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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1325

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1325

RELAÇÃO Nº 0246/2020
Processo 0000285-27.2020.8.26.0346 (processo principal 1001877-94.2017.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Pagamento - Dercina Dias Valadão - Intimação da parte autora para manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo de 15
dias. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0001946-75.2019.8.26.0346 (processo principal 1001330-20.2018.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - L.H.S. - I. - Nos termos do informado pelo exequente às fls. 31/32, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias
para que o exequente informe junto à ação nº 0001948-45.2019.8.26.0346 a repetição do pedido de cumprimento de sentença,
requerendo sua desistência, se o caso. Neste feito, determino que o autor traga aos autos planilha atualizada do débito fazendo
lançamento dos valores que pagou nos autos principais a título de purgação da mora, bem como traga aos autos avaliação do
bem móvel, podendo utilizar-se de preço médio de mercado (tabela FIPE). Com a juntada dos documentos aos autos, manifestese o executado nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC. Após, conclusos para prolação de sentença. - ADV: JULYHELLEN
GODOFREDO BRAGA (OAB 41703/DF), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000328-44.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wallisson Jonas Martins Santana
- Banco Bradesco Financiamentos S.A. - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o
direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas
578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja
especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante
cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se
destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e
admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que
o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela
parte. No mesmo prazo, informem as partes, alternativamente, se desejam o julgamento antecipado da lide. - ADV: ROBERIO
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000416-82.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gilson de Lima - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Não sendo caso de julgamento antecipado, passo a proferir decisão de saneamento
e organização do processo, na forma preconizada no artigo 357 do Código de Processo Civil. As preliminares aduzidas pela
parte ré não prosperam. O pedido autoral mostra-se certo e determinado ao pleitear pela indenização total ou complementar do
seguro que aduz ter direito, sendo a preliminar aventada de indeferimento da inicial mera manifestação genérica. Não verificase a falta de interesse de agir ante a não impugnação pelo autor do laudo pericial administrativo, não se mostrando a matéria
aventada como pressuposto para análise do pedido pelo Juízo. Quanto a ausência de documentos, verifico que os carreados
junto à inicial apresentam-se como suficientes à promoção da ação; se suficientes ou não à comprovação do alegado, tal será
analisado quando do julgamento de mérito do feito, não consubstanciando-se como preliminar prejudicial. Assim, afasto as
preliminares aventadas pelo réu. Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por
saneado e organizado do processo. São pontos controvertidos da causa: (a) a ocorrência do acidente conforme infromado
pelo autor; (b) as lesões sofridas pela parte autora e o nexo de causalidade com o acidente relatado na inicial; (c) o grau da
incapacidade, e (d) o quantum indenizatório se acaso for devida a indenização. Necessária a produção de prova médica pericial.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente
técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo acima, oficie-se ao Setor de Perícias do Núcleo Descentralizado de Medicina
Legal de Presidente Prudente - 5ª RAJ, solicitando a realização de perícia médica. Com a resposta, procedam-se às intimações
pertinentes através da imprensa oficial. Apresentado o laudo pericial, pratique-se ato ordinatório nos termos do disposto no
artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, providenciando-se a intimação das partes para
manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, direta ou por meio de seus assistentes técnicos. Em igual oportunidade,
apresentem alegações finais em forma de memoriais. Após, conclusos para prolação de sentença. - ADV: GUSTAVO LUCA
ABATE (OAB 370455/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1000608-44.2018.8.26.0456 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0031409-86.2012.8.26.0482 - 3ª Vara Cível) Fábio Aragão Leopoldino - Intimação da parte autora para se manifestarem sobre o resultado do leilão negativo. Prazo: 05 dias
- ADV: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 1000709-86.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Cordeiro Silva O(a) requerente apesar de devidamente intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais,
bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, manteve-se inerte, consoante certidão de fls. 30. Desse modo, outra solução não resta, senão determinar o
cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, e consequentemente, decretar
a EXTINÇÃO DA AÇÃO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: KETLIN MARTINS SANTOS
(OAB 402960/SP)
Processo 1000784-62.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Portal das Palmeiras - Nos
termos do Provimento CSM 2556/2020, deixo para momento oportuno a análise da viabilidade de se designar audiência de
tentativa de conciliação entre as partes. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A carta de citação deverá ser enviada ao endereço informado às fls. 105. - ADV: MATHEUS
OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 1001367-18.2016.8.26.0346 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Conceição Lopes do
Nascimento Silva - Nos termos do artigo 1.286, § primeiro, das NSCGJ, certificado o trânsito em julgado nestes autos, eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente digital de cumprimento de sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta)
dias informações sobre o peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUCIENE ALVES DE LIMA (OAB 240211/SP)
Processo 1001394-93.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Defiro o pedido de fls. 60. Expeça-se mandado de citação ao réu, direcionado ao endereço fornecido na inicial.
Custas de diligência recolhidas às fls. 61. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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