TJSP 14/05/2020 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
1830
DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, do
CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado
em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. A substituição
da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art.835,§ 2º), não constitui direito absoluto
do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015(art. 655 do
CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança
bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor.
3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora
em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp
1281694/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). No caso dos autos,
o devedor limitou-se a sustentar, genericamente e sem base em qualquer documento, que a situação de pandemia causada
pela COVID-19 lhe trouxe reflexos financeiros negativos, sem nada demonstrar a esse respeito. De outro turno, o exequente,
às folhas 172 e seguintes, discorreu sobre os lucros vultosos da construtora ré nos últimos anos, inclusive indicando matérias
publicadas a esse respeito, sendo de conhecimento público e geral, aliás, que se trata de empresa sólida, de grande porte e
muitíssimo conhecida (e reconhecida) no mercado em que atua. Não se faz plausível, portanto, aventar que a manutenção da
garantia ofertada voluntariamente em dinheiro seja prejudicial à ré de forma até mesmo a inviabilizar a continuidade de suas
atividades, mormente diante do valor consignado, que, diga-se, não se mostra assim tão elevado diante do grande porte da
construtora. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de garantia formulado pela parte ré. Outrossim, antes
de apreciar o pleito de arbitramento de multa em relação à obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel (inclusive
diante da já mencionada situação ocasionada pela pandemia de COVID-19), determino que a construtora esclareça, em quinze
dias, se as obras já foram concluídas, e, em caso negativo, em que fase efetivamente se encontram. Por fim, tendo em conta
a apresentação dos documentos de folhas 185/272 pela parte autora, tornem os autos ao Contador Judicial, nos termos da
decisão de folha 82, não se vislumbrando, ao menos em princípio, a complexidade alegada à folha 152. Intime-se. - ADV:
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JORGE ALBERTO
DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 0018080-97.2019.8.26.0405 (processo principal 1031043-91.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Advocacia Hernandes Blanco - Maria Angelica Santos Aurelio - Vistos. Fls. 84/87 - Expeça-se mandado de
levantamento em favor do exequente, nos termos da decisão de fls. 77/79, visto o trânsito em julgado, conforme certidão de fls.
89. Fls. 97 - Pelos motivos e fundamentos da decisão de fls. 77/79, expeça-se ofício ao INSS para que promova a constrição
e depósito nos presentes autos de 15% dos valores mensais devidos a título de aposentadoria à executada MARIA ANGELICA
DOS SANTOS AURELIO, CPF 297.388.958-80. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício que deverá ser distribuído
pela parte interessada, comprovando-se seu protocolo nos autos no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB 320600/SP), MARA IZA PEREIRA
PISANI (OAB 322194/SP)
Processo 0019326-31.2019.8.26.0405 (processo principal 1005631-61.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Francisco Braz da Silva - Vistos. Fls. 54: Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo
921 inciso III do Código de Processo Civil. Aguarde-se provocação, em arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP)
Processo 0020192-39.2019.8.26.0405 (processo principal 1015111-63.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Hugo Albert Trevizan - Gafisa Spe-116 Emp. Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 70: Esclareça a
executada o seu pe.Dido, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a planilha do débito de fls. 59/60. No mais, aguarde-se o
decurso do prazo, nos termos da decisão de fls. 69. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FRANCIELY
LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 0023018-38.2019.8.26.0405 (processo principal 1026874-66.2014.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - SUNSET RENT A CAR LTDA. - Vistos. Fls. 79: Defiro, expeça-se mandado
de citação nos endereços informados às fls. 75/76. Todavia, anoto à parte interessada que, no presente caso, a expedição
do mandado / folha de rosto para remessa do feito à Central de Mandados fica, ao menos por ora, SUSPENSA. O art. 1º,
§ 6º, do Provimento CSM nº 2545/2020 (com prazo prorrogado pela Resolução nº 314/2020) é claro no sentido de que as
atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se unicamente o
cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao
público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido
e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das
unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.(...) § 6º. A
suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com
consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo, não demonstrou
a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo 4º
da Resolução nº 313/2020 do CNJ, e o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto
disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica
decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com
especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos
executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem
obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a
existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://
atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº
260/2020, a expedição do mandado / folha de rosto para oportuno cumprimento deverá aguardar o encerramento da situação
atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e
demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Intime-se.
- ADV: CYNTHIA BARUFALDI STANCANELLI (OAB 243190/SP)
Processo 0025125-55.2019.8.26.0405 (processo principal 1009531-52.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Hailton Oliveira de Lima - - Suelen Fernanda de Faria Lima - Altana - Piazza Navona
Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Tornem os autos ao Contador para liquidação do julgado com efetiva realização
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