TJSP 13/05/2020 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
904
mandado. 2. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Servirá a presente
decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
4. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 5. Caso
ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado
pelo mercado. 6. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como
a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito. 7. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: DIANA ROMBALDI (OAB 104192/RS)
Processo 1006640-91.2017.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiana Kajita - Aline
Guimarâes Quintiliano Pereira - Vistos. Diante da certidão supra, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
ROCHELLY CERQUEIRA ROCHA (OAB 357442/SP)
Processo 1008017-29.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Borges da
Silva Curti - Robson Cioti Mastelari - . Por ora, converto o julgamento em diligência, a considerar que a Carta de Citação, com o
Aviso de Recebimento, não foi assinado pelo réu, mas, sim, por um terceiro estranho ao feito. No caso em apreço, não há como
concluir que o endereço indicado na exordial é, realmente, o do réu, pois inexiste documento comprobatório para tanto. Em
verdade, não há contrato a respeito do aventado entre as partes ou qualquer outro documento indicando o local de residência ou
domicílio da parte ré. Nesse sentido, uma vez que não há comprovação de que efetivamente o endereço declinado na inicial é o
endereço do réu, torna-se necessária, a fim de evitar nulidades, a citação por meio de oficial de justiça. Assim, expeça-se carta
precatória, observando-se as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/
SP)
Processo 1008512-73.2019.8.26.0297 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Juliana Aparecida
dos Santos - Jales Petróleo Ltda - Vistos. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o
julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde
que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento
não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: YURI VINICIUS ONIBENI PERES (OAB 371162/SP), DANIELA
CAMPOS POLARINI (OAB 391526/SP)
Processo 1008774-23.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Wander Alexander Alves Vituri
- Alan Alves Vituri - - Walter Ferreira da Silva Junior - - Vanessa Milena da Silva Comercio de Veiculos Me - - Juari Martins
Trindade - Vistos. Fls. 49: Aguarde-se o fim do prazo da suspensão determinada pelo E. Tribunal de Justiça em razão da
pandemia de COVID-19. Após, remetam-se os autos ao CEJUSCpara designação de nova data para realização da sessão de
mediação e intime-se as partes para comparecimento. Intime-se. - ADV: JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), RICARDO
SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), CIBELY MARQUES BASQUES DOS SANTOS (OAB 416306/SP), ROBERTO JOSE
SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2020
Processo 1001106-64.2020.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.G. - C.F.S.G. - Ciência ao autor da contestação
e documentos apresentados a fls. 38/51, ficando intimado para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO
HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP)
Processo 1006352-75.2019.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - L.H.N.O. - G.H.O. - Para manifestação do exequente em termos de prosseguimento tendo em vista
o decurso de prazo para que o executado efetuasse o pagamento da pensão alimentícia. - ADV: SARA SUZANA APARECIDA
CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP), EDNEI ANTONIO TARGA DE PINHO (OAB 259097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANO GROSSI AROSTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2020
Processo 1002910-67.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.G.S. - P.M.C.S. Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de
autocomposição das partes. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Citese a parte ré, na pessoa de seu(ua) representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se,
ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º