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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1350

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1350

AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1001229-43.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Prefer
Indústria e Comércio Ltda - - Aparecido Ademar Constantino - - Ricardo Balarini - NOTA DE CARTÓRIO: Fl. 87, Primeiramente,
recolha a Taxa de citação postal - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), POLIANE CRISTINA DE ABREU SCANDAR (OAB 327433/SP)
Processo 1001285-42.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia Rocha - Tiago
Scomparin Merino - Vistos. Trata-se de ação de reparação de dano moral c/c obrigação de não fazer com pedido liminar
proposta por NATALIA ROCHA em face de TIAGO SCOMPARIN MERINO. Em síntese, alega, a parte autora, que conviveu com
o requerido durante 6 anos, da união adveio um filho, hoje com 2 anos de idade, que ao final do ano de 2019 separaram-se, a
autora retornou para casa de seus pais, em Matão, o requerido permaneceu residindo no apartamento do casal, em Ribeirão
Preto. A guarda do menor e o direito de visitas são objeto do processo nº 1004974-31.2019.8.26.0347, encontrando-se o menor
provisoriamente com a mãe, assevera ainda que pactuaram que as visitas ocorrem a cada 15 dias, eis que o genitor reside em
Ribeirão Preto. Que em razão do isolamento social, as vezes a criança fica 15 dias com o pai, para se evitar viagens, que nos
momentos em que a criança está com a mãe, o genitor tem, insistentemente, exigido visita on-line, via chamada vídeo whatsapp
e que o requerido vem ofendendo a honra da autora. Requer liminar para que o requerido se abstenha de mandar mensagens
ofensivas, sob pena de pagar multa de R$100,00 por evento e ao final seja condenado em reparar os danos morais. É o
relatório. Decido. Defiro à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Os documentos carreados aos autos não são suficientes
para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, não há qualquer documentação comprovando os nomes ou
numeros dos telefones que trocam mensagens e respectiva titularidade. Em que pese a relevância das alegações da autora,
não vislumbrei nos autos elementos que pudessem conferir, em sede de cognição sumária, maior verossimilhança às suas
alegações. Portanto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Pelo exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de renovação do pedido mediante apresentação de outras provas. No mais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e
da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: DEILI BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP)
Processo 1001300-11.2020.8.26.0347 - Protesto - Prescrição e Decadência - Chubb Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas
da Lei, para recategorização dos documentos nominando-os corretamente, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado e acordo com o tipo de documento na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP),
PRISCILA LEME DA MOTA (OAB 437244/SP)
Processo 1001486-39.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Célia
Maria da Silva - - Fabricio Palmieri - Reserva dos Oitis Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Chemin Engenharia e
Construção Ltda - - Chemin Participações S.a. - - Chemin Incorporadora S/A - 1. Inicialmente, a fim de evitar futuras alegações
de nulidade e cerceamento de defesa, defiro o prazo, improrrogável de 05 (cinco) dias, para que a ré Reserva dos Oitis comprove
o recolhimento das taxa de mandato e junte aos autos seus atos constitutivos, sob pena de revelia. 2. Ante a comprovação da
notificação extrajudicial nos autos (fls. 67/74), REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir aventada pela ré Reserva
dos Oitis. 3. A preliminar de prescrição também deve ser rejeitada. Isso porque, os autores visam a rescisão do contrato e
devolução dos valores pagos, tratando-se de responsabilidade civil contratual. O lapso prescricional a ser observado, então, é o
decenal do artigo 205 do Código Civil, e não aquele previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do referido códex, que se restringe aos
casos de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE VÍNCULO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A pretensão de reparação civil decorrente de vínculo contratual sujeita-se ao prazo de prescrição
decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, destinado às hipóteses de
responsabilidade aquiliana ou extracontratual. 3. Agravo interno improvido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº
794.821/RS, Terceira Turma do STJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25/10/2016). Portanto, considerando a previsão de
entrega do imóvel para 01 de julho de 2014, com tolerância de 180 dias, necessário reconhecer que, em 01 de janeiro de 2015,
as fornecedoras entraram em mora, momento em que nasceu a pretensão dos autores e, consequentemente, teve início o prazo
prescricional para o exercício da pretensão. Assim, incidente ao caso o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205,
caput, do Código Civil e considerando que a demanda foi ajuizada em 02 de abril de 2017, não restou caracterizada a prescrição
da pretensão resolutória e, em consequência, das demais pretensões que decorrem da própria dissolução do vínculo. 4. Quanto
a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas Chemin Incorporadora S/A, Chemin Participações S.A. e Chemin Engenharia
e Construção Ltda., da mesma forma, não merece prosperar. Por primeiro, esclareça-se que é nítida a aplicabilidade, ao caso,
das disposições do Código de Defesa do Consumidor. As características do negócio, bem como o teor do instrumento contratual
celebrado entre as partes (contrato de adesão), dão conta de se cuidar de autêntica relação de consumo, bem identificados os
consumidores (compromissários compradores) (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e as fornecedoras (artigo
3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor), o que faz incidir a respectiva proteção contratual decorrente das disposições do
microssistema consumerista. Nesse contexto, necessário reconhecer a legitimidade das rés Chemin Incorporadora S/A, Chemin
Participações S.A. e Chemin Engenharia e Construção Ltda. para figurarem no pólo passivo, pois embora as mencionadas
pessoas jurídicas não figurem expressamente no contrato celebrado pelos autores, há elementos suficientes para se concluir
que integram o mesmo grupo econômico no qual inserida a ré Reserva dos Oitis Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
(compromissária vendedora). Logo, considerando o quanto disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafos 1º e 2º,
do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais a responsabilidade civil é solidária na cadeia de fornecedores, evidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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