 243012/SP), MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), TEREZINHA
MARIA DE SOUZA DIAS (OAB 75244/SP), CLEUSA NICCIOLI (OAB 84458/SP)
Processo 0005965-92.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1001603-30.2019.8.26.0292) (processo principal 100160330.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Patricia Aline Gimenez de Campos - Vistos. Intime-se
pessoalmente a executada sobre a penhora para que, querendo, apresente impugnação em 15 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA
GIMENEZ DE CAMPOS (OAB 378943/SP)
Processo 0007549-97.2019.8.26.0292 (processo principal 1003073-33.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - L.A.L.P.J. - E.P.S. - - J.F.L. - Ciência a parte autora acerca do ofício recebido de p. 154. - ADV:
LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP), JORGE KIANEK (OAB 94322/SP)
Processo 0007655-59.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1007387-22.2018.8.26.0292) (processo principal 100738722.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Neusa Aparecida de Sousa - Banco do Brasil S/A - Intimação
de transferência Bacenjud: Fica o executado intimado por seu defensor para, havendo interesse, oferecer impugnação à penhora
do valor de p. 65, no prazo de 15 dias. - ADV: EDNARDO ÉRIC CARDOSO (OAB 403364/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0008721-45.2017.8.26.0292 (processo principal 1002827-76.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Previdência privada - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - TERESA DA CONCEIÇÃO TENÓRIO FERREIRA - Fica a parte
exequente ciente de que foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico solicitado à p. 270 e que este se encontra
assinado, conforme comprovante de p. 275. - ADV: JOAO GILBERTO SILVEIRA BARBOSA (OAB 86396/SP), JOSÉ HENRIQUE
COURA DA ROCHA (OAB 232229/SP), HELEN GONZAGA PERNA (OAB 258736/SP)
Processo 1000236-34.2020.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Luiz de Camargo MARIA LUIZ DE CAMARGO requereu alvará judicial que a autorize a obter a segunda via do CRV e transferir o veículo FIAT/
PALIO, ano 2013/2014, placa FLC0561, RENAVAM 00585553912. Em síntese, afirma que o veículo objeto dos autos está em
nome de ANTONIO APARECIDO RODRIGUES DE CAMARGO, com quem é casada. Em razão de o veículo ser antigo, a autora
negociou a troca por modelo mais novo com a empresa Destaque Veículos, que o aceitou como entrada para o pagamento
do novo. Ocorre que o esposo da autora se encontra incapaz para praticar os atos da vida civil, servindo o presente pedido
de Alvará Judicial para que a autora seja autorizada a obter a segunda via do documento de transferência, pois a primeira
extraviou, e transferi-lo. Houve manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (pp. 28/30) e determinou-se à autora que trouxesse
aos autos certidão de distribuição de feitos em nome da empresa Destaque Veículos (p. 31); as certidões foram juntadas às
pp. 35/57 e a autora apresentou novos documentos (pp. 58/64); o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (pp.
68/71). É o relatório. O pedido é procedente. A documentação apresentada comprova os fatos alegados pela autora e o relatório
neurológico (p. 16) comprova que ANTONIO APARECIDO RODRIGUES DE CAMARGO, proprietário do veículo, não tem
condições de praticar os atos da vida civil. O Ministério Público não se opôs ao pleito. No mais, a autora comprovou a aquisição
de outro veículo em melhores condições, capaz de propiciar ao casal o pleno atendimento de suas necessidades, não havendo
razão para manter a propriedade de bem que não mais lhes serve. Porém, a validade do alvará fica condicionada a ele (alvará)
estar acompanhado de termo de curatela, pois se o Sr. ANTONIO não goza de saúde que o possibilite praticar os atos da vida
civil, deverá ser interditado, algo que, inclusive, a requerente já havia dito que faria (p. 01, últimas três linhas) e foi sugerido
como condição no parecer ministerial de pp. 28/30 (especificamente na p. 29: “Manifesta-se o MP como fiscal da ordem jurídica,
com fundamento no art. 178, II, do NCPC, em virtude da incapacidade do proprietário do veículo, em vias de ser submetido à
curatela provisória, que deverá também ser apresentada previamente á expedição do alvará solicitado”). Ocorre que, passados
praticamente quatro meses desde o ajuizamento desta ação, a autora não requereu a interdição de seu marido. E é o processo
de interdição que apurará se ANTONIO de fato é incapaz e se a autora será a curadora dele. Por isso, a validade do alvará ficará
condicionada à concomitante apresentação do termo de curatela, desde que seja a requerente a curadora nomeada. Em face
das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE o pedido e autoriza-se a autora a: i) obter a segunda via do Certificado de
Registro de Veículo (CRV) e, ii) a transferência do veículo descrito na inicial e documento de p. 58. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o alvará, no qual deverá constar expressamente e em destaque a condição imposta em negrito dois parágrafos
acima. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIZETE DE ANDRADE PEREIRA DUTRA (OAB 339044/SP)
Processo 1001000-54.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Lindaura Zeferino de Souza Nascimento - - José Batista Rosa - Maria Emília Toledo dos Reis - - Wanderlei Torquato dos Reis
- Vistos. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes. Considerando a suspensão das atividades nas instalações dos
fóruns do Estado de São Paulo por conta da da pandemia relativa ao COVID-19, no mínimo até 15 de maio de 2020, mas com
possibilidade de extensão desse prazo, sem data segura para retomada das atividades presenciais, esclareçam os autores, as
rés que contestaram e a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias se: 1) Concordam em fazer audiência on-line, através
do programa Microsoft Teams; 2) Suas testemunhas teriam condições materiais (computador ou smartphone e internet) para se
conectarem à reunião sessão; 3) Se solicitariam às suas testemunhas que observem a incomunicabilidade necessária, devendo
esclarecer, se o caso, se há testemunha arrolada que resida junto de outra. 4) Se concordariam em dar ciência às testemunhas
da data e horário a ser agendado para a sessão virtual. Solicito às partes que, em sendo afirmativas as respostas, informem
nos autos os endereços de e-mail de suas testemunhas, caso possuam, devendo obter, também, seus numeros de telefone para
eventual comunicação direta durante o ato. Embora suspensos os prazos processuais até o dia 04 de maio, pede-se que, para
a efetividade da presente decisão, as partes se manifestem mesmo com os prazos suspensos. Esclareço desde já que, não
sendo esse o procedimento padrão de realização de audiências, eventuais problemas de conexão das partes e advogados e até
mesmo o eventual não “comparecimento” de alguma testemunha será relevado, sem prejuízo a nenhuma das partes. Busca-se
apenas que os processos deste Juízo tenham andamento mesmo nesse período de isolamento, a fim de não prejudicar partes
e advogados. Portanto, tendo em vista o caráter experimental da medida, conta-se com a compreensão de todos os envolvidos
no processo quanto a possíveis dificuldades que venhamos a ter. Com as respostas, tornem conclusos. Na hipótese de as
atividades forenses voltarem à sua normalidade no dia 18 de maio, será dada prioridade às audiências presenciais. Intime-se. ADV: JULIANA BEZERRA DE MAGALHÃES RIBEIRO (OAB 245636/SP), ANDRESA BRANDÃO DA SILVA (OAB 198927/SP)
Processo 1001000-54.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Lindaura Zeferino de Souza Nascimento - - José Batista Rosa - Maria Emília Toledo dos Reis - - Wanderlei Torquato dos Reis
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