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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 913

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

913

art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, 11 de maio de 2020 - ADV:
SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1002905-45.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Márcia Marina Negrelli da
Silva Massuia - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada
de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo
Controle Digital 2,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99711-8224. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa
diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, 11 de maio de 2020 - ADV:
LIVIA ALINE MASSUIA (OAB 337639/SP), ANA LIGIA MASSUIA (OAB 414511/SP)
Processo 1002908-97.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Julio Pereira de Brito
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada, para que seja restabelecido o plano de telefonia móvel anterior e o seu
valor. O pedido não comporta deferimento. Primeiramente, ao observar as faturas apresentadas verifica-se que, apesar de
haver alteração de plano no decorrer do ano de 2018, atualmente o plano constante nas faturas apresentadas pelo autor é o
Vivo Pós 5 GB, conforme desejado pelo autor, entretanto verifica-se que o valor foi alterado. Portanto, não há em que se falar
em alteração de plano, mas sim de reajuste de valores. Passamos a analisar os fatos. A parte-autora destaca que, no ano de
2019, houve reajuste indevido no plano de telefonia por inexistência de comunicação prévia. Nos termos do art. 3º, inciso IV,
da Lei nº 9.472/97, “o usuário de serviço de telefonia tem direito à informação adequada sobre as condições de prestação
dos serviços, suas tarifas e preços”. Por sua vez, temos a Resolução nº 632/2014, que aprovou o Regulamento Geral de
Direitos dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações (CGC). Nos termos do art. 3º, inciso IV, do aludido Regulamento,
o consumidor dos serviços de telefonia tem direito “ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de
contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das
condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em
caso de reajuste”. Em outras palavras, é importante que a concessionária ou permissionária apresente ao consumidor prévio
conhecimento e informação adequada sobre: a) os preços cobrados; b) a periodicidade do reajuste; c) o índice aplicável. Numa
análise inicial, de fato, houve o reajuste no plano de telefonia móvel, sem, em tese, maiores e prévias informações ao usuário.
Daí a verossimilhança das alegações, o que permite a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso
VII, da Lei nº 8.078/90. Caberá, portanto, à requerida demonstrar que promoveu o reajuste com observância à legislação de
regência. Por outro lado, não é caso de concessão da tutela antecipada, ao menos por ora. É que se deve conferir, à operadora
de telefonia, a oportunidade para dizer se cumpriu as determinações legais e regulamentares, na concessão do reajuste. Posto
isso, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada. Devido à inversão do ônus da prova, deverá a requerida comprovar que
apresentou, ao consumidor, no que toca ao plano de telefonia móvel contratado, prévio conhecimento e informação adequada
sobre: a) os preços cobrados; b) a periodicidade do reajuste; c) o índice aplicável. A experiência aqui no CEJUSC de Jales
revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior,
dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz
dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a
ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação,
contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1002920-14.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Valquiria Sulina Carneiro
- Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência,
para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo Controle
Digital 1,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99635-7235. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária
de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, 11 de maio de 2020 - ADV:
JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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