TJSP 14/05/2020 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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dinheiro - Maria Ines de Sousa Cicarone - - Jose Aparecido Cicarone - Cvl Spe Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda e
outro - Ciência ao autor acerca do recurso interposto pelas requeridas, bem como do prazo de 10 dias para contrarrazões - ADV:
JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 1000659-41.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rafael Augusto Euphrosino
- FICA O AUTOR INTIMADO A PROCEDER A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA RETRO EXPEDIDA, DEVENDO A
MESMA SER ACOMPANHADA DA PETIÇÃO E DESPACHO DE FLS. 93/95 - ADV: MANUELLA MARIA SOARES (OAB 392649/
SP), ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1001384-93.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Gerson Levi Rissi - - Rafaella Barbosa Apolito Rissi - CVL SPE Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda e outro - Vistos.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, no mérito, REJEITO-OS. Isso porque, possuem eles caráter
eminentemente infringente, de modo que não podem ser acolhidos. Embora ponderáveis os argumentos trazidos, tem-se que,
diferentemente do alegado, não há na sentença prolatada obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que, ausentes os
requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal à superior instância para reexame do mérito, e não os
embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO PROLATADO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - Ausência dos vícios de erro, omissão, contradição ou obscuridade
Prequestionamento da matéria debatida nos autos - Caráter infringente revelado. Se a parte não concorda com o resultado
do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos
embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no
julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração nº 1003098-35.2015.8.26.0362/50000, Rel.
Des. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 17.05.2017)
Portanto, permanece a sentença íntegra, tal como lançada. Intime-se. - ADV: JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS
SANTOS (OAB 223441/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 1001706-16.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Reginaldo Guidini - Getnet
Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação proposta por REGINALDO GUIDINI em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação proposta em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A para condenar esta
última a restabelecer o serviço de antecipação de crédito outrora contratado pelo autor, denominado “Receba Já”, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da intimação desta, sob pena de incidência de multa-diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais),
limitada sua incidência a 30 (trinta) dias. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. - ADV: ANDRE VAZ PENNACCHI (OAB 422927/SP), GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP)
Processo 1003297-13.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rosana Gonçalves
Santos - - Reginaldo Febronio dos Santos - Recebo a petição de fl. 325 como Emenda à Inicial, anotando-se. Determino aos
autores que emendem à inicial, apresentando o cálculo do valor reclamado a título regresso, e especificando-o de forma clara
nos seus pedidos. Prazo: 05 dias. A inércia acarretará a extinção do feito. - ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP),
EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP)
Processo 1003378-59.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcela
Scognamiglio Vitalli - À autora para comprovar, em cinco dias, a distribuição da carta precatória - ADV: ROSEANE CALABRIA
(OAB 244242/SP)
Processo 1003437-47.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lva Indústria
e Comércio de Folheados Ltda ME - TELEFONICA BRASIL S/A - Para fins de homologação do acordo estabelecido às fls. 95/97,
a autora deverá regularizar sua representação processual, no prazo 05 dias, juntando a procuração/substabelecimento ao
advogado subscritor de fl. 97, ou manifestar-se regularmente em termos de ratificação. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE
PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1003910-33.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabricio Denadai Bosso - Por ora, esclareça o autor se encaminhou o ofício de fl. 48 para o Banco que administra a
operadora do cartão de crédito, devendo comprovar a entrega. Sem prejuízo, anoto que eventual pagamento da parcela atingida
pela concessão da tutela, deverá ser objeto de devolução ao final. - ADV: THIAGO ALEXIS SOUZA GARCINO (OAB 310770/
SP)
Processo 1003910-33.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabricio Denadai Bosso - Fls. 63: Tendo em vista que até o vencimento da fatura mencionada pelo autor, não houve
tempo hábil para o integral cumprimento da determinação de fl. 47, sendo razoável sua extensão por alguns dias úteis, o
pagamento da parcela atingida pela concessão da tutela, em sendo comprovado pelo autor, deverá ser objeto de devolução ao
final, como já anotado no despacho de fl. 56. Aguarde-se a citação e eventual apresentação da defesa. - ADV: THIAGO ALEXIS
SOUZA GARCINO (OAB 310770/SP)
Processo 1004228-16.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felipe Zaccaria
Masutti - Priscila Cristina Marques - Primeiramente, providencie a serventia a correção da Classe Processual do presente feito
para Cumprimento de Sentença (execução), junto ao cadastro no sistema SAJ, haja vista que foi erroneamente cadastrado
como Procedimento do Juizado Especial Cível (de conhecimento). Trata-se de “Execução de Título Judicial - Cumprimento de
Sentença”, em que o exequente, na condição de cessionário de crédito, pretende o cumprimento de obrigação de pagar prevista
em Certidão de Crédito expedida no Processo nº 1007442-54.2016.8.26.0320, que tramitou perante este Juizado Especial
Cível, não adimplida pela parte executada (fls. 07 e 08/09). Cite-se e intime-se a parte executada para que efetue, no prazo
de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 3.556,46, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena
de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo de 15
dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação,
apresente impugnação. As citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução
com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições, e
intimando-se o(a) devedor(a) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB
308692/SP)
Processo 1004229-98.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felipe Zaccaria
Masutti - Douglas Staiguer Silva - Primeiramente, providencie a serventia a correção da Classe Processual do presente feito
para Cumprimento de Sentença (execução), junto ao cadastro no sistema SAJ, haja vista que foi erroneamente cadastrado
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