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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1323

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1323

em 15 (quinze) dias. 6.1 Após, oficie-se ao Setor de Perícias do Núcleo Descentralizado de Medicina Legal de Presidente
Prudente - 5ª RAJ, solicitando o agendamento de data para realização da perícia médica, devendo o Juízo ser informado
com pelo menos 30 dias de antecedência, para intimação das partes, observando-se que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária. Encaminhem-se cópias das principais peças dos autos, quais sejam, inicial, documentos médicos, boletim
de ocorrência, exames e relatórios médicos, contestação, quesitos e despacho que deferiu a gratuidade. 7. Com a resposta, dêse ciência às partes e intime-se a parte autora para comparecimento no local e data da perícia, munida de documento pessoal
de identificação com foto, CTPS e todos os documentos médicos de interesse para a perícia. 8. Apresentado o laudo pericial,
pratique-se ato ordinatório nos termos do disposto no artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, providenciando-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, direta ou por meio de
seus assistentes técnicos. 9. Finalmente, após as derradeiras manifestações das partes, ou decorridos o prazo acima, com a
necessária certidão de decurso do prazo, venham os autos conclusos para proferimento de sentença. Cumpra-se. Intimem-se. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUSTAVO LUCA ABATE (OAB 370455/SP)
Processo 1001814-06.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maisino Leite - Recolha o
exequente as custas postais. Traga aos autos planilha atualizada do débito. Após, expeça-se carta de citação ao executado
direcionada ao endereço de fls. 69. - ADV: CAMILA LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP)
Processo 1001835-74.2019.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - Pretende a parte
autora realização de pesquisa de dados da parte requerida por meio de sistemas eletrônicos. No entanto, requerimento para
a pesquisa de dados junto aos cadastros a disposição do juízo somente será deferido se estiver comprovado nos autos o
esgotamento de diligências realizadas pela própria parte. Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não tentou
buscar os dados que pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran entre outros, a fim de obter certidões que
revelassem bens em nome do(s) devedor(es), haja vista inexistir qualquer sigilo a proteger os dados de posse dessas entidades,
os quais, normalmente, são expedidos por simples requerimento da parte interessada. Ressalte-se que cabe ao credor indicar
os endereços do executado para onde pretende diligências. Tal ônus somente pode ser transferido ao Poder Judiciário a partir
do momento em que se esgotar os meios de busca a disposição do(a) exequente, razão pela qual deixo de conhecer seu pedido.
Em termos de prosseguimento, manifeste o autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção anormal do feito. Int. - ADV:
TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP)
Processo 1001889-74.2018.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Eduardo Henrique Scorpioni - Érica Saracino Florence Teixeira
Artigos Country - Ante o exposto, ACOLHO os embargos e JULGO IMPROCEDENTE a demanda monitória, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor/embargado ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P. I. - ADV: GUSTAVO LUZ
BERTOCCO (OAB 253298/SP), LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP)
Processo 1002022-82.2019.8.26.0346 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciane Roberta
da Silva Gouveia - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Calcule a serventia o valor das custas finais e, após, intime-se a
instituição financeira executada para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão. No mais, cumpra-se o já
determinado no último parágrafo da sentença de fls. 42/44 e no despacho de fls. 54, juntando-se cópias deste feito nos autos
principais, certificando-se. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO
(OAB 209814/SP)
Processo 1002301-73.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria José
Pellegrini - - Pedro Francisco Figueira (Representando Espólio de Ivan Figueira) e outro - Auto Posto Balneário de Martinópolis
Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ PELLEGRINI e MARIA ANGÉLICA PELLEGRINI
em face DO AUTO POSTO BALNEÁRIO DE MARTINÓPOLIS LTDA, todos já qualificados nos autos, objetivando o recebimento
da quantia de R$ 228.843,42. Sobreveio impugnação do devedor (fls. 59/61), aduzindo, em suma, que há excesso no valor
cobrado, haja vista que não observou os parâmetros fixados pelo título executivo (r. sentença e v. acórdão), tendo corrigido o
valor, monetariamente, duas vezes. Colacionou demonstrativo de débito às fls. 62/69. Houve réplica (fls. 70/72), com a juntada
de nova planilha de cálculos (fls. 75/76). Nova manifestação do requerido às fls. 79/80. Determinada a realização de perícia
contábil por decisão de fl. 86, integrada às fls. 93/94. O perito pugnou pela juntada de documentos pelas partes (fls. 116/117). Os
exequentes manifestaram-se às fls. 132/133 no sentido de que a prova do pagamento incumbe aos executados, enquanto estes
informaram às fls. 161/162 que não localizaram comprovantes de pagamento, requerendo que a parte exequente junte aos autos
extratos bancários (fls. 161/162), pretensão resistida por ela (fls. 165/167). É o relatório. DECIDO. O ônus da prova do pagamento
incumbe à parte que alega (art. 319 do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil), sendo inviável a inversão do
ônus da prova no caso dos autos. Nesse sentido: (...) Cumpre salientar que o ônus da prova do pagamento incumbe a quem o
alega, até porque é regra geral de que é a quem alega determinado fato (no caso o pagamento) e não a quem o nega, que cabe
comprová-lo. Por outro lado, cumpre observar os meios precípuos pelos quais àquele que alega o pagamento pode comproválo. Pagamentos se provam com recibos ou instrumento de quitação. (...) (STJ - AREsp: 1199598 SP 2017/0262948-6, Relator:
Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 22/02/2018) grifos nossos. APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PAGAMENTO ÔNUS DA PROVA AUSENTE RÉPLICA EFEITOS DA REVELIA I - Partes que
celebraram ‘Contrato de Prestação de Serviços Educacionais’ II - Monitória ajuizada com prova escrita sem eficácia de título
executivo Inicial que veio instruída com cópia do contrato firmado entre as partes, bem como de relatórios que comprovam a
frequência do réu às aulas ministradas - Réu que não nega a contratação ou a prestação dos serviços Réu que alega, contudo,
ter efetuado o pagamento de todas as mensalidades escolares objeto da ação, tendo acostado aos autos alguns comprovantes
de pagamento Ônus da prova, quanto ao integral pagamento da dívida, que competia ao réu Inteligência do art. 373, inciso II, do
NCPC Réu que não se desincumbiu do ônus probatório Determinar a inversão do ônus da prova implicaria na produção de prova
negativa pela autora, o que não se revela admissível Simples fato da autora não ter apresentado réplica aos embargos monitórios
do réu que não implica na presunção de veracidade de suas alegações Embargos monitórios que tem natureza jurídica de
defesa, não de ação - Ausência de impugnação que não enseja a aplicação dos efeitos da revelia - Precedente deste E. TJ Ação
parcialmente procedente Regular constituição, em título executivo judicial, das mensalidades escolares relativas aos meses de
maio, agosto, novembro e dezembro de 2014 - Sentença parcialmente reformada Ônus sucumbenciais carreados ao réu Apelo
parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10107030620198260002 SP 1010703-06.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de
Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) grifos nossos. Logo, tornem os autos
ao Sr. Perito para apresentação do laudo, cumprindo salientar que os executados não questionam a ausência de pagamento, ou
seja, não questionam a cobrança em si, limitando-se a impugnar os critérios de correção dos aluguéis. Cumpra-se. Intimem-se.
- ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), CHRISTIAN FAIRLIE PEARSON VAN LANGENDONCK (OAB 221582/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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