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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1103

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1103

Processo 1010269-67.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Ciência ao
exequente da pesquisa realizada requerendo o que de direito - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1010515-05.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA
ANGELA SPAGNOL - BANCO ITAU S/A - Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários fornecidos pelo exequente,
providencie o executado o depósito e comprovando nos autos no prazo de quinze (15) dias. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010652-11.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Adite-se o mandado de fls. 89 para tentativa de cumprimento no endereço de fls. 120, providenciando o
exequente o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em cinco (5) dias. No mais, providencie a serventia o bloqueio
do licenciamento do veículo objeto da ação, junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1010652-11.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Manifeste-se o autor sobre a negativa do oficial de Justiça de fl. 130. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1011274-90.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Felipe de Souza Bueno - CVL
SPE Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - Inicialmente, acolhe-se a impugnação ao cálculo apresentado em fl. 110,
determinando a exclusão da multa de 10%, visto que não prevista no título executivo extrajudicial, observando, ainda, não se
tratar de fase de cumprimento de sentença na qual há previsão legal de sua incidência. No mais, aguarda-se cumprimento de
fl. 111. Intime-se. Limeira, 11 de maio de 2020. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), DIEGO EMANUEL DA
COSTA (OAB 262037/SP)
Processo 1011795-35.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Bamboré Incorporadora Ltda - M.
Gullo de Oliveira Madeiras - Epp - Inicialmente, quanto à inépcia da inicial, há de se destacar que presentes os requisitos do
artigo 319 do Código de Processo Civil, tornando apta a petição inicial para instauração da instância. O processo está em
ordem. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do
processo. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. Defere-se a produção da prova oral.
Fixa-se prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, ficando desde já advertidas da limitação
do enunciado do artigo 357, parágrafo 6º, da qualificação exigida pelo artigo 450 e, em especial, intimadas ao cumprimento
do disposto no artigo 455 e caput, todos do Código de Processo Civil, inclusive no que se refere à diligência necessária ao
comparecimento das referidas testemunhas. Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e
julgamento. Caso decorrido silente o prazo ora fixado, dá-se por preclusa a prova, encerrando-se a instrução e abrindo-se prazo
para apresentação de memoriais. - ADV: LUIZ HENRIQUE MITSUNAGA (OAB 229118/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1012506-74.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mazacob Serviços de Cobrança Ltda Em cinco (05) dias, informe o exequente se houve cumprimento do acordo, observando que o silêncio será interpretado como
cumprido o mesmo, anotando-se a extinção e o arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB
121443/SP), ANDRÉ LUIS DE LIMA (OAB 307526/SP)
Processo 1012792-18.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Varandas
Jardim do Lago I - Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se em 05 dias sobre as certidões negativas de citação do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 172 e 173. - ADV: JOAO CARLOS DORO (OAB 136147/SP)
Processo 1013119-65.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valdirene da Cruz Gonçalves - - Jackson da Cruz Gonçalves - - Murilo da Cruz Gonçalves - - Monique da Cruz Gonçalves - Bianca da Cruz Gonçalves - Vilma Aparecida Redondano Zinatto - - Hamilton Robert Zinatto - - Eliseu Bitencourt - - Edivaldo
de Souza Silva - - - Maria Lucineia Bezerra Silva - Ante o certificado retro, proceda a serventia a consulta junto ao sistema
informatizado, ou se o caso, oficie-se ao r. Juízo deprecado, solicitando a devolução da referida carta precatória devidamente
cumprida ou informações acerca do respectivo andamento, observando-se tratar da segunda reiteração. Intime-se. - ADV:
SERGIO APARECIDO DE SOUZA COLLI (OAB 127929/SP), FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), ELISEU DANIEL
DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1013119-65.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valdirene da Cruz Gonçalves - - Jackson da Cruz Gonçalves - - Murilo da Cruz Gonçalves - - Monique da Cruz Gonçalves - Bianca da Cruz Gonçalves - Vilma Aparecida Redondano Zinatto - - Hamilton Robert Zinatto - - Eliseu Bitencourt - - Edivaldo de
Souza Silva - - - Maria Lucineia Bezerra Silva - Ante a pesquisa retro juntada, aguarde-se por 60 (sessenta) dias o retorno da
carta precatória. Decorridos sem retorno, informe a requerente seu atual andamento aos autos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), SERGIO APARECIDO DE SOUZA COLLI (OAB 127929/SP), ELISEU DANIEL DOS
SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1013424-44.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Cardoso BANCO DO BRASIL S/A - - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Observo que impugnados pelo corréu ‘Ativos’
a gratuidade processual concedida ao autor, bem como o valor atribuído à causa. Passo, por ora, à analise de ambas as
impugnações. Quanto à impugnação à gratuidade, a mesma improcede. De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em
condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a Lei
os jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham outra fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite que se
presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício o fato do impugnado ter contratado advogado particular para o patrocínio
da presente ação. A assistência judiciária é concedida aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os
honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, como afirmado pelo ora impugnado e que foi somente infirmada
sob o argumento auferir renda e haver contratado advogado particular. Tais circunstâncias, inclusive, por si só, conforme supra
anotado, não implica no reconhecimento que tenha falseado sua declaração de hipossuficiência. Nos termos do parágrafo 3º do
artigo 99, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.” E, ainda: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
(parágrafo 4º do mesmo artigo, CPC). Assim, à míngua de argumentos e, sobretudo, porque não provado pelo impugnante
de que o impugnado possui condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou
de sua família, é de rigor manter a assistência judiciária concedida. Portanto, deixa-se de acolher a impugnação oferecida
pelo impugnante ‘Ativos’, mantendo o benefício concedido ao impugnado autor. Observa-se que a concessão da assistência
requerida não implica na desobrigação de pagar as custas, o que ocorrerá desde que se possa fazê-lo no prazo prescricional.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, não obstante a combatividade do impugnante, em ação por danos morais,
o valor da causa encontra parâmetros no artigo 292, inciso V e, ainda, no inciso VI, do Código de Processo Civil, vez que, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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