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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020 - Página 1625

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TJSP 14/05/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3043

1625

no imóvel da autora (instalação 1681788), localizado na Rua Otoni Bertoz, 110, Conjunto Habitacional Bandeirantes, Monte
Alto-SP. Em outras palavras, somente houve determinação para restabelecimento do fornecimento de energia, e não para
abstenção de corte, como alegado pela embargante. Portanto, tenho que não há omissão na decisão por não ter constado nada
acerca do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 000744341264). Assim, o assunto contido extrapola da mera declaração,
em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração.
Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual
deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. A parte embargante pretende verdadeira alteração do então
julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida decisão/sentença, a parte embargante
deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60: “O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos
e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou
corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher
embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é o entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que: “Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não
de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o
que pretende realmente a peticionária é a alteração do próprio “decisum” embargado. Diante disso, a via eleita é inadequada.
O pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes
NEGO PROVIMENTO. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de
indeferimento ou preclusão. A seguir, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000209-85.2018.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reginaldo
Vanderlei Bergamim Me - Amauri Alves de Oliveira - Fica a parte exequente, através de seu advogado, INTIMADA a providenciar
o recolhimento da diligência do oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição do mandado determinado na r. Decisão de
fls.79/80. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000220-46.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Proc.
nº 1000220-46.2020.8.26.0368 V. Aguarde-se, por 45(quarenta e cinco) dias, a devolução da carta precatória expedida, bem
como o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000329-36.2015.8.26.0368 - Monitória - Pagamento - Juliana Manzini Comércio de Roupas Bijuterias e
Acessórios - Carlos Roberto Gallo e outro - BARBIZAN DA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP - O processo se encontra arquivado,
assim providencie o(a) peticionário(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo
em epígrafe, no valor de 1,212 UFESP, nos termos do Provimento CSM nº2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019. ADV: MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), CAMILA TIEMI
SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
Processo 1000515-20.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fica
a parte exequente, na pessoa de seu advogado, devidamente intimada a providenciar o recolhimento das custas relativas ao
registro “on line” da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 22.006 do CRI de Monte Alto, no valor de R$532,74, observandose que o boleto para pagamento encontra-se disponível no “site” do sistema ARISP (v. fls.180/182). - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000568-98.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio
Luiz Ferreira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre
o autor e a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 672/674) e, em consequência, JULGO EXTINTO
este processo de ação Procedimento Comum Cível, movida por Sergio Luiz Ferreira em face de Gomes dos Santos Gomes
Ltda. Epp e outros, o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 924, inciso II, ambos do NCPC. Homologo, ainda, a
renúncia ao prazo recursal. Assim, o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Não há incidência de custas finais,
diante do acordo celebrado entre as partes. No entanto, não foram até o momento recolhidas as custas iniciais, devidas quando
da distribuição da presente ação à esta Vara Cível. INTIME-SE, pois, o autor, na pessoa de seu advogado, através do DJE, a
efetuar o recolhimento das custas processuais atinentes à distribuição do feito ao Juízo Cível (R$196,00 - guia DARE - código
230-6), comprovando nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. No silêncio,
INTIME-SE pessoalmente o autor, servindo esta de mandado. Após recolhidas as custas ou expedida certidão de inscrição
do débito na dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THIAGO FANTONI
VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1000921-07.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - A.A.M. - Compulsando
os autos, verifico que houve deliberação para a expedição de carta com “ar e mão própria”. No entanto, devido a questões
operacionais, não está sendo possível, no momento, a expedição das cartas com “ar e mão própria”. Tal modalidade somente
poderá ocorrer quando da volta ao trabalho presencial, que atualmente está sendo remoto (home office), devido à pandemia
de coronavírus - COVID 19. A revogação da suspensão dos prazos já ocorreu, a partir de 04 de maio transato, no entanto,
não há previsão para o retorno ao trabalho presencial. Dessa forma, a fim de se evitar o retardamento no andamento do feito,
proceda a serventia a expedição de carta apenas com “ar”, sem a modalidade “mão própria”. Consigno, no entanto, que,
caso o ato diligenciado através do correio resulte infrutífero, ou seja, caso o aviso de recebimento da carta seja assinado por
terceiro e não pelo destinatário, e a citação ou intimação não seja atendida, os autos deverão retornar a conclusão. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a
parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código
de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP)
Processo 1000948-87.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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