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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020 - Página 914

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TJSP 13/05/2020 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

914

Processo 1002924-51.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida
do Carmo Vieira - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada
de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo
Controle Digital 2,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99633-3174. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa
diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, 11 de maio de 2020 - ADV:
VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP)
Processo 1007205-84.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilton
Roberto Fação - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte
ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo.
O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha
decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), CÉZAR
HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2020
Processo 0000402-68.2020.8.26.0297 (processo principal 1006981-49.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - José Carlos da Silva Cruz - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso,
JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, para: a) reconhecer o
excesso da execução; b) homologar o cálculo do Sr. Contador Judicial (págs. 37-38). Agregam-se à condenação a multa de
10%, prevista no artigo 523, caput e §1º do NCPC, sobre o valor sucumbido atualizado, nos termos da decisão inicial da
fase executória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui
decidido poderá vir a ser reapreciado pelo egrégio Colégio Recursal de Jales-SP, é que se defere a suspensão da execução.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intime-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/
SP), LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP)
Processo 1000162-62.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vera Lucia Modesto Cristino
- Telefonica Brasil S/A - Vistos. Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre
as partes, documentado nos autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a
presente ação. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento
do acordo, a parte autora deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quartafeira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23).
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
Processo 1001709-40.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilmar
Pinto Travassos - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida:
a) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da
mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONCEDO a tutela de urgência para que a ré cumpra a obrigação de fazer descrita no item “a” no prazo de 10 dias. O não
cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 18.000,00. Deferem-se, à parte-autora, os
benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios
incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Intimem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1001725-91.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Odair Cuelar - Telefonica
Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação de fazer,
consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma espécie, isto é,
com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada
monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONCEDO a tutela de urgência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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